Marco regulatório da Educação a Distância João Roberto Moreira Alves CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Advertisements

Profa. Ma. Suely Melo de Castro Menezes
Novidades na Política e Regulamentação da Educação Superior a Distância Setembro de 2002.
A (INTERIORIZAÇÃO DA) EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA: QUAL LEGISLAÇÃO?
Minuta de Decreto para Regulamentação da Educação a Distância
Novo cenário da EAD nos cursos superiores
Ivana Carla de Almeida Vieira SESI Paraíba
Prática de Ensino: Educação Básica
(Volume I – Orientação a Professores)
PÓS-GRADUAÇÃO `LATO SENSU` NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Prof. Dr. Dilermando Piva - CEETEPS Prof. Dr. Waldomiro Loyolla - SES
DIDÁTICA E METODOLOGIA DO ENSINO SUPERIOR
Políticas Públicas, Organização e Funcionamento da Educação Básica
Prefeitura municipal de Imperatriz
O Sistema Confea/Crea e a Resolução 1.010/2005
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Políticas Públicas, Organização e Funcionamento da Educação Básica
Lei de diretrizes e bases da educação nacional
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Comissão Própria de Avaliação Avaliação Institucional GERAL.
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
Prof. Emerson Luiz de Castro 21/08/2013
João Roberto Moreira Alves
Sistema Universidade Aberta do Brasil
Margarete Lazzaris Kleis
Decreto Confira algumas dúvidas. 1)Somente instituições públicas podem oferecer cursos à distâncias? Não. Tanto as instituições públicas e/ou privadas.
Prof. Dr. David Lopes Neto
Reunião SINPRO - RS Porto Alegre, 24 de novembro de 2005 Prof. Hélio Chaves Filho Diretor do Depto. de Políticas em EAD – SEED –
O CEE e o Sistema Estadual de Educação Superior
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Ministério da Educação Secretaria de Educação a Distância Departamento de Política em EAD- DPEAD Programas do DPEAD.
ESTÁGIO SUPERVISIONADO 1
Política Educacional Brasileira
Ministério da Educação A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO CONTEXTO DAS NO CONTEXTO DAS ESCOLAS DE GOVERNO Legislação e Regulação: Caminhos e Perspectivas Rio de.
Seminário - MESTRADO PROFISSIONAL DIRETRIZES PARA O MESTRADO PROFISSIONAL na ENSP e PORTARIA NORMATIVA MEC No. 17, DE 28/12/2009. VDPG/ADE.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Ministério da Educação
9 de Agosto de 2010Diretoria de Regulação e Supervisão - SETEC/MEC (Versão 0.6)‏ 1/20 SISTEC Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e.
VANTAGENS E DESVANTAGENS
Educação de Jovens e Adultos - EJA
“Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar.” PAULO.
Mudanças na LDB e Projetos de Lei em Andamento Novembro 2014.
Políticas de valorização dos profissionais da educação
Regulamentação da Educação a Distância Sérgio Roberto Kieling Franco SEAD/UFRGS.
PROEJA Luiz Augusto Caldas Pereira Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Direito Educacional e Gestão Escolar
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
Currículos da Educação Profissional Elvira Godiva Junqueira FATEC Aula 03 24/09/2011.
O papel do Estagio na Formação de Professores
Deliberação CEE N.º 105/2011 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e aprovação de Plano de Curso e emissão de Parecer Técnico para cursos de Educação.
Encontro Presencial 14 de Setembro de 2013
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Plano Nacional de Educação Metas do PNE/PEE Plano Estadual de Educação
Como se organiza e estrutura a Educação Básica no Brasil?
VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.
10 de junho de VDPG.  Objetivo ◦ Avaliar o processo de construção e desenvolvimento do estágio em docência na ENSP, tendo como parâmetro o 1º.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PCCTAE?. Introdução  Carreira, que carreira?  Mas afinal o que é o PCCTAE?  A nossa idéia é conversar com os colegas sobre o nosso Plano de Carreira.
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ EAD – POLO BARCARENA DISCIPLINA POLITICA EDUCACIONAL SEMINÁRIO 20 METAS PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÂO.
Aluno- equivalente PROEN Reunião de Diretores em Castanhal Dezembro de 2015.
O SISTEC é o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação. Disponibiliza, mensalmente, informações.
LDB Leis Diretrizes e Bases da Educação
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ PREFEITURA MUNICÍPAL DE BARCARENA PÓLO UNIVERSITÁRIO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
Senado Federal Comissão de Educação Cultura e Esporte Audiência Pública Marco Regulatório da Educação a Distância Prof. Dr. Luciano Sathler Associação.
Curso de Direito Educacional
“A construção do Sistema Nacional de Educação articulado em regime de colaboração: como fazer?” Suely Melo de castro Menezes.
Conselho Estadual de Educação (CEE) Regime de Colaboração entre os Sistemas de Ensino de Mato Grosso do Sul EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.
Transcrição da apresentação:

Marco regulatório da Educação a Distância João Roberto Moreira Alves CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Marco principal Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino Níveis Educação Infantil Ensino Fundamental Ensino Médio Educação Superior

Modalidades Educação de Jovens e Adultos Educação Especial Educação Profissional Técnica de Nível Médio Educação Profissional e Tecnológica

Educação a Distância Não é modalidade (não é contemplada na LDB entre as modalidades) É metodologia de aprendizagem Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA LDB PARA EXCLUIR O “PELA UNIÃO” HÁ INVASÃO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL (Ministério da Educação)

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. COMPETÊNCIA DOS SISTEMAS DE ENSINO

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL (Ministério das Comunicações) II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL (Ministério das Comunicações) III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL (Ministério das Comunicações)

MARCO COMPLEMENTAR (REGULAMENTAÇÃO) COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS INFRALEGAIS (Decretos e normas complementares) Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998 (ambos revogados) Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 (alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007) COMPETENCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Diversas Resoluções, Deliberações e Pareceres dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal)

NECESSIDADES PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL 1. - Há entendimento da CONFENEN que inexiste necessidade de novas leis para regular a Educação a Distância, exceto a alteração do Parágrafo 1º do Artigo 80 da LDB excluindo o “pela União”

2. - que o Executivo Federal altere o Decreto nº estabelecendo normas adequadas à estrutura do MEC e compatíveis com o avanço das tecnologias aplicáveis à educação

3. - que a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Ensino Superior edite normas complementares para permitir os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância

4. - que os Sistemas de Educação dos Estados e do Distrito Federal regulamente o funcionamento da educação a distância no âmbito de suas competências

5. - que a União, através de Decreto ou normas específicas, regulamente os aspectos específicos dos Parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 80 da LDB

6. - que o Conselho Nacional de Educação abra um amplo debate sobre o novo conceito de “presença” objetivando que se permita a “presença virtual” nos processos de avaliação dos alunos e que aguarde a elaboração de um novo Decreto antes de editar Resolução disciplinando aspectos pontuais sobre EAD

7. - que o Ministério da Educação organize e mantenha o sistema de informação a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 8º do Decreto regulamentador, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distância

8 - que o Ministério da Educação permita a ampliação do uso de EAD em percentuais acima dos 20% previstos em Portaria em cursos com avaliação positiva e nos cursos de pós-graduação “lato sensu”

9 - que existam esforços nacionais que permitam a expansão dos credenciamentos para educação a distância no ensino superior (onde existem cerca de instituições e 300 credenciadas) e na educação básica (onde existem escolas e menos de 200 credenciadas para EAD)

João Roberto Moreira Alves Apresentação desenvolvida com base em estudos realizados pelo Instituto de Pesquisas e Administração da Educação