Juizados Especiais Estaduais e Federais – Princípios Gerais, Procedimento, Recursos e Outros Meios de Impugnação Lúcio Flávio Siqueira de Paiva Advogado.

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Transcrição da apresentação:

Juizados Especiais Estaduais e Federais – Princípios Gerais, Procedimento, Recursos e Outros Meios de Impugnação Lúcio Flávio Siqueira de Paiva Advogado Professor UCG e ESA/GO

Introdução e Princípios Informadores dos Juizados Especiais Cíveis O Microssistema dos Juizados Especiais: 1. Período das codificações x período dos estatutos (que se destinam a regular não um ramo jurídico, mas um determinado segmento da vida em sociedade). 2. Principais estatutos processuais civis: MS (leis 1533/51 e 4348/64); processos coletivos (lei 7347/85 e CDC) e JEC/JEF, formando o Estatuto dos Juizados Especiais.

Introdução e Princípios Informadores dos Juizados Especiais Cíveis Os princípios enumerados no art. 2 da lei 9099/95: 1. São considerados vetores hermenêuticos: toda interpretação do Estatuto dos Juizados só será legítima se levar em conta esses princípios. 2. São os seguintes: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da autocomposição.

Princípio da Oralidade Conceito: chama-se oral a um certo modelo processual que se contrapõe ao processo escrito. Oral ou escrito diz respeito à prevalência de uma forma sobre a outra. Trata-se de modelo processual com 5 postulados principais: prevalência da palavra falada sobre a escrita; concentração dos atos processuais em audiência; imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral; identidade física do juiz; irrecorribilidade em separado das interlocutórias.

Princípio da Oralidade 1. Prevalência da palavra falada sobre a escrita: ajuizamento da demanda pode ser oral, assim como a resposta do´réu, os embargos de declaração e a execução de sentença. 2. Concentração dos atos processuais em audiência: ajuizada a demanda, tudo o mais deve acontecer em audiência. 3. Imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral: deve haver contato direto entre o juiz e as pessoas que vão prestar depoimento no processo (partes, testemunhas etc)

Princípio da Oralidade 4. Identidade física do juiz: o juiz que colher a prova oral no processo fica vinculado a ele para fim de proferir sentença. Diz Freitas Câmara: Assim,mesmo que o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento venha a ser convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo ou promovido, permanecerá ele vinculado ao processo, tendo de proferir sentença. 5. Irrecorribilidade das interlocutórias: pode-se dizer que nos juizados não se admite agravo contra as decisões interlocutórias. Exceções quanto às tutelas de urgência.

Princípio da Informalidade ou Simplicidade Por força desse princípio o processo perante o juizado deve ser totalmente deformalizado. Busca-se abolir o formalismo ou o apego exagerado à forma. Trata-se de aplicação direta do princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 154 do CPC: os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Princípio da Economia Processual Com esse princípio busca-se extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias. Exemplo de aplicação do princípio é a proibição genérica de intervenção de terceiros.

Princípio da Celeridade Segundo esse princípio, o processo no microssistema dos juizados deve demorar o mínimo possível. É por força desse princípio que as tutelas de urgência, não obstante a omissão na lei 9099/95, são cabíveis no âmbito dos juizados especiais cíveis.

Princípio da Autocomposição Por força desse princípio busca-se, a todo momento, a autocomposição das partes. Audiência de conciliação e AIJ com nova tentativa de conciliação são exemplos de aplicação do princípio.

Principais Aspectos Processuais e Procedimentais dos JEC´s 1. Competência: Demandar perante o Juizado Especial Cível é opção do demandante – por isso, existe entendimento doutrinário de que o art. 3, par. 3, da lei /01 é inconstitucional. Trata-se de competência para causas de pequeno valor e de menor complexidade (são conceitos distintos)

Principais Aspectos Processuais e Procedimentais dos JEC´s 1. Competência: São excluídas da competência dos JEC´s as seguintes causas: as de natureza alimentar, falimentar, fiscal e interesse da Fazenda Pública, relativas a acidente de trabalho, ao estado e capacidade das pessoas. Presunção ope legis de alta complexidade. Doutrinariamente, adiciona-se a tutela coletiva.

Principais Aspectos Processuais e Procedimentais dos JEC´s 1. Competência: Excluem-se, ainda, causas de procedimento especial. Os JEC´s são competentes para execução de títulos extrajudiciais e de seus próprios julgados – execução sincrética. Competência territorial – art. 4 – concorrente, cabendo ao demandante escolher.

Principais Aspectos Processuais e Procedimentais dos JEC´s 2. Procedimento: Os JEC´s obedecem ao chamado procedimento sumariíssimo. Trata-se de procedimento por audiências. Procedimento plenário pleno rápido de cognição exauriente. Fases: postulatória, conciliatória, instrutória e decisória.

Principais Aspectos Processuais e Procedimentais dos JEC´s 3. A Fase Decisória - Particularidades: Dispensa-se o relatório na sentença, que no mais deve obedecer a sistemática do CPC. Causas especiais de extinção do processo sem julgamento do mérito: art. 51 da lei 9099/95.

O Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis e os Meios de Impugnação de suas Decisões Meios de Impugnação das decisões judiciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Meios de Impugnação das decisões judiciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais.

Meios de Impugnação nos JEC´s Meios Próprios de Impugnação - Recursos: 1. Recurso contra sentença (art. 41) 2. Embargos de Declaração (art. 48) 3. Recurso Extraordinário 4. Não cabimento de agravo (possíveis exceções), embargos infringentes e recurso especial Meios Impróprios de Impugnação – Demandas ou Ações Autônomas: 1. Não cabimento da ação rescisória (art. 59) 2. Mandado de Segurança contra ato judicial 3. Embargos de Terceiro 4. Querella Nullitatis

O Recurso contra Sentença Art. 41: da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado. Recurso inominado ou apelação? Prazo de 10 dias, contados da data da intimação da sentença. Não se admite interposição oral – as partes devem se fazer representar por advogado – o recurso está sujeito a preparo a ser comprovado em 48 horas

O Recurso contra Sentença Procedimento: interposto o recurso e comprovado o preparo, abre-se vista ao recorrido para contra-razões, isso em 10 dias. Após esse prazo, as petições são encaminhadas ao juiz, para o primeiro juízo de admissibilidade que, se positivo, receberá o recurso SEM efeito suspensivo e encaminhará o recurso à respectiva Turma Julgadora. Possibilidade de efeito suspensivo ope iudicis e não ope legis. O recurso será julgado pela Turma Recursal (composta por três juízes togados em exercício da primeira instância).

O Recurso contra Sentença A Turma Recursal é órgão de primeira instância, mas que atua, nos JEC´s, em segundo grau de jurisdição. Assevera Freitas Câmara: “Neste julgamento – e assumo aqui posição que sei ser isolada – não será possível discutir-se qualquer matéria de fato mas, tão- somente, questões de direito. Assim entendo pois (...) incide (...) o princípio da oralidade, o qual tem, como subprincípio, o da imediatidade entre o juiz e a fonte de prova. Sendo pois (...) um processo oral, não vejo como possa a turma recursal, que não colheu a prova, valorá-la”.

O Recurso contra Sentença Ainda: 1. Aplica-se, quanto a esse recurso, que for cabível no sistema do CPC sobre a Apelação. 2. O parágrafo terceiro do artigo 515, inclusive. 3. Admite-se, também, a interposição de recurso pela forma adesiva, conquanto não se trate de posicionamento unânime na doutrina ou na jurisprudência.

Os Embargos de Declaração É recurso cabível contra decisões obscuras, contraditórias ou omissas – art. 48 da lei 9099/95. Prazo de cinco dias, podendo ser interpostos oralmente. SUSPENDE-SE o prazo para manejo de outro recurso e não se INTERROMPE como no CPC.

O Recurso Extraordinário Não obstante o silêncio da lei, é cabível RE contra acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais. Inexiste, no artigo 102, III, da CF/88, a menção a tribunais, como ocorre no artigo 105, III, também da CF/88, que trata do Recurso Especial. Por essa razão o RE é cabível e o Resp não.

A Irrecorribilidade das Interlocutórias – Não-Cabimento de Agravo Sendo o processo no JEC regido pelo princípio da oralidade, deve-se considerar que nele são irrecorríveis as decisões interlocutórias. É, assim quase pacífico o entendimento acerca do não- cabimento do agravo nesse microssistema processual. EXCEÇÃO: deferimento ou indeferimento de tutelas de urgência – polêmica quanto ao cabimento nos JEC´s – possibilidade de cautelar nos JEF´s – aplicação subsidiária recíproca das leis 9099/95 e 10259/01.

A Irrecorribilidade das Interlocutórias – Não-Cabimento de Agravo e do REsp Quanto ao Resp, o verbete 203 da súmula dominante do STJ já pacificou: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Aspecto negativo: falta aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, mecanismo destinado a uniformizar interpretação de lei federal.

As Demandas Autônomas de Impugnação – Não-cabimento de Ação Rescisória Art. 59 da lei 9099/95: não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por essa lei. Como ficariam, face a essa proibição, as sentenças e acórdãos das turmas que se enquadrem em qualquer das graves hipóteses do artigo 485 do CPC? Aponta a doutrina como solução a chamada querella nulitatis

O Mandado de Segurança contra Ato Judicial É cabível MS contra ato judicial? Como não cabe agravo das decisões interlocutórias, tem-se utilizado o MS nesse microssistema como sucedâneo recursal. De quem seria a competência para apreciar esse MS? Da Turma Recursal ou do TJ? Posição STJ x LOMAM, art. 101, que afirma ser da competência do TJ a apreciação de MS contra ato de juiz.

JURISPRUDÊNCIA COMARCA : Goiânia ORIGEM : Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais FONTE : DJ n de 13/11/98 p 13 EMENTA: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE AGRAVO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA. I. É defesa a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial suscetível de ser atacada por recurso específico (Lei nº 1.533/51, art. 5º, II e Súmula 267, do STF). Todavia, para desconstituição de decisão interlocutória, quando não comportável recurso de agravo, que é o caso de Juizado Especial Cível, admite-se mandado de segurança, desde que violado direito líquido e certo. II. Segurança concedida ". ACÓRDÃO : 29/10/1998 RELATOR : Dr. Abrão Rodrigues Faria DECISÃO : Segurança concedida, à unanimidade. RECURSO : Mandado de Segurança n 243/98 JUIZADO ORIGEM: 7º Juizado Especial Cível PARTES : Impetrado: JD do 7º Juizado Especial Cível Impetrante: Geni Dias da Silva

JURISPRUDÊNCIA RELATOR: DES. JOAO UBALDO FERREIRA RECURSO: MANDADO DE SEGURANCA /101 ANO 2003 PARTES: IMPETRANTE: CLARA NATALIA IMPETRADO: JD DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA E EMENTA : " MANDADO DE SEGURANCA. ATO DO JUIZADO ESPECIAL. CIVEL, COMPETENCIA. TRATANDO-SE DE WRIT INTERPOSTO EM FACE DE ATO JUDICIAL ORIUNDO DE JUIZ TOGADO LOTADO EM JUIZADO ESPECIAL CIVEL, FALECE DE COMPETENCIA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS PARA CONHECER DO MANDAMUS, VISTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI FEDERAL N /95 E DO PARAG. 1, DO ART. 14, DA LEI ESTADUAL /96, A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR TAIS DEMANDAS E DA TURMA RECURSAL DO PROPRIO JUIZADO. MANDADO DE SEGURANCA NAO CONHECIDO. AUTOS REMETIDOS AO ORGAO COMPETENTE."

Embargos de Terceiro Conceito: procedimento especial destinado a permitir que alguém que não tenha sido parte em um processo impugne ato judicial em tal processo praticado e que viole ou ameace violar a posse de um bem. Através dessa demanda, pede-se tutela possessória contra ato judicial. É competente para dele conhecer o próprio juízo que determinou a prática do ato de apreensão do bem – competência funcional, portanto absoluta.

Querella Nullitatis Chama-se querella nullitatis a demanda através da qual se pleiteia a declaração de de ineficácia de uma sentença transitada em julgado. Trata-se de ação inicialmente admitida em apenas um caso: falta ou nulidade de citação. Atualmente, tem-se aceitado quando versa sobre fenômeno mais complexo: inconstitucionalidade da sentença. Deve-se considerar cabível a querella nullitatis, no microssistema dos juizados, em todos os casos em que a sentença de mérito, transitada em julgado, tenha sido proferida com violação de norma constitucional ou nos casos do art. 485 do CPC.

Querella Nullitatis Pontos polêmicos: 1. Quem seria competente para apreciar essa demanda? Por sua complexidade, deve-se afastar da órbita dos juizados, devendo ser apreciada e tramitar em vara cível comum. 2. Há prazo decadencial, como na ação rescisória, para seu manejo? Segundo entendimento doutrinário, deve-se obedecer o prazo de dois anos do art. 485 do CPC.

O Processo nos JEF´s em Grau de Recurso Observações iniciais: 1. Inexiste reexame necessário – art. 13 da lei 10259/ São cabíveis os seguintes recursos: recurso contra sentença (apelação), Embargos de Declaração, Agravo, Pedido de Uniformização da Interpretação da Lei Federal e Recurso Extraordinário.

O Recurso contra Sentença Silenciando a lei 10259/01 sobre recurso contra sentença, a ela aplica-se a regulamentação disposta na lei 9099/95. Como se trata de recurso manejado na órbita federal, o preparo pode ser feito nos termos do art. 14, II, da lei 9289/96, ou seja, em até 5 dias contados da interposição do recurso. Aplica-se, no mais, a lei 9099/95 e as disposições do CPC sobre a Apelação. É também cabível o recurso de Embargos de Declaração.

O Agravo Nos JEF´s é cabível, por expressa previsão legal – art. 5 da lei 10259/01 – recurso contra decisão interlocutória de indefere medida cautelar. A interpretação do dispositivo deve ser extensiva, abrangendo também: 1. Decisão que defere cautelar 2. Decisão que defere ou indefere tutela antecipada. Na ausência de disposição específica, aplica-se, a respeito desse agravo, a sistemática do CPC.

O Pedido de Uniformização da Interpretação da Lei Federal Trata-se de recurso sem similar na órbita dos Juizados Especiais Estaduais. Está previsto no art. 14 da lei 10259/01: “ caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. É omissa a lei quanto ao prazo de manejo desse recurso. Entende-se que, por força do art. 185 do CPC, deve ser interposto em 5 dias.

O Pedido de Uniformização da Interpretação da Lei Federal Observações sobre o recurso: 1. Apenas divergências na resolução de questões de direito material são capazes de tornar admissível esse recurso. O que é criticado por parte da doutrina. 2. Interposto o Pedido de Uniformização e ouvida a parte contrária em 5 dias, será o pedido julgado, na forma seguinte:

O Pedido de Uniformização da Interpretação da Lei Federal Sendo o acórdão paradigma indicado pelo recorrente proveniente de turma da mesma região, será ele julgado por sessão cojunta das turmas em conflito. Sendo o acórdão paradigma proveniente de outra Turma de diferente região, será o recurso julgado por Turma de Uniformização Federal (um juiz de cada região), sob s presidência do coordenador da Justiça Federal (Ministro do STJ).

O Pedido de Uniformização da Interpretação da Lei Federal Dispõe o parágrafo quarto do artigo 14 da lei 10259/99: quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência”. Inconstitucionalidade, por ser norma que cria nova hipótese de cabimento do REsp.

Recurso Extraordinário Também no âmbito dos JEF´s é possível o manejo de RE. Há, contudo, nesse caso certas peculiaridades: 1. Pode a esse recurso ser deferido efeito suspensivo que sobrestará na origem o andamento de todos os processos em curso que se tenha manifestado a questão constitucional objeto do RE (art. 15 da lei 10259/01 e art. 321 do RISTF) 2. Os Rec. Extraordinários que já tivessem sido interpostos e ficaram sobrestados, serão apreciados pelas Turmas ou Turma de Uniformização, que exercerão juízo de retratação ou julgarão prejudicados os recursos.