"AS IMPLICAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO“. Msc. Saulo Fontes.

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Transcrição da apresentação:

"AS IMPLICAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO“. Msc. Saulo Fontes

ASPECTOS GERAIS DO PROBLEMA Existência de uma legislação processual especial Autorização legal dentro da legislação especial de aplicação subsidiária Estabelecimento de regras limitadoras da subsidiariedade Autorização no novo CPC de aplicação dos dispositivos subsidiária e supletivamente

A NORMA DA CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA APLICABILIDA DE NORMAS PROCESSUAIS MAIS FAVORÁVEIS

CRITÉRIOS DECORRENTES DA REGRA TRADICIONAL Existência de Omissão Compatibilidade com os princípios do Direito Processual do Trabalho

TIPOS DE LACUNAS Normativas – ausência de normas especificas para o caso concreto Ontológicas - a norma existe, mas já não corresponde à realidade social. Está desatualizada não corresponde aos fatos sociais e o desenvolvimento tecnológico Axiológicas - a lei existe - mas na sua aplicação não apresenta uma solução justa do caso concreto, leva a uma solução injusta ou insatisfatória. Observação sobre Justiça e Constitucionalidade

A DISCPLINA DA HETEROINTEGRAÇÃO NO NOVO CPC Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA Existe diferença entre os termos ? Qual a interpretação dada anteriormente para subsidiariedade ? Como a maior parte da doutrina interpreta os termos ? Como o legislador tratou a matéria em suas discussões ?

Existe diferença ? A inserção das duas expressões leva à necessária distinção. A compatibilidade das duas pode levar a uma releitura do termo subsidiariedade da CLT ( duas possibilidades) Houve uma alteração superveniente da CLT pela norma geral – com referência específica – quando a norma geral revoga ou derroga diretamente a norma especial

Qual a interpretação dada anteriormente para subsidiariedade ? Restritiva: somente é permitida a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil quando houver omissão, tanto da CLT como da legislação processual trabalhista. Desse modo, somente se admite a aplicação do CPC quando houver a chamada lacuna normativa.” Fundamentos: observância do princípio do devido processo legal princípio da segurança jurídica;

Evolutiva ( sistemática ou ampliativa): permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho quando houver as lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista.

Como a maior parte da doutrina interpreta os termos ? “O legislador disse menos do que queria. Não se trata somente de aplicar as normas processuais aos processos administrativos, trabalhistas e eleitorais quando não houver normas, nestes ramos do direito, que resolvam a situação. A aplicação subsidiária ocorre também em situações nas quais não há omissão. Trata-se, como sugere a expressão ‘subsidiária’, de uma possibilidade de enriquecimento, de leitura de um dispositivo sob outro viés, de extrair-se da norma processual eleitoral, trabalhista ou administrativa um sentido diferente, iluminado pelos princípios fundamentais do processo civil. A aplicação supletiva é que supõe omissão. Aliás, o legislador, deixando de lado a preocupação com a própria expressão, precisão da linguagem, serve-se das duas expressões. Não deve ter suposto que significam a mesma coisa, se não, não teria usado as duas. Mas como empregou também a mais rica, mais abrangente, deve o intérprete entender que é disso que se trata.” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 75) É a posição majoritária da doutrina sobre o Novo CPC

Como o legislador tratou a matéria em suas discussões ? “Com freqüência, os termos “aplicação supletiva” e “aplicação subsidiária” têm sido usados como sinônimos, quando, na verdade, não o são. Aplicação subsidiária significa a integração da legislação subsidiária na legislação principal, de modo a preencher os claros e as lacunas da lei principal. Já a aplicação supletiva ou complementar ocorre quando uma lei completa a outra. ( texto de justificação da Emenda – Deputado Reynaldo Azambuja). Como se vê justamente ao contrário do que fala a doutrina.

DISCUSSÃO NO SENADO O Plenário do Senado aprovou, na tarde desta quarta-feira (17), o novo Código de Processo Civil, que irá à sanção presidencial. O novo CPC manteve, no artigo 15, a sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas. Entre os destaques ao projeto examinados estava o apresentado pelos senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Eunício Oliveira (PMDB-CE) e Ana Amélia (PP-RS) para a supressão do vocábulo "trabalhistas" do artigo. Para a senadora Ana Amélia, atualmente a aplicação subsidiária do CPC se dá não apenas quando há omissão normativa da legislação especial sobre o tema, mas também deve ser aferida a compatibilidade com o processo trabalhista. "O artigo em referência retiraria a autonomia do direito processual do trabalho, colocando em cheque a aplicabilidade daquela legislação", defendeu. Mas o relator da matéria, senador Vital do Rêgo (PMDB-PA), manteve a posição de seu parecer, aprovado na Comissão Especial, pela sua manutenção. Na sua avaliação, "não há justificativa plausível para a exclusão da referência ao processo trabalhista de forma supletiva", pois trará maior celeridade ao processo do trabalho e não causará qualquer insegurança jurídica. Segundo o parlamentar, "a CLT ainda é muito pobre em matéria processual". Os senadores Randolfe Rodrigues (Psol-AP) e Pedro Taques (PDT-MT), acompanhando o relator, disseram que é da natureza a aplicação subsidiária, conforme prevista na jurisprudência e no CPC em vigor. O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) também votou pela manutenção. Segundo ele, já é assim que o CPC é aplicado na Justiça do Trabalho, e "não haveria novidade" nem prejuízos a empregados ou empregadores.

SUBSDIARIEDADE E INTEGRAÇÃO NORMATIVA Primeira leitura – textos do parlamento - ampliou Subsidiária – no caso de lacuna sobre um tema que deveria ser tratado Supletiva – integração das normas – possibilidade de aplicação para aperfeiçoamento de institutos previstos – mas defasados Segunda Leitura - doutrina do Processo Civil ( invertido) Supletivo - no caso de lacuna sobre um tema que deveria ser tratado Subsidiária – integração das normas – possibilidade de aplicação para aperfeiçoamento de institutos previstos – mas defasados “choveu no molhado” pela tese ampliativa. Posicionou-se definitivamente afastando a possibilidade de interpretação restritiva – pois subisdiario não seria mero “suplemento”

CONCLUSÃO Ocorreu mudança normativa que gera uma releitura Torna insustentável a interpretação restritiva Se mantem – em qualquer hipótese – a clausula de barreira principiológica – não se aplicando o CPC quando incompatível com os Principios do Processo do Trabalho –

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

SITUAÇÃO CONCRETA DOS MICROSISTEMAS JURIDICOS – FUNDADOS EM JUSTIÇA DISTRIBUTIVA critério hermenêutico uniforme para situações concretas microssistemas jurídicos estabelecendo tratamento diferenciado mais favorável modificação mais favorável de norma geral. EX: normas protetivas do consumidor, Direito do Trabalho e normas que estabelecem tratamento diferenciado de litigantes no âmbito do Processo do Trabalho. Inaplicabilidade o critério hermenêutico tradicional de resolução de antinomias entre a regras especial e regra geral, se resolve adequadamente pela especialidade, consubstanciada no critério tradicional de que norma especial prevalece sobre norma geral.

SOLUÇÃO antinomia ente norma especial e norma geral mais benéfica - microssistema assentado na justiça distributiva - afastamento do critério da especialidade –

NÃO APLICAÇÃO PARCIAL – DERROGAÇÃO Incompatibilidade tópica do artigo 769 da CLT – derrogação pela lei geral nova – mais favorável

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DOS MICROSSISTEMAS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO Igualdade e Justiça Distributiva

ALTERAÇÕES DE NORMAS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL COMUM Respostas jurisprudenciais inadequadas Casuísticas Sem critérios lógico uniforme

CASUISTICA 1 - DECISÕES DO TST CÓDIGO ANTERIOR a) A Lei n.° 10.352/01 alterou o Código de Processo Civil, especialmente no seu artigo 475, modificando a execução em face da Fazenda Pública, especialmente criando hipóteses de exceção à remessa obrigatória do duplo grau de jurisdição. Súmula 303 do TST, que passou a ter a seguinte redação: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (...)

CASUISTICA 2 RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ART. 518, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. (TST - RR: 1261000920085230081 126100-09.2008.5.23.0081, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

CASUISTICA 3 Da (in)aplicabilidade do procedimento sincrético de execução resultante da Lei 11.232/05 - o TST firmou jurisprudência no sentido de rejeitar a aplicabilidade das alterações do Processo Civil do denominado processo sincrético, em especial o que está previsto no artigo 475-J da CLT. Como isto, na pratica, tornou o Processo do Trabalho mais desvantajoso para o exeqüente - normalmente credor de crédito trabalhista - do que os demais credores que se valem do cumprimento de sentença previsto no CPC. As decisões do TST são reiteradas, inclusive da Seção de Dissídios Individuais[1], embora tenha havido grande resistência das instância inferiores em acompanhar esta posição [

CASUITICA 4 d) Mais grave ainda, é o caso das decisões que afirma a inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC - por afrontar sensivelmente a igualdade até pelo senso comum. A regra inovadora do artigo 475-O do CPC, privilegia o exeqüente hipossuficiente, normalmente vítima de acidente ou da pratica de ato ilícito e que se encontra em frágil situação econômica. A alteração dispõe sobre hipótese que representa, o que denominamos de execução provisória com efeitos definitivos,

ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL Justiça distributiva inversa O Processo do Trabalho como condição pior

A interpretação do sistema jurídico conforme a Constituição - o efeito expansivo dos princípios constitucionais Ressaltamos alguns aspectos do moderno constitucionalismo, que estão presentes na jurisprudência de diversos países, em especial do Supremo Tribunal Federal. Superou-se o entendimento da norma constitucional como mera reguladora da estrutura de poder do Estado, da relação do Estado com os cidadãos e mesmo asseguradora de direitos fundamentais em face do Estado. Os princípios passaram a ter um caráter normativo, com eficácia direta, não mera formulação programática inspiradora do legislador e eventualmente do interprete.

Dentre as condições elencadas por Guastini, interessa destacar o pressuposto ressaltado do efeito constitucional quanto à força normativa dos princípios a interpretação da normas infraconstitucionais do ordenamento jurídico. Para ele um dos elementos essenciais ao processo de constitucionalização é de que toda a norma constitucional – independentemente de sua estrutura e de seu conteúdo normativo – é uma norma jurídica genuína, vinculante e suscetível de produzir efeitos jurídicos.. Outro aspectos relevante é a sexta condição indicada por Guastini. A interpretação das leis do ordenamento jurídico deve ser feita de modo a adequar e compatibilizá-la com as normas constitucionais, ou seja, diante do caso concreto as possíveis diversas interpretações da lei devem ser resolvidas e escolhidas para solução do caso, de modo que não contradigam uma norma constitucional Como se vê este critério e esta lógica é plenamente aplicável na solução da controvérsia sobre a aplicação da lei geral nova, que se mostre mais vantajosa do que a então existente no subsistema..

Inaplicabilidade da especialidade - extensão da norma geral e afastamento da norma especifica - princípio constitucional da igualdade Isto significa que temos que examinar o caminho ou critério interpretativo adotado, pois seu resultado está equivocado. Fosse uma operação matemática, teríamos que rever os números e as operações, pois apesar da aparência do uso adequado dos dados e procedimentos, o resultado está manifestamente errado. A nosso ver a solução pode ser dada como uma avaliação sobre a igualdade/desigualdade. Neste ponto serve como ensinamento de grande valia as lições do José Afonso da Silva quanto às hipóteses de inconstitucionalidade por discriminação, da qual destacamos a solução para as inconstitucionalidades decorrente de concessão de vantagem, sem extensão a grupos que deveriam ser beneficiários, perfeitamente aplicável a lógica desenvolvida (...) A correção da inconstitucionalidade poderia ser levada a efeito justamente com a interpretação extensiva da norma geral mais favorável, como - sem dizer expressamente - foi feito pelo TST , na situação mencionada das exceções criadas ao duplo grau de jurisdição, que foram inseridas no CPC, mas estendidas ao processo do trabalho.

A IMPOSSIBILIDADE DE HIBRIDIZAÇÃO Análise por instituto – aplicação do critério da aplicação da norma mais favorável do Direito material Critério do conglobamento Afastamento da acumulação

O QUE O NOVO CPC TRAZ Base de uma cultura jurídica precedente Alterações que criam institutos novos e representam regra novas Alterações que aperfeiçoam institutos e regras pré-existentes Alterações de texto que afastam polêmicas ou ratificam jurisprudência Alterações que podem representar retrocesso Manutenção de institutos ou figuras jurídicas anacrônicas Avanços nas comunicações processuais

NORMAS FUNDAMENTAIS NO NOVO CPC

Reconhecimento do efeito expansivo da CF Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

PLENITUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO - APLICAÇÃO PARCIAL § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

BOA-FÉ E COOPERAÇÃO Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Paridade quanto aos ônus da prova Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

APLICAÇÕES PRINCIPIOLOGICAS DO PROCESSO CIVIL Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

CONTRADITÓRIO E EXCEÇÕES Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

DECISÃO SURPRESA Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

PUBLICIDADE Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

ORDEM CRONOLÓGICA Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

APLICAÇÃO INTERTEMPORAL Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

SUBSIDIARIEDADE E SUPLETIVIDADE Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST E ALTERAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

INSTRUÇÃO 40 – FIM DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE REVISTA - Cancelamento da Sumula 285 e da OJ 377 Manutenção do IUJ no âmbito da Justiça do Trabalho – Norma recente

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

SUMULAS DO TST ALTERADAS

Súmula 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Súmula 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Súmula 400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973). Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

Súmula 405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

Súmula 407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, "A", "B" e "C" DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" e "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

Súmula 408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).

Súmula 421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST – NOVO CPC

ASPECTOS GERAIS - Caráter não vinculante - Matérias indefinidas Impugnação no STF

CRITÉRIO GENÉRICO DE APLICABILIDADE Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

PRESERVAÇÃO DA UNIRRECORRIBILIDADE § 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.

PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

NÃO SE APLICAM AO PROCESSO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA TERRITORIAL I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro); II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual); III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis); IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);

V - art. 335 (prazo para contestação); VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos); VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes); VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924,

IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação); X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão); XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);

XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência); XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).

APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO

REGRA DE APLICAÇÃO Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação); II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae); III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral); V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa); VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória); VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário); IX - art. 489 (fundamentação da sentença); X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária); XI - arts. 497 a 501 (tutela específica);

XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa); XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial); XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis); XVI - art XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis); XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora); XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora); XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD); XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo); XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução); XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

XXIV - art. 940 (vista regimental); XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência); XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);

XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação); XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior); XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

DECISÃO SURPRESA Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.

DECISÃO SURPRESA § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

RECURSO CABÍVEL § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

SUSPENSÃO DO PROCESSO § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V); II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu). Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

§ 1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito..

§ 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT. § 3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito

CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.

INSUFICIÊNCIA DE PREPARO Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

EFEITO DEVOLUTIVO - DELIMITAÇÃO Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado.

TITULOS EXTRAJUDICIAIS Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

CENTROS DE CONCILIAÇÃO Art. 14. Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 165 do CPC, salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica (Constituição Federal, art. 114, §§ 1º e 2º). Art

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte

O QUE É PRECEDENTE PARA FUNDAMENTAÇÃO : I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas:

a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula

. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.

VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula.

Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.