Imposto sobre Produtos Industrializados

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Transcrição da apresentação:

Imposto sobre Produtos Industrializados Fontes: RIPI/2002 (Decreto nº 4.544/2002), “Tudo sobre IPI”, e-livro do Prof. Raymundo Clovis do Valle Cabral Mascarenhas, AFRFB aposentado e do livro Regulamento do IPI, do Prof. Waldemar de Oliveira

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LEGALIDADE ANTERIORIDADE: não é aplicável ao IPI Prazo nonagesimal SELETIVIDADE Os tributos são criados de acordo com a competência tributária conferida pela CF à União, Estados, DF e Municípios; contudo, essa competência conferida aos sujeitos ativos não é ilimitada, mas disciplinada pelas denominadas limitações do poder de tributar. Tais limitações desdobram-se em princípios constituicionais (normas gerais) e imunidades tributárias. Essas limitações do poder de tributar vinculam os legisladores (federais,estaduais, distritais e municipais) na elaboração de leis ordinárias, bem como o Poder Executivo em suas regulamentações por Decretos, os quais dão origem aos RIPI, RIR, RICMS e etc. Legalidade: Lei 4502/64, recepecionada pela CF e DL 1199/71 que fixou o limite de 30 pp para aumento em relação à alíquota prevista em lei, bem como facultada a redução de alíquotas que podem chegar até zero. Anterioridade (mesmo exercício financeiro); prazo nonagesimal foi instituído pela EC 42 de 19/12/2003. 25% 0% NÃO-CUMULATIVIDADE

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR IMUNIDADES LIVROS - JORNAIS - PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR OURO - QUANDO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL Imunidade absoluta: livros, jornais, periódicos, energia elétrica, serviços de telecomunicações e imunidade condicionada: papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, produtos industrializados destinados ao exterior, ouro quando ativo financeiro ou instrumento cambial, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. ENERGIA ELÉTRICA - DERIVADOS DE PETRÓLEO - COMBUSTÍVEIS- INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE - MINERAIS DO PAÍS – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONCEITO NACIONAIS O IPI É UM TRIBUTO INDIRETO : DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO INCIDE SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NACIONAIS OU DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA NÃO CUMULATIVIDADE

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI RELAÇÃO DE TODAS AS MERCADORIAS EXISTENTES, CLASSIFICADAS SEGUNDO A NCM, COM SUAS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS DE IPI, OU A SIGLA NT 1804.00.00 - Manteiga, gordura e óleo, de cacau - 0% 1521.10.00 - Ceras vegetais - NT 1521.10.00 Ex 01 Refinadas,branqueadas ou coloridas artificialmente 0% 3922.20.00 – Assentos e tampas, de sanitários 10% NCM=Nomenclatura Comercial do Mercosul – TIPI=Decreto 4.542, de 26/12/2002

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

INDUSTRIALIZAÇÃO QUALQUER OPERAÇÃO QUE MODIFIQUE A NATUREZA, O FUNCIONAMENTO, O ACABAMENTO, A APRESENTAÇÃO OU A FINALIDADE DO PRODUTO, OU O APERFEIÇOE PARA CONSUMO

A definição exata do que seja produto industrializado requer a definição de operação de industrialização. Vale lembrar que, para efeito de tributação pelo IPI, é válida exclusivamente essa definição específica, embora outras definições de industrialização possam ser encontradas para outros efeitos.

MODALIDADES INDUSTRIALIZAÇÃO I – TRANSFORMAÇÃO II – BENEFICIAMENTO III – MONTAGEM IV – ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO V – RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO

São irrelevantes para caracterizar a industrialização: o processo utilizado a localização as condições das instalações as condições dos equipamentos empregados a regularidade formal do estabelecimento

EXCLUSÕES DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO O PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTARES, NÃO ACONDICIONADOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO: - NA RESIDÊNCIA DO PREPARADOR OU EM RESTAURANTES, BARES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, PADARIAS, QUITANDAS E SEMELHANTES, DESDE QUE OS PRODUTOS SE DESTINEM A VENDA DIRETA A CONSUMIDOR; Edificação: casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas; Instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes e Fixação de unidades ou complexos industriais ao solo. - EM COZINHAS INDUSTRIAIS, QUANDO DESTINADOS A VENDA DIRETA A CORPORAÇÕES, EMPRESAS E OUTRAS ENTIDADES, PARA CONSUMO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, EMPREGADOS OU DIRIGENTES;

EXCLUSÕES DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO O PREPARO DE REFRIGERANTES, À BASE DE EXTRATO CONCENTRADO, POR MEIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS OU NÃO, EM RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR CONFECÇÃO OU PREPARO DE PRODUTO DE ARTESANATO, DEFINIDO NO ART. 7º. A CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO, POR ENCOMENDA DIRETA DO CONSUMIDOR OU USUÁRIO, EM OFICINA OU NA RESIDÊNCIA DO CONFECCIONADOR Edificação: casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas; Instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes e Fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

EXCLUSÕES DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO O PREPARO DE PRODUTO, POR ENCOMENDA DIRETA DO CONSUMIDOR OU USUÁRIO, NA RESIDÊNCIA DO PREPARADOR OU EM OFICINA, DESDE QUE, EM QUALQUER SEJA PREPONDERANTE O TRABALHO PROFISSIONAL; REUNIÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E PARTES FORA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E DE QUE RESULTE: Edificação: casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas; Instalação: de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou Fixação de unidades ou complexos industriais ao solo. Edificação: casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas; Instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes e Fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

EXCLUSÕES DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO A MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIA, PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR, DE MEDICAMENTOS MEDIANTE RECEITA MÉDICA CONSERTO, RESTAURAÇÃO E RENOVAÇÃO DE PRODUTOS USADOS. O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CAPÍTULOS 16 A 22 DA TIPI (produtos das indústrias alimentares inclusive bebidas) ADQUIRIDOS DE TERCEIROS, EM EMBALAGENS CONFECCIONADAS SOB A FORMA DE CESTAS DE NATAL E SEMELHANTES Edificação: casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas; Instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes e Fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

INCIDÊNCIA NÃO INCIDÊNCIA IMUNES ALÍQUOTAS POSITIVAS NT NA TIPI OPERAÇÃO EXCLUÍDA ISENTOS ALÍQUOTA ZERO

TIPOS DE DESONERAÇÃO DO IMPOSTO NÃO-INCIDÊNCIA NT NA TIPI EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO IMUNIDADE INCIDÊNCIA ISENÇÃO ALÍQUOTA ZERO ALÍQUOTA POSITIVA

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Legalidade Resumo PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Legalidade Majoração ou Redução de Alíquotas Anterioridade (noventena) Seletividade Não Cumulatividade Limitações constitucionais ao poder de tributar (Imunidades) CAMPO DE INCIDÊNCIA Conceito de PI e Industrialização Irrelevância p/caracterizar operação Modalidades do conceito de industrialização Exclusões NT: produtos em bruto dos reinos animal, vegetal e mineral; produtos industrializados que são alcançados pela imunidade (derivados de petróleo: gasolinas, querosenes, óleos lubrificantes; livros, jornais; minerais do país, beneficiados, álcool carburante); produtos industrializados que o legislador não quis tributar (moedas e cal viva)

IMPORTADORA LEGAL LTDA Estabelecimento Industrial IPI SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTES IMPORTADORA LEGAL LTDA I - IMPORTADOR SIDERÚRGICA MECA S/A Estabelecimento Industrial Camaçari - BA II – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SIDERÚRGICA MECA S/A Filial atacadista Aracaju - SE IV – Os que descumprirem a condição de utilização do papel imune III – ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL IV - CONTRIBUINTES EM RELAÇÃO AO PAPEL IMUNE

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL É O QUE REALIZA QUALQUER DAS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE QUE RESULTE PRODUTO TRIBUTADO MESMO QUE INCOMPLETO, PARCIAL OU INTERMEDIÁRIO

FIGURA CRIADA PELA LEGISLAÇÃO DO IPI A FIM DE EVITAR A ELISÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL FIGURA CRIADA PELA LEGISLAÇÃO DO IPI A FIM DE EVITAR A ELISÃO FISCAL. SÃO ESTABELECIMENTOS QUE NÃO REALIZAM QUALQUER OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO MAS QUE SÃO VISTOS COMO SE A TIVESSEM REALIZADO. A MAIORIA DOS CASOS É DE EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA HAVENDO TAMBÉM EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO. IMPLICAÇÃO: NAS SAÍDAS OCORRERÁ FG QUANTO AOS PRODUTOS QUE ESTÃO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IPI.

Autonomia dos Estabelecimentos IPI Autonomia dos Estabelecimentos São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica. Cada estabelecimento manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz. Exceção no recolhimento efetuado por fabricantes de cigarros e empresas optantes pelo Simples.

Autonomia dos Estabelecimentos IPI Autonomia dos Estabelecimentos Nas operações entre estabelecimentos da mesma firma devem ser cumpridas todas as obrigações previstas na legislação, quais sejam: principal (recolhimento do imposto) e acessórias (emissão de nota fiscal, destaque do imposto, registro nos livros fiscais próprios e etc)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Transforma Beneficia Monta Acondiciona Renova MP + PI + ME (Insumos) ALÍQUOTAS POSITIVAS 0% ISENTO

NÃO SÃO INDUSTRIAIS (PARA O IPI) NT (na TIPI) Transforma Beneficia Monta Acondiciona Renova MP + PI + ME (Insumos) IMUNES MP + PI + ME (Insumos) OPERAÇÃO EXCLUÍDA ALÍQUOTAS POSITIVAS 0% ISENTO

ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL IPI ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL IMPORTADORES - QUE DEREM SAÍDA AOS PRODUTOS POR ELES IMPORTADOS FILIAIS DE IMPORTADORES: ATACADISTAS OU VAREJISTAS SE RECEBEM DIRETAMENTE DA REPARTIÇÃO QUE OS LIBEROU OS PRODUTOS IMPORTADOS COMERCIANTES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA COM REMESSA DE MP - PI - ME - MOLDES, MATRIZES OU MODELOS Atacadista: o estabelecimento comercial que vende em grande quantidades a industriais ou revendedores e não efetua venda a consumidores finais e aqueles que vendem bens de produção (insumos, equipamentos, ferramentas) em qualquer quantidade, para industriais ou revendedores e a particulares em quantidade que exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso ou bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente. Varejista é o estabelecimento que vende diretamente a consumidor final, podendo efetuar vendas esporádicas por atacado, consideradas esporádicas as que não ultrapassem 20% do total de suas vendas num mesmo semestre civil. FILIAIS ATACADISTAS DE INDUSTRIAL E DE ENCOMENDANTES

ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL IPI ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO, NA REVENDA A INDUSTRIAIS (POR OPÇÃO) ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS - SAÍDAS DE MP, PI E ME NÃO UTILIZADOS. COMERCIAL ATACADISTA – AQUISIÇÃO DE IMPORTADOR DE PERFUMES ATACADISTA OU VAREJISTA – IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PAPEL IMUNE CONTRIBUINTES IMPORTADOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA FG: DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PAPEL IMUNE OUTRA FINALIDADE REMESSA A PJ QUE NÃO SEJA JORNALÍSTICA OU EDITORA

IPI RESPONSÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR DE: PRODUTOS SEM DOCUMENTO FISCAL - POSSUIDOR OU DETENTOR DE: - PRODUTOS SEM DOCUMENTO FISCAL - BEBIDAS E CIGARROS SAÍDOS P/ EXPORTAÇÃO - PRODUTOS SEM ROTULAGEM, MARCAÇÃO OU SELO DE CONTROLE O QUE DESATENDER NORMAS DE SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU IMUNIDADE

IMPORTADORA LEGAL FILIAL ATACADISTA ESTABELECIMENTO MATRIZ FILIAL VAREJISTA FATO GERADOR FG PRODUTOS ESTRANGEIROS SAÍDA ADUANA IMPORTADORA LEGAL FILIAL ATACADISTA FG DESEMBARAÇO FG SAÍDA IMPORTADORA LEGAL ESTABELECIMENTO MATRIZ FG FG SAÍDA

IPI FATO GERADOR PRODUTOS NACIONAIS SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO SIDERÚRGICA MECA S/A SIDERÚRGICA MECA S/A CAMAÇARI - BA FG FG ESCRITÓRIO FILIAL ATACADISTA ARACAJU - SE DEPÓSITO

OUTRAS HIPÓTESES DO FATO GERADOR IPI OUTRAS HIPÓTESES DO FATO GERADOR SAÍDA DA REPARTIÇÃO ADUANEIRA DIRETAMENTE PARA TERCEIROS. NA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: NA CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO PRODUTO VENDIDO E CONSUMIDO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE O INDUSTRIALIZOU: NO MOMENTO DA VENDA

INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR IPI INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR SAÍDA DE PRODUTOS POR MOTIVO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO SAÍDA DE PRODUTOS DO AP APÓS 5 ANOS DE SUA INCORPORAÇÃO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTOS NACIONAIS EXPORTADOS, QUE RETORNAM AO PAÍS POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO EXPORTADOR AP = Ativo Permanente

Resumo Sujeito Passivo Contribuintes: Importador Estabelecimento Industrial, Estabelecimento equiparado a Industrial e Uso indevido do papel imune Autonomia dos Estabelecimentos Responsáveis: Substituição Tributária, Transportador, Possuidor ou Detentor de produtos desacompanhados de doc fiscal, cigarros e bebidas saídos para exportação, produtos sem rotulagem, marcação ou selo de controle Os que desatenderem as normas de suspensão, isenção ou imunidade

Resumo Fato Gerador Produtos importados: Desembaraço aduaneiro (Aduana>Estabelecimento importador; Aduana>Atacadista ou >Varejista) Produtos nacionais: Saída do estabelecimento industrial ou equiparado; Industrialização fora do estabelecimento industrial (na conclusão); Saídas: Estab.Indl.> a do prod nele industrializado ou insumos remetidos a outro estab.indl. ou revendedor; Estab.Equip.> a do produto pelo qual o estab foi equiparado

Inocorrência do Fato Gerador Resumo Fato Gerador Inocorrência do Fato Gerador Saída por motivo de mudança endereço Desembaraço de produto exportado em razão de retorno ao país por problemas alheios à vontade do exportador Saída de produtos do AP após 5 anos de sua incorporação

SUSPENSÃO A sistemática da suspensão do imposto também vem sendo utilizada para desonerar do pagamento do IPI produtos finais e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização de produtos imunes, isentos, tributados à alíquota zero ou até mesmo não-tributados

REMESSA P/ OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA FIRMA SUSPENSÃO - Art. 42, X REMESSA P/ OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA FIRMA Metalúrgica Excel (filial) (GALVANIZAÇÃO) SUSP IPI Metalúrgica Excel (matriz) SUSP SUSP Metalúrgica Excel (filial atacadista) SUSP IPI

REMESSA DE INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA SUSPENSÃO REMESSA DE INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA INSUMOS SUSPENSÃO GALVANIZADORA GALVEZ (industrial) Metalúrgica Excel (encomendante) RETORNO SIMBÓLICO SUSPENSÃO REMESSA POR CONTA E ORDEM IPI Terceiro

RETORNO DE PRODUTO DO INDUSTRIAL PARA O ENCOMENDANTE SUSPENSÃO RETORNO DE PRODUTO DO INDUSTRIAL PARA O ENCOMENDANTE INSUMOS SUSPENSÃO GALVANIZADORA GALVEZ Metalúrgica Excel (encomendante) RETORNO (REAL) DO PRODUTO PARA NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMÉRCIO (COM SUSPENSÃO) *(não agrega insumos por ele fabricados ou importados)

- Em caso de descumprimento: imposto exigível de SUSPENSÃO - Em caso de descumprimento: imposto exigível de imediato ainda que o contribuinte tenha crédito na escrita fiscal - Até que o produto seja entregue ao destinatário o remetente é responsável pelo imposto suspenso e penalidades cabíveis - Roubo, furto, sinistro ou deterioração desde que ocorrido fora do estabelecimento - A responsabilidade é do recebedor se descumprir ou der causa a acontecimento que inviabilize o cumprimento da condição

- Regime Aduaneiro Especial de Entreposto SUSPENSÃO - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF

- Remessa para Feiras de Amostras e Exposições SUSPENSÃO - Remessa para Feiras de Amostras e Exposições - Remessa para depósitos fechados e armazéns gerais - Insumos importados no regime Drawback - Insumos nacionais no regime Drawback verde-amarelo - Produtos destinados a exportação (loja franca, comercial exportadora, recinto alfandegado)

IPI ISENÇÃO É a exclusão do crédito tributário; segundo o CTN, só podem ser isentos produtos sujeitos à incidência do imposto a) concedidas aos produtos, sem qualquer vinculação ao contribuinte ou ao adquirente; b) sujeitas a requisitos e/ou condições vinculadas à sua produção, ao adquirente e/ou à destinação a ser dada aos produtos;

IPI ISENÇÃO - Produtos Industrializados: Por estabelecimento público e autárquico, que não se destinarem ao comércio Quando forem isentos do imposto de importação Veículos para taxista, cooperativas e para portadores de deficiência (prorrogada até 31/12/2009 pelo art. 69 da Lei 11196/2005) Bagagem de passageiros procedentes do exterior REDUÇÃO: Bens de informática (redução progressiva até 2019 e diferenciada para CO-ADA-ADENE e demais regiões) Bebidas que utilizam suco natural atestado pelo MAPA

ISENÇÃO -Mudança de destinação: implicações -Decorrido 1 ano do FG: recolhe imposto + multa -Decorridos entre mais de 1 ano e menos de 3 anos do FG: recolhe imposto sem multa -Decorridos depois de 3 anos: nada é devido

INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS E OUTROS INCENTIVOS IPI INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS E OUTROS INCENTIVOS ZFM – AO - ALC ZPE Crédito Presumido IPI ADENE – AD – CO (TIPI 8702 a 8704) - Crédito Presumido Pis-Cofins

INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS E OUTROS INCENTIVOS IPI INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS E OUTROS INCENTIVOS PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Eq nac e imp para AI destinados à construção e conversão de plataformas) -REPORTO (Eq nac e imp para AI destinados à carga, descarga e movimentação) -REPES (Eq imp para AI desenvolvimento de software e TI com exportação > 80% receitas)

INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS E OUTROS INCENTIVOS IPI INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS E OUTROS INCENTIVOS -Inovação tecnológica (redução 50% do IPI equipamentos p/PDTI e PDTA) -PADIS (redução 100% do IPI equipamentos e software pesquisa e desenvolvimento de semicondutores) -PATVD (redução 100% do IPI equipamentos e software pesquisa e desenvolvimento de transmissores para TVD)

LANÇAMENTO – REGISTRO DO VALOR DO IMPOSTO IPI LANÇAMENTO – REGISTRO DO VALOR DO IMPOSTO FG NOTA FISCAL SIDERÚRGICA MECA S/A SAÍDAS REGISTRO DA DECLARAÇÃO DA IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX DESEMBARAÇO ADUANA DARF OPERAÇÕES ESPORÁDICAS

Lançamento por homologação -Descrever a operação que dá origem ao FG -Proceder a classificação fiscal no momento da ocorrência do FG -Adotar a alíquota aplicável -Calcular o imposto devido e recolhê-lo -Comunicado à SRF através da DCTF Homologação expressa Lançamento de ofício -Hipóteses: n declara e também n recolhe Instrumentos: NL ou AI Reconhecimento de créditos Reconstituição da escrita

Lançamento não efetuado --Documento sem valor --Não é o legalmente previsto --Omita indicações exigidas --Rasuras que prejudiquem a clareza Produto que não se identifica com o documento fiscal --Falta de rotulagem Em desacordo com as normas de lançamento --Reajuste por nota débito

DECADÊNCIA a) IPI destacado e pago, sem dolo, fraude ou simulação (erros de cálculo e classificação fiscal com alíquota menor que a devida): decadência a contar da data da ocorrência do fato gerador. Fato gerador ocorrido em 15/06/2004 > decadência em 16/06/2009 – A diferença de imposto pode ser objeto de lançamento até 15/06/2009. b) IPI destacado e pago, com dolo, fraude ou simulação (nota fiscal “calçada” ou “paralela”): decadência a contar do primeiro dia do exercício seguinte. Fato gerador ocorrido em 15/06/2004 > decadência em 01/01/2010 – A diferença de imposto pode ser objeto de lançamento até 31/12/2009.

c) IPI destacado e não pago, mesmo que declarado (simples falta de recolhimento) > decadência a contar do primeiro dia do exercício seguinte. Fato gerador em 10/03/2004 > decadência em 01/01/2010. – A diferença de imposto pode ser objeto de lançamento até 31/12/2009. d) IPI não destacado e não pago (auditoria de produção) > decadência a contar do primeiro dia do exercício seguinte. Fato gerador em 10/03/2004 > decadência em 01/01/2010 – A diferença do imposto pode ser objeto de lançamento até 31/12/2009.

MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Lei no 9.841/1999: instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da CF.

A Lei no 9.317/1996 que dispõe especificamente sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples. A partir de 01/07/2007 entram em vigor as normas tributárias relativas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (SIMPLES NACIONAL).

EPP: RB > R$ 240 mil e < = R$ 2.400 mil OPTANTES PELO SIMPLES Acréscimo de 0,5 ponto percentual à alíquota correspondente à RB acumulada ME: RB = ou < R$ 240 mil EPP: RB > R$ 240 mil e < = R$ 2.400 mil Vedações: art. 9o. da L 9317/96 (forma de constituição, situação de sócios e atividades, destacando-se a industrialização por conta própria ou por encomenda de produtos dos capítulos da TIPI 22 (bebidas) e 24 (fumo e derivados)

Vedação de qualquer incentivo fiscal OPTANTES PELO SIMPLES Vedação à apropriação do crédito do imposto incidente sobre MP-PI-ME destinados à industrialização de seus produtos Vedação de qualquer incentivo fiscal Vedação a recebimentos ou saídas com suspensão do imposto

OPTANTES PELO SIMPLES NF: emissão obrigatória na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros porém sem indicação da TIPI, alíquota ou valor do imposto; deve ser inscrita a declaração OPTANTE PELO SIMPLES

OPTANTES PELO SIMPLES Escrituração e Obrigações Acessórias -exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;arquivamento dos documentos referente às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; obrigações relativas a selo de controle; da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

OPTANTES PELO SIMPLES -as relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Cap.71 e 91 da TIPI; de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros; a dispensa das demais obrigações não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos,papéis,sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais;

OPTANTES PELO SIMPLES -a RFB poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiro; o acréscimo de 0,5pp à RB acumulada é aplicável ainda que o produto industrializado seja de alíquota zero ou isento; o imposto pago no desembaraço aduaneiro não dá direito a crédito;

NÃO OPTANTES PELO SIMPLES Enquadrados no Estatuto das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte -microempresa, a PJ e a firma mercantil individual, com RB anual = ou < a R$433.755,14; -empresa de pequeno porte, a PJ e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, com RB anual > que R$433.755,14 e = ou < a R$2.133.222,00.

NÃO OPTANTES PELO SIMPLES Enquadrados no Estatuto das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte Período de apuração: mensal Recolhimento: até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do FG.

SISTEMÁTICA “AD VALOREM” CÁLCULO SISTEMÁTICA “AD VALOREM” VALOR TRIBUTÁVEL (BASE DE CÁLCULO) X ALÍQUOTA TIPI (VÁRIAS) BEBIDAS, CIGARROS E OUTROS PRODUTOS IPI EM REAIS POR UNIDADE OU POR DETERMINADA QUANTIDADE DE PRODUTO

Bebidas frias: IPI por quantidade definida do produto (espécie, capacidade e natureza do recipiente); produtos com suco de fruta natural atestado p/MAPA tem valor reduzido em 50%. Bebidas quentes: IPI por unidade do produto (classe de enquadramento por capacidade) Bebidas estrangeiras: seguem regime de pagamento do II (integral, parcial e não sujeitas ao pagamento do II) Vinhos de mesa finos e bebidas tipo champanha de valor = ou > US$50 sujeitam-se à sistemática ad-valorem

VALOR TRIBUTÁVEL IMPORTAÇÃO - REGRA GERAL FATO GERADOR NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO B.Cálculo do II – Valor Aduaneiro = 90.000 + II (Imp. de Importação) 20% = 18.000 + Encargos Cambiais = --- = Valor Tributável do IPI = 108.000

MERCADO INTERNO - REGRA GERAL VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO IPI VALOR TRIBUTÁVEL MERCADO INTERNO - REGRA GERAL VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO PREÇO DO PRODUTO + DESPESAS ACESSÓRIAS COBRADAS PELO CONTRIBUINTE -INCLUSIVE O FRETE COBRADO OU REALIZADO POR COLIGADA - CONTROLADA - CONTROLADORA - INTERLIGADA - INTERDEPENDENTE (MESMO QUE SUBCONTRATADO -SEM DEDUÇÃO DE DESCONTOS, DIFERENÇAS OU ABATIMENTOS

IPI Exemplos: Produto com alíquota de 10% 1) Transporte efetuado e cobrado por empresa sem ligações com o contribuinte remetente, no valor de 1.000. Preço = 5.000 VT = 5.000 IPI = 500 2) Transporte cobrado do adquirente pelo contribuinte remetente, no valor de 1.000. Preço = 5.000 VT = 6.000 IPI = 600 3) Transporte realizado ou cobrado por controlada do contribuinte remetente, no valor de 2.000 Preço = 5.000 VT = 7.000 IPI = 700

IPI Exemplos: Produto com alíquota de 10% 1) Transporte efetuado e cobrado por empresa sem ligações com o contribuinte remetente, no valor de 1.000. Preço = 5.000 VT = 5.000 IPI = 500 2) Transporte cobrado do adquirente pelo contribuinte remetente, no valor de 1.000. Preço = 5.000 VT = 6.000 IPI = 600 3) Transporte realizado ou cobrado por controlada do contribuinte remetente, no valor de 2.000 Preço = 5.000 VT = 7.000 IPI = 700

PRODUTOS USADOS Até RIPI 98: Redução de 50% da BC A partir do RIPI 2002: BC = Preço revenda menos Preço aquisição Se pertencente ao próprio estabelecimento a BC é o preço da operação de que decorrer o FG

INTERDEPENDÊNCIA DE FIRMAS PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE 15% OU MAIS, POR PJ OU PF, CÔNJUGES ATÉ 2o.GRAU. MESMO DIRETOR OU SÓCIO-GERENTE. PREDOMÍNIO DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS ENTRE AS FIRMAS (Regional e Nacional)

VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO NO CASO DE OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA FIRMA: Filial atacadista: PCMAPR Filial varejista: 90% do PV do destinatário ou PCMAPR, o que for maior. PCMAPR=preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente

VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO REGRA DO PCMAPR: OPERAÇÕES ENTRE FIRMAS INTERDEPENDENTES DOAÇÃO LOCAÇÃO EMPRÉSTIMO

VALOR TRIBUTÁVEL - REGRAS ESPECIAIS (AD REM) Cigarros Sorvetes Preparações não-alcoólicas Fumo picado Chocolate Bebidas

VALOR TRIBUTÁVEL - ARBITRAMENTO Preço médio do mercado ou na impossibilidade de sua obtenção, no caso de produto importado o valor que serviu de base ao imposto de importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive margem de lucro normal

VALOR TRIBUTÁVEL - ARBITRAMENTO no caso de produto nacional, o custo da fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

TABELA B (REFRIGERANTES E CERVEJAS) TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS “BEBIDAS FRIAS” TABELA B (REFRIGERANTES E CERVEJAS)

Pagamento do imposto uma única vez BEBIDAS e CIGARROS Pagamento do imposto uma única vez Importador IPI IPI ADUANA D. A. IPI Filial atacadista IPI Estabelec.Industrial SUSPENSÃO Filial atacadista IPI

CIGARROS CÁLCULO DO IPI QUANTIDADE DE MAÇOS SAÍDA X IPI POR MAÇO EXEMPLO: 40.000 cigarros saídos ao preço no varejo de R$ 1,00 Classe de enquadramento: I IPI POR MAÇO: R$ 0,469 IPI DEVIDO = 40.000/20 x 0,469 =R$ 938,00

IPI CRÉDITOS DO IMPOSTO INDUSTRIALIZAÇÃO REVENDA MP - MATÉRIAS-PRIMAS PI - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ME - MATERIAL DE EMBALAGEM INDUSTRIALIZAÇÃO INDUSTRIAL PRODUTOS ADQUIRIDOS OU RECEBIDOS - IPI CONSTANTE DA NOTA FISCAL - IPI PAGO DESEMBARAÇO - IPI DAS TRANSFERÊNCIAS C/ DESTAQUE REVENDA EQUIPARADO

Hipóteses de aproveitamento: IPI CRÉDITOS DO IMPOSTO Hipóteses de aproveitamento: do imposto pago no desembaraço aduaneiro, exceto para o AP; Optantes Simples: não nas aquisições feitas por equiparados a industrial, que gerem débitos do imposto na saída . aquisição de insumos a comerciante atacadista não contribuinte, exceto isento, al.zero ou suspenso; crédito por devolução

IPI CRÉDITOS DO IMPOSTO Hipóteses de aproveitamento: industrialização por encomenda - Encomendante contribuinte pode creditar-se do imposto: nas aquisições das MP, PI e ME remetidos ao executor da operação, mesmo que tal remessa ocorra com suspensão do imposto e ainda que não transite pelo seu estabelecimento; no retorno do produto acabado com destaque do imposto. imposto específico (destacado pelo executor) Estabelecimento executor poderá creditar-se do imposto destacado ou indicado pelo encomendante nas notas fiscais de remessa dos insumos.

insumos aplicados na industrialização de produtos NT. IPI CRÉDITOS DO IMPOSTO Não geram direito a crédito o imposto incidente sobre: insumos aplicados na industrialização de produtos NT. produtos amparados por imunidade, com ressalva para os tributados (com alíquotas na TIPI, ainda que zero) exportados; produtos excluídos do conceito de industrialização aquisições de insumos a fornecedores optantes pelo SIMPLES. produtos saídos com suspensão obrigatória como bebidas em recipientes com capacidade superior ao permitido comercializar.

Insumos: empregados em produtos NT (embalagem p.ex); CRÉDITOS DO IMPOSTO HIPÓTESES DE ANULAÇÃO Insumos: empregados em produtos NT (embalagem p.ex); furtados, roubados ou inutilizados por qualquer causa antes da saída do estabelecimento empregados em operações excluídas do conceito de industrialização

Nota: não se anula crédito do imposto incidentes CRÉDITOS DO IMPOSTO HIPÓTESES DE ANULAÇÃO Insumos aplicados em produtos furtados, roubados ou inutilizados por qualquer causa antes da saída do estabelecimento Produtos devolvidos Produtos importados remetidos da repartição aduaneira diretamente para filiais Nota: não se anula crédito do imposto incidentes sobre os insumos de sucatas, fragmentos, resíduos, aparas (NT)

BC = (Aquisições MP-PI-ME) x RE/ROB CRÉDITOS DO IMPOSTO Crédito Presumido L 9363-96 Objetivo: ressarcimento PIS-COFINS de contribuintes sujeitos à incidência cumulativa das contribuições 0,0537 * BC BC = (Aquisições MP-PI-ME) x RE/ROB Notas: Aquisições MI, Direito ao Produtor-Exportador, Receitas de Exportação (inclusive Coml. Export)

Objetivo: ressarcimento PIS-COFINS F = 0,0365 Rx / (Rt-C) CRÉDITOS DO IMPOSTO Crédito Presumido L 10276-01 Objetivo: ressarcimento PIS-COFINS F = 0,0365 Rx / (Rt-C) F = é o fator Rx = é a receita de exportação Rt = é a receita operacional bruta C = custo de produção determinado na forma a seguir: Somatório MP-PI-ME mais EE e Combustíveis, e da industrialização por encomenda desde que este seja contribuinte do IPI e sobre os quais incidiram o PIS-COFINS

Na determinação do fator F serão observadas as seguintes limitações: CRÉDITOS DO IMPOSTO Crédito Presumido L 10276-01 Na determinação do fator F serão observadas as seguintes limitações: I – o quociente Rx/(Rt – C) será reduzido a cinco, quando resultar superior a esse valor II – o valor dos custos será apropriado até o limite de 80% da ROB

Crédito Presumido do IPI na Não Cumulatividade do PIS e COFINS (e.g.) CRÉDITOS DO IMPOSTO Crédito Presumido do IPI na Não Cumulatividade do PIS e COFINS (e.g.) Até Novembro/02: PIS foi só cumulativo Até Janeiro/04: COFINS foi só cumulativa L 9363/1996: 5,37 * BC (até Nov/02 PIS e COFINS cumulativos); (1,0265)² 4,04% * BC (de Dez/02 até Jan/04 para COFINS cumulativa); 1,0404 = (1,02)² L 10276/2001: 0,03 ao invés de 0,0365 no numerador do fator F

CRÉDITOS DO IMPOSTO --PIS e COFINS não cumulativos, quando fornecedor é não contribuinte e alíquota 0%: Não há direito ao CP --Dedução: Confronto Créditos x Débitos --Transferência Créditos: CP IPI ressarc. Pis-Cofins, Créditos de MP,PI,ME empregados em Produtos Exportados e Créditos Alíquota “Ad Rem” quando transferidos com suspensão estab atac. --Apuração do CP IPI matriz periodicidade trimestral

CRÉDITOS INCENTIVADOS E DE OUTRAS NATUREZAS Aquisição de produtos por empresa comercial exportadora para fins de exportação -Conversão em crédito do IPI do valor do incentivo atribuído ao programa de alimentação ao trabalhador na área da ADENE e ADA; -Aquisições da Amazônia Ocidental de alguns produtos isentos; -Imposto escriturado de NF cancelada; -Redução de alíquota decorrente de venda para entrega futura ou com saídas parceladas

GLOSA DE CRÉDITOS Aquisição de empresas consideradas inidôneas ou inexistentes de fato Aquisição de produtos de pessoas físicas e cooperativas não contribuintes do PIS e COFINS no Crédito Presumido do IPI Notas Fiscais inidôneas Falta de comprovação da escrituração no LRCPE, do reingresso do produto devolvido ou retornado, ou falta de comprovação da devolução dos valores cobrados pela anterior venda -Insumos isentos

APURAÇÃO DO IPI - UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Registro de Apuração do IPI Débitos MENOS Créditos D 600 C 100 Declara DCTF Recolhe / DARF / BANCO Saldo Devedor 500 C 500 D 200 Declara DCTF 0 Transfere para período seguinte Saldo Credor 300 Saldo Credor (trimestral): Possibilidade de Ressarcimento

Entradas Saídas Estabelecimento industrial MP PI ME Saldo Credor Darf/ Transformação Beneficiamento Acond/reacond Montagem Renovação/recond MP PI ME Produto Industrializado Livro Registro de Saídas Livro Registro de Entradas Débitos Créditos Livro de Apuração do IPI Saldo Devedor Saldo Credor DCTF 0 Período seguinte Darf/ DCTF

Entradas Saídas Estabelecimento equiparado a industrial Produto Recebe Estoca Transfere Revende Produto Industrializado Produto Industrializado Adquirido Livro Registro de Saídas Livro Registro de Entradas Débitos Créditos Livro de Apuração do IPI Saldo Devedor Saldo Credor DCTF 0 Período seguinte Darf/ DCTF

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO IPI PERÍODO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO -Até 31-12-2003: PA decendial e Recolhimento no último dia útil do decêndio subseqüente; -De 01-01-2004 a 30-09-2004: PA quinzenal e Recolhimento até o último dia útil da quinzena subseqüente -A partir de 01-10-2004: PA mensal e Recolhimento até o último dia útil da quinzena subseqüente ao do mês de ocorrência do FG Nota: As regras acima valem para o mercado interno; na importação o recolhimento ocorre antes do desembaraço aduaneiro

IPI PERÍODO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Bebidas e Cigarros: PA decendial e Recolhimento até o 3o. dia útil do decêndio subseqüente ao do PA; Máquinas de terraplenagem, de uso agrícola, tratores, peruas, automóveis, caminhões, veículos especiais, chassis com motor e motocicletas: PA decendial e Recolhimento até o último dia útil do decêndio subseqüente ao do PA; Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: PA mensal e recolhimento até o último dia útil do mês subseqüente; Demais: PA mensal e recolhimento até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do FG; Recolhimentos pelos contribuintes em atraso, quando espontâneos, e pelos responsáveis: imposto + multa de mora + juros Nota: Conforme estabelecido no art. 202, parágrafo único, do RIPI/2002, é facultado ao contribuinte a antecipação do pagamento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

OUTRAS FORMAS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO --Mantidos na escrita para compensação com débitos apurados em PA subseqüentes --Transferidos p/outro estabelecimento da mesma empresa: I- Créditos Presumidos do IPI como ressarcimento do Pis- Cofins II- Créditos de MP,PI,ME empregados em Produtos Exportados e III- Créditos Alíquota “Ad Rem” quando transferidos com suspensão a estabelecimento atacadista

OUTRAS FORMAS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO Restituição I– cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

OUTRAS FORMAS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO Restituição A restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Desembaraço Aduaneiro e Saídas no Mercado Interno)

OUTRAS FORMAS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO Ressarcimento I – os créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins na exportação, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz (com DCP) II – os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego no processo de industrialização, escriturados no trimestre-calendário;

OUTRAS FORMAS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO Ressarcimento III – os créditos do IPI resultantes do incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador referente a pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda localizadas nas áreas de atuação da ADENE e ADA, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.542/78 e o art. 174 do Ripi/2002, escriturados no trimestre-calendário.

OUTRAS FORMAS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO Compensação O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF e passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. Algumas exceções: imposto apurado em DI; encaminhado à PGFN para inscrição na Dívida Ativa; o débito consolidado em parcelamento da SRF.

Declaração de Compensação) OUTRAS FORMAS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO Esses pedidos são feitos por meio da internet (PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação) Créditos só passam a ser corrigidos a partir do pedido feito.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS IPI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS --EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (ver modelos) ---NA SAÍDA DE PRODUTOS TRIBUTADOS, AINDA QUE ISENTOS ---NA ENTRADA DE PRODUTOS --ESCRITURAÇÃO FISCAL ---LIVROS OBRIGATÓRIOS (ver modelos) ---REQUISITOS DA ESCRITURAÇÃO ---GUARDA E EXIBIÇÃO --SPED

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS IPI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS -ENTREGA DE DECLARAÇÕES --OBRIGATÓRIAS: DCTF, DIPJ --ESPECIAIS (CONFORME A ATIVIDADE): ---DIF: Cigarros, Bebidas e Papel Imune ---DNF ---DCP ---DE ---DIPI -SELAGEM, ROTULAGEM E MARCAÇÃO

SELO DE CONTROLE Produtos relacionados em ato do SRF Confeccionado pela CMB Características definidas pela Cofis

SELO DE CONTROLE APLICAÇÃO Produtos nacionais: antes da saída do estabelecimento industrial: cigarros,bebidas alcoólicas e relógios Produtos estrangeiros: antes da saída da repartição aduaneira: bebidas alcoólicas, relógios, fósforos Exceções: cigarros, uísque > selagem pelo exportador Aplicação de selo não implica pagamento do imposto

SELO DE CONTROLE Apuradas diferenças no estoque do selo: I – a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, o que enseja a aplicação de multa; II – o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo, o que também propicia a aplicação de multa.

IPI LIVROS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI LIVRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIOS LIVRO DE ENTRADA E SAÍDA DO SELO DE CONTROLE LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

FALTA DE DESTAQUE OU DE RECOLHIMENTO IPI MULTAS DE OFÍCIO FALTA DE DESTAQUE OU DE RECOLHIMENTO a) NÃO QUALIFICADA: 75% do IPI b) QUALIFICADA:150% do IPI

MULTAS DE OFÍCIO ---100% do valor comercial: IPI MULTAS DE OFÍCIO --SOBRE O VALOR COMERCIAL DO PRODUTO ---100% do valor comercial: Entrega a consumo de mercadorias de importação irregular ou fraudulenta ou de introdução clandestina Nota fria --- 50% do valor comercial: transporte de produto importado irregular ou fraudulentamente ou introduzido clandestinamente

PERDIMENTO DOS PRODUTOS IPI PERDIMENTO DOS PRODUTOS Produtos de procedência estrangeira a) importados irregularmente ou introduzidos clandestinamente, sujeitos ou não ao IPI; b) sem registro da DI, ou sem nota fiscal ou GL, ou outro documento comprobatório da aquisição, se sujeito ao IPI Cigarros Sem selo ou com o selo já utilizado Selo falso Produtos em que os selos falsos tenham sido aplicados Jóias, pedras preciosas e metais preciosos Ausência de documento comprobatório de sua procedência ou inexistência de inscrição no CNPJ