CONTRATO DE DEPÓSITO  O depósito é o contrato pelo qual uma pessoa - depositário - recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo.

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Transcrição da apresentação:

CONTRATO DE DEPÓSITO  O depósito é o contrato pelo qual uma pessoa - depositário - recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Aperfeiçoa-se pela entrega da coisa.  A guarda da coisa alheia é, assim, a finalidade precípua do depósito. Daí, em tese, ser vedado o uso da coisa depositada pelo depositário, pois, caso tal uso fosse permitido, a função do contrato não seria apenas o benefício do depositante, mas vantagem do depositário. E o contrato de depósito se transformaria em contrato de comodato.

O art. 627 do CC aduz que: “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Aquele que entrega a coisa chama-se depositante e o que a recebe, depositário. Classificação do contrato de depósito * Real * Gratuito (oneroso) * Unilateral ( Bilateral) a) Contrato real – o depósito só se torna contrato perfeito e acabado, com a entrega da coisa; b) Contrato Unilateral ou Bilateral - Unilateral quando gratuito, e Bilateral quando oneroso; c) Contrato gratuito – é gratuito por excelência, mas nada impede que seja oneroso por convenção, ou resultante de atividade negocial, ou ainda se o depositário o praticar por profissão.

Espécies de depósito  Divide-se o depósito em duas espécies:  a) Voluntário, quando se origina da livre manifestação das partes, fazendo surgir o contrato de depósito;  b) Necessário, quando se origina por força de lei (depósito legal) ou se efetua por ocasião de alguma calamidade como incêndio, inundação, naufrágio ou saque (depósito miserável).  Há ainda o depósito judicial, realizado por decisão do juiz, como acontece, por exemplo, na penhora.

Depósito voluntário A lei prevê forma especial para o surgimento do depósito voluntário. “O depósito voluntário provar-se-á por escrito” (CC, art. 646). Portanto, o depósito convencional ou voluntário não possui forma livre, mas pode ser feito tanto por instrumento particular como público, não importando o valor ou a natureza da coisa, objeto do depósito. O depósito voluntário, por sua vez, pode ser regular ou irregular.

O Regular é o depósito em que o depositário assume a obrigação de restituir a mesma coisa que lhe foi entregue; ou seja, é aquele que se caracteriza pela infungibilidade da coisa depositada. O Irregular é o depósito de coisas fungíveis, obrigando- se o depositário a devolver coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade. No depósito irregular, o depositário recebe para guarda um bem fungível, e se obriga a restituir, não a própria coisa recebida, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O depósito de coisa fungível mais comum, é o depósito em dinheiro e regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (CC, art. 645).

Obrigações do depositário São duas as principais: a guarda e a restituição. 1) A obrigação de guardar consiste em: a) Conservar a coisa ao guardá-la; b) Manter a coisa no estado em que foi entregue; c) Não servir-se o depositário da coisa depositada, pois a finalidade do depósito é a guarda e não o uso da coisa. “Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem” (CC, art. 640).

Nesse sentido, é a dicção do art. 640 do CC: “sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste”.

Obrigações do depositante  O depósito, em regra, é contrato unilateral, criando obrigações, apenas para o depositário. Mas pode assumir caráter oneroso e, conseqüentemente, será um contrato bilateral perfeito, gerando obrigações também para o depositante. Nessas condições, sendo oneroso o contrato, o depositante passa a ter a obrigação de pagar o preço convencionado.  O pagamento das despesas necessárias para a conservação do bem em depósito e os prejuízos provenientes da coisa depositada representam outros deveres que tem o depositante.

*Se o depositante não pagar, poderá o depositário exercer o direito de retenção até que se lhe pague o valor das despesas ou dos prejuízos, desde que prove que seu crédito é líquido e certo. *Se não puder provar o seu crédito, o depositário pode exigir que o depositante preste caução idônea que lhe assegure o reembolso, ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até a liquidação final (CC, art. 644 e parágrafo).

Depósito necessário  O depósito necessário é o que resulta da imposição da lei ou de alguma calamidade imprevista.  “Art É depósito necessário:  I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;  II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque”. * No primeiro inciso previsto acima, o depósito necessário recebe o nome de depósito legal ou obrigatório; * No segundo, referente ao inciso II supra, recebe o nome de depósito miserável.

Depósito legal  O depósito legal está prescrito em lei. Por exemplo, quando o depositário se torna incapaz, alguém lhe assumirá a administração dos bens. Esse alguém tem a obrigação legal de providenciar imediatamente que a coisa sob a guarda do incapaz, seja recolhida ao depósito público ou entregue a outro depositário. Nesse caso é chamado legal, porque independe da vontade das partes (art.641 CC).  “Art Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação”. 

Depósito de bagagem em hospedaria  Quando um viajante ou um hóspede se instala em uma casa que recebe hóspede em troca de dinheiro (hotel, pensão, etc.), o dono do estabelecimento passa a ser responsável, como depositário, pela guarda das bagagens de seus hóspedes, quando lhe são confiadas, devendo devolvê-las quando solicitadas. Há, pois, um contrato de depósito legal, o depositante não escolhe o depositário. Responde, ainda, o dono do hotel ou da casa de pensão, pelos furtos e roubos que cometerem os seus empregados.

O dono do hotel ou casa de pensão não será o responsável pelo furto, se provar que este não podia ter sido evitado ou que ocorreu por força maior, tal como a invasão da casa, roubo a mão armada ou violências semelhantes (CC, art. 650). O depósito necessário não se presume gratuito e, no caso em tela, a remuneração pelo depósito se considera incluída no preço da hospedagem.

Depósito judicial  O depósito judicial, acompanhando o entendimento do ilustre autor Orlando Gomes, “é o determinado por mandado do Juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar a sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos direitos dos interessados”. Outrossim, ressaltamos também que esse depósito é remunerado e confere poderes de administração, necessários à conservação dos bens. Não somente o nosso Código Civil regula a disciplina em seu artigo 635, como também o Código de Processo Civil (artigos 664, 822, 998, 1.016, § 1º) e até mesmo o Código de Processo Penal (artigo 12, § 4º).

Os principais direitos do depositário e do depositante oriundos do contrato  Do depositário: 1. Direito de receber do depositante as despesas necessárias feitas com a coisa e a indenização dos prejuízos oriundos do depósito (artigo 643/CC 2002); 2. Direito de exigir, havendo cláusula contratual expressa, a remuneração pactuada, pois estará afastada a gratuidade do depósito; 3. Direito de requerer o depósito judicial da coisa, quando por motivo plausível a não puder guardar e o depositante não lhe queira receber (artigos 635 e 641, além da hipótese prevista no artigo 633); 4. Direito de reter a coisa depositada até que se lhe pague a retribuição devida e o valor líquido das despesas necessárias e dos prejuízos a que se refere o artigo 643 do Código Civil, provando-os imediatamente de modo suficiente (CC, artigo 644); 5. Direito de aplicar o instituto da compensação, se fundar noutro depósito, nos termos do artigo 638, do mesmo diploma legal.

Direitos conferidos ao depositante  1) Direito de impedir a utilização (uso) da coisa depositada, caso este não tenha autorizado a utilização da mesma;  2) Direito de exigir a restituição da coisa depositada, com todos os seus acessórios, a qualquer tempo, mesmo antes do vencimento do prazo estipulado a não ser que ocorra disposição em contrário prevista em contrato, sendo que esta restituição deverá dar-se no local em que tiver de ser guardada, correndo as despesas de restituição à conta do depositante, de acordo com o artigo 631, do Código Civil de 2002.

Extingue-se o contrato de depósito  1) Pelo vencimento do prazo, embora o depositante possa, a todo tempo, exigir a restituição da coisa depositada, mesmo antes do vencimento do prazo previsto no contrato;  2) Por iniciativa do depositário, quando por prazo indeterminado, este não desejando mais guardar a coisa, devolve-a ao depositante; se este se recusa a receber a coisa, pode o depositário, se tiver motivo plausível para não guardá-la, requerer o seu depósito judicial;

3) Pelo perecimento do objeto por caso fortuito ou força maior; 4) Pela morte ou incapacidade superveniente do depositário tendo o contrato sido realizado intuitu personae; 5) Pelo decurso do prazo de 25 anos, quando não reclamado. Extinto o contrato pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, serão devidamente relacionados, em nome dos proprietários, dando-se publicidade de tal recolhimento a fim de que os herdeiros possam reavê-los. Permanecerão pelo prazo de 5 anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.

Súmula Vinculante de nº. 31 do STF  A prisão do depositário infiel e a nova súmula vinculante- fim da discussão- Vejamos a redação da súmula:  É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.  Por óbvio que o ilícito aí só pode ser o civil, visto que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX, da CF).Qualquer raciocínio contrário é inadmissível, pois viola o princípio da legalidade, que nas palavras de Nilo Batista constitui a chave mestra de qualquer sistema penal que se pretenda racional e justo.5ºXXXIX CF