Novembro /2012. 1) Conceitos introdutórios: processo, procedimento e atos processuais - Divisão clássica do CPC - Necessidade de sincretismo processual.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO
FASETE - DIREITO PROCESSUAL IV - PROCESSO CAUTELAR
Recurso Especial.
Execução 2º bimestre.
Recurso Especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
AÇÃO CAUTELAR Prof Márcio Ferezin - NPJ/MACKENZIE.
Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira
Liquidação de sentença
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento (Aulas 1 e 2)
Tutela Antecipada e Liminar
DO AGRAVO ATOS DO JUIZ- Os atos do Juiz, nos termos do art. 162 do CPC, consistem em sentença, decisões interlocutórias e despachos.
BUSCA E APREENSÃO art. 839 a 843 do CPC
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
Alimentos provisionais 852 a 854 do CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
1. Marque a alternativa CORRETA:
Processo de conhecimento:
Ação de Prestação de Contas
Recurso de apelação Conceito:
Ato voluntário/ ônus processual Teoria Geral dos Recursos Ato de inconformismo destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão Mesma relação jurídico-
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
Efeitos dos Recursos. 1.Efeito suspensivo Impedimento da produção (imediata) dos efeitos da decisão Ferramenta estratégica para o advogado – sentenças/decisões.
Produção antecipada de provas
Aluna:Luciana dos Santos Orientador:Nelson Schaefer Martins
Processo Cautelar.
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 02 A APELAÇÃO 1.CONCEITO.
Produção Antecipada de provas
Recurso Extraordinário
ARRESTO 813 a 821 do CPC Conceito: é a medida cautelar de apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa. O arresto consiste.
Cotejo entre as espécies de ações e processos (II). CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO
Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
Arrolamento de bens arts. 855 até 860 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Geraldo Fonseca de Barros Neto 9/6/2015.
PONTOS RELEVANTES DA EXECUÇÃO NO NCPC
UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL
Novo código de processo civil
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Da Tutela provisória  .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
Geraldo Fonseca de Barros Neto
Limitações à concessão de antecipação de tutela e liminares em face da Fazenda Pública.
AÇÕES POSSESSÓRIAS – PRÁTICA JUDICIAL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AULA 27 – AULA 27 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
Ação autônoma de impugnação.
Professora Larissa Pochmann
Cotejo entre as espécies de ações e processos (II). CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA.
Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE
Direito Processual Civil V Aula – Prof. Luiz Henrique Borges Varella.
Belém, e PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
Belém, JANEIRO/2014. PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( Maio de 2011.
CURSO: ASPECTOS PRINCIPAIS DO ESTADO EM JUÍZO (liminares, recursos e efeito vinculante, ações coletivas, execução) PROF. DR. HENRIQUE MOUTA (
MÓDULO: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( DIAS 06 E
FASE DE POSTULAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
Transcrição da apresentação:

Novembro /2012

1) Conceitos introdutórios: processo, procedimento e atos processuais - Divisão clássica do CPC - Necessidade de sincretismo processual. - Aspectos conceituais de processo e procedimento. - Os atos processuais no projeto do NCPC.

- A cognição judicial (extensão e profundidade) e os reflexos no procedimento cautelar. - Requisitos próprios da cautelar: fumus boni juris e periculum in mora. Apenas para as cautelares jurisdicionais. - A análise dos requisitos é feita como condição da ação ou mérito da cautelar? Grau de intensidade no âmbito da cautelaridade. - É possível que a cautelar ultrapasse seus limites e aprecie o próprio mérito do processo principal: a análise do art. 810 do CPC. - Acessoriedade e temporariedade do provimento cautelar. - Medida cautelar # Tutela cautelar # Ação cautelar

 Conceitos introdutórios: liminar, cautelar, tutela antecipada, tutela cautelar, medida cautelar.  Fungibilidade prevista nos arts. 273, §7º e 489 do CPC.  As liminares nos procedimentos especiais (ex. mandado de segurança – inclusive preventivo, interdito proibitório – tutela inibitória), nos embargos do devedor ou na impugnação ao cumprimento de sentença são cautelares ou tutelas antecipadas? A liminar no HC tem qual natureza (HC em anexo)  Possibilidade de medida cautelar sem ação cautelar.  Fungibilidade entre as cautelares (art. 805) e entre as tutelas de urgência. Confusão na interpretação das tutelas de urgência - AgRg na Pet 7029 (anexo). Poder geral de cautela (art. 789) e poder geral de antecipação (arts. 273, parágrafo 3º e 461). É possível concessão fora dos limites do pedido?  Posicionamento a ser adotado. Aceitação da progressividade desde que ocorra emenda da petição inicial e mudança do procedimento (art. 295, V, do CPC).  Qual o futuro das ações cautelares preparatórias? Projeto de novo CPC: tutela de urgência e evidência (277 e seguintes): a) antecipatória ou incidental; b) uniformização dos requisitos (plausibilidade e risco); c) procedimento das medidas antecedentes ( ); d) procedimento das incidentais ( ).

 - Binômio: responsabilidade X risco. Ato-fato indenizatório.  Ônus existente em qualquer tutela de urgência provisória (art. 273, 461, 475-O e 811). Projeto do Novo CPC: art  Como é feita a apuração dos danos?  - Sincretismo em grau máximo.  - Inversão dos polos e liquidação e execução (cumprimento de sentença ). Apuração do quantum indenizatório.  Análise do RESp  Não se discute se houve culpa ou dolo: responsabilidade automática. A sucumbência gera o dever indenizatório.  Raciocínio: hipótese similar a consequência do pedido contraposto ou da reconvenção.

 - a) Competência. Hipótese de incompetência do juízo com competência para a medida cautelar.  - b) As cautelares preparatórias e sua utilização na atualidade: seu esvaziamento.  -É cabível a principal (art. 806 cc 808, I) em casos envolvendo efeitos de recursos?  - Não ajuizada a principal, há a decadência da cautelar (Cf. Nery CPC Comentado). Atinge a principal ou outra cautelar (808, §ú)?  - c) As cautelares administrativas são efetivamente cautelares? Existe lide- cautelar?  -d) O poder geral de cautela (poder geral de tutela de urgência – para os defensores da fungibilidade de mão dupla): ordem de ofício. Projeto do Novo CPC: art  E) medida cautelar: liminar, após justificação (art. 804), ou mediante caução. A contracautela.  F) Resposta do réu e “revelia” (803). É cabível reconvenção?  F) substituição da medida liminar pela caução (art. 805).

A) Cautelar como sucedâneo recursal: fungibilidade com o mandado de segurança? B) Cautelar visando emprestar efeito a recurso. Súmulas 634 e 635 do STF  Antes da admissibilidade do recurso? Posicionamento do STJ e STF e em casos de teratologia. Pet 1378, Ag na MC 14459, MC 14684, MC (em anexo).  Recurso não admitido. AgRg na MC (anexo)  c) Cautelar para retirar o regime de retenção de recursos. No STJ AgRg na MC / RJ e MC / RJ (em anexo).  D) Cautelar e principal julgadas na mesma sentença: efeitos dos recursos e capítulos de sentença. EREsp / SP (anexo).  Importância do estudo sobre capítulos de sentença