DIREITODANACIONALIDADE (retirada forçada do estrangeiro por iniciativa estatal - continuação) Professor: Fábio Gouveia Carvalho.

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Transcrição da apresentação:

DIREITODANACIONALIDADE (retirada forçada do estrangeiro por iniciativa estatal - continuação) Professor: Fábio Gouveia Carvalho

b) Expulsão: Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância*; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

-Natureza: repressiva; -Fundamento: atentado contra a tranquilidade ou segurança nacional. Atividade nociva. -Medida discricionária (≠ arbitrário); -Locais para expulsão: qualquer país que o aceite (apenas o Estado patrial é obrigado a aceitar de volta); * Obs: Apátrida – país da nacionalidade perdida ou da procedência. -Liberdade vigiada ou prisão – art. 73 do Estatuto (até 90 dias) -Remédios contrários: pedido de reconsideração em 10 dias (art. 72 do Estatuto) ou habeas corpus.

-Efeitos: impedimento de retorno ao Brasil; -Efeito automático da condenação penal? -Caso célebre: jornalista americano William Larry Rother Junior (The New York Times). Crítica ao então presidente Lula. -Crime – art. 338 do Código Penal: “Reingresso de estrangeiro expulso Art Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.”

-Vedação à expulsão: Art. 75. Não se procederá à expulsão: I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou II - quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

SÚMULA 01 DO STF: “É VEDADA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CASADO COM BRASILEIRA, OU QUE TENHA FILHO BRASILEIRO, DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA.”

Informativo STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. FILHA E NETO BRASILEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. É necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. A interpretação das excludentes de expulsão do art. 75, II, da Lei n /1980 deve ser flexibilizada, visando atender o melhor interesse do menor a fim de tutelar a família, a criança e o adolescente. Entretanto, o acolhimento desse preceito não é absoluto, exigindo a efetiva comprovação da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira, que não se evidencia com a simples juntada de fotos. Ademais, segundo informado pela autoridade impetrada, a filha residia com companheiro – não com a sua genitora – e não havia provas da dependência econômica do menor (neto) em relação à avó. Precedentes citados: AgRg no HC DF, DJe 18/9/2009, e HC DF, DJ 20/10/2008. HC MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/9/2012.

c) Extradição: Lei 6.815/80 – “Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”. -Conceito: 1)processado e julgado (extradição instrutória); 2)cumprimento de pena (extradição executória). -Ato bilateral (solicitação pelo Estado estrangeiro + aceitação pelo Brasil); Obs: extradição ex officio? -Natureza: cooperação internacional (jus persequendi e jus puniendi).

-Extradição ativa x Extradição passiva. -Fundamentos: 1) tratado; 2) declarações formais de reciprocidade (* Obs: recusa sumária); 3) jurisprudência; 4) usos e costumes internacionais. -Aplicação imediata – válido até mesmo para crimes comedidos antes da celebração. -Requerimento: DIPLOMACIA (recebido pelo MRE e encaminhado ao MJ).

-Caso Ronald Biggs: i) Brasil x Inglaterra; ii) Ausência de promessa de reciprocidade (adoção da teoria da extradição sem tratado); iii) Proibição de extradição dissimulada.

-Vedações à extradição: Art. 77. Não se concederá a extradição quando: I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido; II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; Obs¹: fato típico x nomen juris. Obs²: princípio da dupla tipicidade. Obs³: ilícito civil, administrativo ou fiscal? III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; Possibilidade de concessão parcial (comprometimento em não julgar os crimes que não guardam correspondência de punibilidade) Pena superior a um ano. Cumprimento parcial no Brasil. Detração da pena. Restante inferior a um ano. V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político; e VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

- Brasileiros Natos x Naturalizados: CF, art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; -Crimes políticos ou de opinião: CF, art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; * Obs: Estatuto – “Art. 77. Não se concederá a extradição quando: §1º A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal”.

-Compromissos: Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

- STF Súmula nº 421: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro”. -Condições para a extradição: Art. 78. São condições para concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

-Concorrência quanto ao pedido de extradição: Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente: I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira; II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

-Direito Internacional Contemporâneo – Novos obstáculos: i)Relativização das imunidades dos chefes de Estado; * Obs: caso Pinochet (ex-ditador chileno). ii) Identificação de crime político; iii) Estado de saúde do extraditando. Obs¹: objeto de reserva em alguns tratados de extradição (ex: França – Convenção Europeia sobre Extradição, 1957) Obs²: Brasil – Estatuto do Estrangeiro - Art. 89, parágrafo único: “A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial”.

- Prisão do extraditando – Condição de seguimento ao processo: Estatuto do Estrangeiro: “Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal” “Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.” Obs: Recepção parcial – art. 5º, LXI da CF: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

RISTF: Art. 208: “Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal)”. RISTF: Art. 213: “O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final”. Súmula 02 do STF: “Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.”

- Contraditório: Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. - Negativa ao pedido extradicional: Estatuto do Estrangeiro: “Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato”. -Decisão do STF: irrecorrível – art. 83 do Estatuto (impossibilidade de HC). “Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”

-Aceitação ao pedido de extradição: “Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar.” -Possibilidade de retorno ao Brasil. -Extradição posterior à condenação no Brasil: possibilidade!

- Exame de legalidade: CF/88: “Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;” -Competência – Ato complexo - STF (art. 83 EE) + Presidente (art. 84, VII CF): CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;”

- Informativo 568 STF – PLENÁRIO: Extradição: Legalidade do Ato de Concessão de Refúgio e Natureza dos Crimes Imputados ao Extraditando - 13 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália contra nacional italiano condenado à pena de prisão perpétua pela prática de quatro homicídios naquele país — v. Informativos 558 e 567. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que, após reconhecer a ilegalidade do ato de concessão de refúgio ao extraditando, entendeu que os crimes a ele atribuídos teriam natureza comum, e não política, os quais não estariam prescritos, considerando atendidos os demais requisitos previstos na Lei 6.815/80 e no tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco Aurélio, que indeferiam o pleito...

... O Min. Marco Aurélio retificou seu voto apenas relativamente à questão da prescrição da pretensão punitiva, reconhecendo que os crimes não estariam prescritos. O Tribunal, ainda, também por maioria, considerou que o Presidente da República não estaria compelido pela decisão do Supremo a proceder à extradição. Asseverou-se que, autorizado o pleito extradicional pelo Supremo, caberia ao Chefe do Poder Executivo, tendo em conta a competência prevista no art. 84, VII, da CF, decidir, de forma discricionária, sobre a entrega, ou não, do extraditando ao governo requerente. Nesse sentido, manifestaram-se os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Britto. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Cezar Peluso, relator, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, que afirmavam que o Presidente da República estaria obrigado a cumprir a decisão do Supremo com a entrega do extraditando ao Governo italiano, à luz do citado tratado bilateral e da legislação aplicável. (Ext 1085/Governo da Itália, rel. Min. Cezar Peluso, (Ext-1085)

- Abdução internacional (extradição forçada): i)Conceito; ii)Protesto formal, aquiescência, pedido de desculpa, reparação etc. iii)Perspectiva do abduzido: Violação da DUDH? Prisão arbitrária? Solução? iv)Exemplos: 1) caso Humberto Álvarez-Machaín. Extradição forçada por agentes da DEA (Agência de Combate a Entorpecentes). Entrega para julgamento nos EUA. Anulação em primeira e segunda instância. Reconhecimento da licitude pela Suprema Corte americana; 2) ex-oficial SS Obersturmbahnfuhrer Adolf Eichmann (Argentina, 1960) – por Israel.

- Entrega de nacionais ou estrangeiros: i)Conceito: entrega de indivíduo para julgamento pelo TPI. ii)Violação à Constituição Federal? iii)Crimes de genocídio, de guerra ou contra a humanidade (previsão no Tratado de Roma – art. 89). iv)Depende da concordância do acusado.