Lei das Sociedades Anônimas Prof. MSC. Wilson Alberto Zappa Hoog

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Transcrição da apresentação:

Lei das Sociedades Anônimas Prof. MSC. Wilson Alberto Zappa Hoog

Capítulo V – Debêntures

Características (art. 52) Debêntures

títulos de crédito emitidos por sociedade empresária anônima ou comanditas por ações podem ser conversíveis em ações da sociedade,

Seção I – Direito dos Debenturistas (arts. 53 a 57)

Direito dos Debenturistas Emissão pode ser dividida em séries Vencimento, Amortização e Resgate A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional Juros e Outros Direitos participação no lucro da companhia CM Conversibilidade em Ações Garantia real ou garantia flutuante

Seção II – Espécies (art. 58 ) O administrador da sociedade anônima tem à disposição alternativas para organizar a estrutura de capitalização da companhia, admitindo quatro espécies de debêntures: com garantia flutuante, com garantia real, sem preferência (ou quirografária) e subordinada aos demais credores da companhia. As garantias flutuante e real podem, tal como na legislação atual, ser cumulativas.

Seção III – Criação e Emissão (arts. 59 a 62)

competência privativa da assembléia-geral. valor total das emissões não poderá ultrapassar o capital social Escritura de Emissão Arquivamento, no registro do comércio, e publicação

Seção IV – Forma, Propriedade, Circulação e Ônus (art. 63) As debêntures serão nominativas Emissão de certificado Podem ser mantidas em custódia, em nome de seus titulares, na instituição.

Seção V – Certificados (arts. 64 e 65)

certificados das debêntures a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia; a data da constituição da companhia a data da publicação da ata da assembléia- geral que deliberou sobre a emissão; obedecerão à padronização fixada pela Comissão de Valores Mobiliários

Seção VI – Agente Fiduciário dos Debenturistas (arts. 66 a 70)

Requisitos e Incompatibilidades, Art. 66 Substituição, Remuneração e Fiscalização, Art. 67 Deveres e Atribuições, Art. 68 Outras Funções, Art. 69. Substituição de Garantias e Modificação da Escritura, Art. 70.

Seção VII – Assembléia de Debenturistas (art. 71) Cédula de debêntures (art. 72) Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

Seção IX – Emissão de Debêntures no Estrangeiro (art. 73) Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.

Seção X – Extinção (art. 74) Trata das anotações referentes à extinção das debêntures, e seu arquivo

Capítulo VI – Bônus de Subscrição títulos negociáveis “Bônus de Subscrição”.

Características (arts. 75 a 79) direito de subscrever ações do capital compete à assembléia-geral. serão alienados como vantagem, aos subscritos de ações ou debêntures. terão a forma nominativa

Capítulo VII – Constituição da Companhia

Seção I – Requisitos Preliminares (arts. 80 e 81)

Requisitos Preliminares subscrição, pelo menos por 2 pessoas, de todas as ações realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; depósito, no Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.

O depósito em banco No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica

Seção II – Constituição por Subscrição Pública (arts. 82 a 87)

Constituição por Subscrição Pública Registro da Emissão, Art. 82 Projeto de Estatuto, Art. 83 Lista, Boletim e Entrada, Art. 85 Convocação de Assembléia, Art. 86 Assembléia de Constituição, Art. 87

Seção III – Constituição por Subscrição Particular (art. 88) A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

Seção IV – Disposições Gerais (arts. 89 a 93)

Disposições Gerais Art. 89. A incorporação de imóveis não exige escritura pública. Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar procurador com poderes especiais. Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras e responsabilidades. Art. 93. Os fundadores são responsáveis pela entrega de todos os documentos e livros relativos à constituição da companhia.

Capítulo VIII – Formalidades Complementares da Constituição (Arts. 94 A 99)

Formalidades Complementares da Constituição Arquivamento e Publicação, Art. 94 Cia Constituída por Assembléia, Art. 95 Cia Constituída por Escritura Pública, Art. 96 Registro do Comércio, Art. 97 Publicação e Transferência de Bens, Art. 98. Responsabilidade dos Primeiros Administradores, Art. 99

Capítulo IX – Livros Sociais (arts. 100 a 105)

Livros Sociais Livro de Registro de Ações Nominativas Livro de Transferência de Ações Nominativas Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas Livro de Atas das Assembléias Gerais Livro de Presença dos Acionistas Livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, e de Atas das Reuniões da Diretoria g) Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal

A escrituração contábil, será realizada nos seguintes livros:  De Códigos e Abreviaturas CC/02, art ;  Diário – CC/02, art ;  Balancetes e Balanços CC/02, art ;  Razão – RIR/99, arts. 250 e 260;  Razão em UFIR – Dec.-lei 1.598/77, art. 42;  Registro de Duplicatas – Lei 5.474/68.

Seção I – Obrigação de Realizar o Capital (arts. 106 a 108)

Obrigação de Realizar o Capital –Obrigação de Realizar o Capital Condições e Mora, Art –Acionista Remisso, Art –Responsabilidade dos Alienantes, Art. 108

Seção II – Direitos Essenciais (art. 109) I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo, em caso de liquidação; III – fiscalizar, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos

Seção III – Direito de Voto (arts. 110 a 115)

Direito de Voto Disposições Gerais Art A cada ação ordinária corresponde (um) voto. Art O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; Art O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais direito de de voto. Art O voto da ação gravada com usufruto, deve ser regulado no ato de constituição ou mediante acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses Art 115 É abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícitas. ULTRA VIRES, PERDAS E DANOS, QUEBRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Seção IV – Acionista Controlador (arts. 116 e 117) a)é titular de direitos que lhe assegurem, a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; b)e usa o poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

São modalidades de exercício abusivo de poder: Orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, Promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, ou dos que trabalham na empresa Eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente

induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal. contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não eqüitativas. São modalidades de exercício abusivo de poder:

Ultra vires & Responsabilidade Art. 117 A companhia responde pelos atos normais de gestão dos seus membros, o acionista controlador responde por abuso de poder ou de direito, ou de infração à lei, ou de inobservância do disposto no estatuto ou à inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração.

ABUSO DE PODER ECONÔMICO A CF, § 4º, art. 173 “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

Para inibir o abuso de poder, existem as seguintes normas: Lei 8.884/94 conhecida como Lei Antitruste; Lei 8.137/90 - crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo; Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro; Lei 1.521/51, que trata de crimes contra a economia popular; Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor; Dec.-lei /33, que torna defeso o anatocismo e a usura.

Seção V – Acordo de Acionistas (art. 118)

(art. 118) Acordos de acionistas sobre a compra e venda de suas ações; preferência para adquirí-las; exercício do direito a voto, ou do poder.

Seção VI – Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior (art. 119) O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação.

Seção VII – Suspensão do Exercício de Direitos (art. 120) A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto.

Capítulo XI – Assembléia-Geral (arts. 121 a 137 ) Tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Competência Privativa, Arts. 122 a 124 Quorum de Instalação, Art Legitimação e Representação, Art. 126 Livro de Presença, Art. 127 Mesa, Art Quórum das Deliberações, Art Ata da Assembléia, Art. 130 Espécies de Assembléia, Art. 131 a 136

Direito de Retirada, Art. 137 Mudança do objeto social, Redução do dividendo obrigatório; Participação em grupo de sociedades; Criação de ações preferenciais; Alteração nas preferências; Cisão, fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; Criação de partes beneficiárias;

Capítulo XII – Conselho de Administração e Diretoria (arts.138 a 160) A administração da companhia

Seção I – Conselho de Administração (arts. 140 a 142)

Conselho de Administração Composição, Art. 140 Voto, Art. 141 Competência, Art. 142

ATRIBUIÇÕES eleger e destituir os diretores; fiscalizar a gestão dos diretores; convocar a assembléia-geral; manifestar-se sobre as contas da diretoria; autorizar, a alienação de bens do ativo permanente, de ônus reais e garantias; escolher e destituir os auditores Independentes.

Seção II – Diretoria (arts. 143 e 144)

Deve o estatuto estabelecer o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; o modo de sua substituição; o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição; as atribuições e poderes de cada diretor.

Seção III – Administradores (arts. 145 a 152)

Administradores Normas Comuns, Art. 145 Requisitos e Impedimentos, Arts. 146 e 147 Garantia da Gestão, Art. 148 Investidura no cargo, Art. 149 Substituição e Término da Gestão, Art. 150 Renúncia, Art. 151 Remuneração, Art. 152 Preservação Função social Ultra vires Perdas e danos Deveres

Seção IV – Deveres e Responsabilidades (arts. 153 a 160)

Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência, Art Atribuições e Desvio de Poder, Art. 154 Dever de Lealdade, Art. 155 Conflito de Interesses, Art. 156 Dever de Informar, Art. 157 Responsabilidade dos Administradores, Art. 158 Ação de Responsabilidade, Art. 159

Capítulo XIII – Conselho Fiscal (arts. 161 a 165) São guardiões da ética, e da função social da sociedade (CF/88, arts. 5º, XXIII e 170, III). O dever da função social não se confunde com a filantropia.

Conselho Fiscal Composição e Funcionamento, Art. 161 Requisitos, Impedimentos e Remuneração, Art. 162 Competência, Art. 163 Pareceres e Representações, Art. 164 Deveres e Responsabilidades, Art. 165

Capítulo XIV – Modificação do Capital Social (arts. 166 e 167) Modificação do Capital Social

Aumento (arts. 166 a 172) Por deliberação da assembléia-geral; Por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;

Aumento do capital Capitalização de Lucros e Reservas Art Aumento Mediante Subscrição de Ações Art Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

Seção II – Redução (arts. 173 e 174) Lembrando o capital é uma garantia aos credores

A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver “perda”

Redução do capital Por prejuízos Reembolso a sócios Penhor não reduz o capital. Não se aplica o CC/2002 art O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.