1 TRE/MS UMA BREVE REFLEXÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL HARDY WALDSCHMIDT.

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Transcrição da apresentação:

1 TRE/MS UMA BREVE REFLEXÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL HARDY WALDSCHMIDT

2 TEMAS I. Finalidade; II. Partilha da jurisdição; III. Competência da Justiça Eleitoral; IV. Principais ações e recursos eleitorais; V. Jurisprudência sobre temas polêmicos, e VI. Propostas.

3 I - FINALIDADE DESTA EXPOSIÇÃO 1) apresentar de forma resumida a competência da Justiça Eleitoral e as principais ações e recursos eleitorais; 2) demonstrar a jurisprudência de questões polêmicas sobre competência; 3) reafirmar a competência da Justiça Eleitoral, contribuindo para evitar sua usurpação por outros órgãos; 4) apresentar propostas sobre o tema ao Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

4 II - PARTILHA DA JURISDIÇÃO a) três justiças especializadas: trabalhista; eleitoral; militar; b) duas comuns: federal; estadual.

5 III - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL Diversamente das Justiças Federal e do Trabalho, para as quais o constituinte tomou o cuidado de especificar, dentro de sua obra, o correspondente universo de atuação, quanto à Justiça Eleitoral, além do disposto nos artigos 14, § 10, 17, III e 22, I, limitou-se a estabelecer, no artigo 121, caput, da Constituição Federal, que a sua organização e competência será definida em lei complementar. Constituição Federal Art. 121 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

6 III - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL Considerando-se que tal diploma, exceto quanto à previsão das ações de investigação judicial e rescisória, inseridas pelas Leis Complementares 64/90 e 86/96, até o presente momento ainda não foi editado, os dispositivos do Código Eleitoral (que é uma lei ordinária), disciplinadores da competência dos tribunais, juízes e juntas eleitorais, mais precisamente os seus arts. 22, 23, 29, 30, 35 e 40, foram recepcionados com estatura de lei complementar.

7 III - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL a realização do alistamento eleitoral; o registro de estatuto de partido político e anotação dos seus órgãos de direção; o registro das candidaturas para os cargos eletivos; o registro das pesquisas eleitorais; a disponibilidade de transporte e alimentação aos eleitores das áreas rurais no dia da eleição; a organização e realização dos pleitos eleitorais; a fiscalização da propaganda eleitoral e o julgamento das suas reclamações e representações;

8 III - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL o julgamento da prestação de contas de campanha eleitoral e da prestação anual de contas dos partidos; o julgamento da representação por captação ilícita de sufrágio; o julgamento da representação por captação ou gastos ilícitos de recursos; o julgamento da representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha; o julgamento da representação por doação acima do limite legal;

9 III - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL a divulgação dos resultados, a proclamação dos eleitos e a diplomação; a autorização da propaganda partidária e o julgamento das suas reclamações e representações; o julgamento dos crimes eleitorais, ressalvado o disposto nos arts. 102, I, “b” e “c”, e 105, I, “a”, da CF; o julgamento da AIJE ; o julgamento da AIME; a realização de plebiscito e referendo; o julgamento da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa.

10 IV - JURISDIÇÃO CONTENCIOSA ELEITORAL Bipartida nas esferas criminal e cível. a) no âmbito criminal 1) ação penal pública (art. 355, CE); 2) ação penal privada subsidiária (art. 5º, LIX, CF); 3) habeas corpus (arts. 22, I, e 29, I, e 35, III, CE); 4) revisão criminal (art. 621, I a III, CPP); 5) recurso em sentido estrito (art. 581, CPP), e 6) recurso criminal (art. 362, CE).

11 b) no âmbito civil 1) ação de impugnação ao registro de candidatura (LC 64, art. 3º); 2) ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §10, CF); 3) ação de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22); 4) recurso contra a diplomação (art. 262, I a IV, CE); 5) mandado de segurança (arts. 22, I, e, e 29, I, e, e 35, III, CE); 6) representação pelo descumprimento às normas sobre a propaganda eleitoral (art. 96, caput, Lei 9.504/97); 7) representação para exercício do direito de resposta, a partir da escolha de candidatos em convenção (art. 58, Lei 9.504/97); 8) representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei 9.504/97); 9) representação por captação ou gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral (art. 30-A, Lei 9.504/97);

12 b) no âmbito civil 10) representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (art. 73, Lei 9.504/97); 11) representação por doação de quantia acima do limite legal (arts. 23, § 2.º e 81, §§ 2.º e 3.º, Lei 9.504/97); 12) representação pelo descumprimento às normas sobre a propaganda partidária (art. 45, § 2.º, Lei 9.096/95); 13) ação rescisória nos casos de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), restrita aos julgados do TSE; 14) medida cautelar, admitida pela jurisprudência para dar efeito suspensivo a recurso;

13 b) no âmbito civil 15) reclamação, para preservar a competência dos Tribunais, ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 15, RI do TSE); 16) mandado de injunção (art. 121, § 4.º, V, CF; 17) habeas data (art. 121, § 4.º, V, CF; 18) denúncia ou representação para fins de cancelamento do registro civil e do estatuto de agremiação partidária (art. 28, §§ 1.ºe 2.º, Lei 9.096/95), e 19) ação de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa (art. 1.º, Res. TSE n.º /07).

14 EM RESUMO A JUSTIÇA ELEITORAL É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR AS CAUSAS QUE: 1) versem sobre matéria eleitoral; 2) devem ser decididas à luz da legislação eleitoral; 3) dizem respeito às eleições, em sentido amplo; 4) tenham ingerência direta no processo eleitoral.

15 Nos dias atuais, já se encontra superado o critério, ainda adotado por alguns magistrados e doutrinadores, de que a competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos candidatos. O critério temporal para a fixação da competência colide com o ordenamento vigente: 1) o recurso contra a diplomação; 2) a ação de impugnação de mandato eletivo; 3) a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa; 4) a representação por doação acima do limite legal.

16 V - JURISPRUDÊNCIA 1) Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência n.º , julgado em pela 1ª Seção) EMENTA: Competência. Candidatos a vereador diplomados como suplentes. Aumento do número de vagas na Câmara. Pretensão a que sejam diplomados como vereadores. Questão submetida à Justiça Eleitoral. Pedido de posse dos suplentes indeferido pelo presidente da Câmara. Ajuizamento de mandado de segurança junto à Justiça Comum. Sentença concessiva da ordem confirmada pelo Tribunal de Justiça. Conflito de Competência suscitado pelo Ministério Público Federal. - Competindo à Justiça Eleitoral decidir matéria atinente à fixação de número de candidatos a vereador, diplomação e posse respectivas, inadmissível é a transferência da questão ao conhecimento da Justiça Comum pelos interessados. - Conflito conhecido para, afastada a competência da Justiça Comum, determinar o prosseguimento do pedido de providência n. 92/274, em trâmite perante a 1ª Zona Eleitoral de Curitiba.

17 V - JURISPRUDÊNCIA 2) Supremo Tribunal Federal (Recurso em Mandado de Segurança, julgado em pela 1ª Turma, unânime, relator Min. Moreira Alves): EMENTA: Mandado de segurança. Conflito entre órgãos do mesmo Partido Político. Incompetência da Justiça Eleitoral. – Em si mesmo conflito entre órgãos do mesmo Partido Político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral, o que, no caso, não ocorre, não se configurando tal hipótese, como pretende o parecer da Procuradoria-Geral da República, pela simples circunstância de a dissolução do diretório partidário estadual, que, se existente, participa da escolha dos candidatos aos mandatos regionais, se ter verificado em ano eleitoral. Recurso ordinário a que se nega provimento.

18 V - JURISPRUDÊNCIA 3) Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência n° , julgado em pela 1ª Seção, relatora Min. Eliana Calmon: PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONVENÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO: DISCUSSÃO EM TORNO DE DESAVENÇAS SURGIDAS NA CONVENÇÃO. 1. Estabeleceu-se como precedente desta Corte o entendimento de que só é competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar os feitos relativos a questões eleitorais após iniciado o procedimento eleitoral. 2. Desavenças de pré-candidaturas, no âmbito da convenção partidária, são da competência da Justiça Comum. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o juiz estadual suscitante.

19 V - JURISPRUDÊNCIA 4) Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência n° , julgado em pela 1ª Seção, relator Min. Peçanha Martins): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA DE FILIADO EM PARTIDO POLÍTICO NEGADO. CONTROVÉRSIA “INTERNA CORPORIS”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, nas causas envolvendo discussão acerca da validade da convenção partidária, a competência da Justiça Eleitoral só se caracteriza quando já iniciado o processo eleitoral. - A controvérsia sobre a validade de registro de candidatura de filiado em determinado partido político é de natureza “interna corporis”, questão esta a ser dirimida pela justiça comum estadual. - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

20 Justiça Comum x Justiça Eleitoral 1) ALTERAÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES PARA A ATUAL LEGISLATURA: reafirmação da competência da Justiça Eleitoral. 2) QUESTÕES INTERNA CORPORIS, tais como medidas disciplinares, desavenças surgidas na convenção de partido político, conflito entre órgãos do mesmo partido, validade da convenção, SURGIDAS A QUALQUER TEMPO (durante o processo eleitoral ou fora dele, que tenham ingerência direta ou não no processo eleitoral): proposta de adoção de medidas visando atribuir a competência para a Justiça Eleitoral. A Lei dos Partidos já estabelece competência à Justiça Eleitoral para julgar a prestação de contas anual, o cancelamento do registro civil e do estatuto, propaganda e filiação partidária. Por que não ampliar?

21 VI) 1ª PROPOSTA AO COLÉGIO DE PRESIDENTES Reafirmar a competência da Justiça Eleitoral para julgar as demandas judiciais que versem sobre alteração do numero de vereadores para a atual legislatura, ou seja, dos eleitos pelo processo eleitoral de 2008.

22 VI) 2ª PROPOSTA AO COLÉGIO DE PRESIDENTES Solicitar ao TSE a adoção de gestão junto ao Congresso Nacional visando a aprovação de Lei Complementar, de que trata o art. 121 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização e competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (TSE, TREs, Juízes Eleitorais e das Juntas Eleitorais), contemplando, inclusive, competência para julgar as demandas decorrentes da Lei dos Partidos Políticos.

23 VI) 3ª PROPOSTA AO COLÉGIO DE PRESIDENTES Adoção de medidas pelos presidentes dos TREs junto aos congressistas das respectivas unidades da federação visando a aprovação de Lei Complementar, de que trata o art. 121 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização e competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (TSE, TREs, Juízes Eleitorais e das Juntas Eleitorais), contemplando, inclusive, competência para julgar as demandas decorrentes da Lei dos Partidos Políticos.