Recuperação de Ativos e Lavagem de dinheiro: Fazendo a Conexão Arthur Lemos Jr Promotor de Justiça.

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Transcrição da apresentação:

Recuperação de Ativos e Lavagem de dinheiro: Fazendo a Conexão Arthur Lemos Jr Promotor de Justiça

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos LAVAGEM DE VALORES FENOMENO ANTIGO PRESSÃ INTERNACIONAL CONVENÇAO VIENA – 1988

Motivos para criminalização Itália Estados Unidos Expansão global

1920: Chicago - investigação fundada no rastreamento de valores e sonegação fiscal

“ Não preciso mais de pistoleiros. Agora quero deputados e senadores ” - Paul Castellano

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos LAVAGEM DE ATIVOS NÃO SE RESTRINGE A UM PROBLEMA DE CRIMINALIDADE FISCAL. NÃO SE VISA SÓ A ARRECADAÇÃO DO ESTADO FINALIDADE: - DESENVOLVIMENTO NACIONAL - HIGIDEZ DA ECONOMIA - LIVRE E JUSTA CONCORRÊNCIA - IMPEDIR LEGITIMAÇÃO DO DINHEIRO OBTIDO COM O CRIME

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos LAVAGEM DE ATIVOS EXITO DETERMINA CONTINUIDADE DOS CRIMES COMETIDOS: NARCOTRÁFICO, TERRORISMO, CORRUPÇÃO E TRÁFICO DE ARMAS GARANTE NOVOS RECURSOS PARA OUTROS DELITOS RECICLAGEM = SUBSIDIA OUTROS DELITOS ALIMENTA AS ENGRENAGENS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A ENRIQUECE ILICITAMENTE

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos IMPORTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PRIORIZA-SE LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DISSIMULADO NÃO SE BUSCA, A PARTIDA, PRIVAÇÃO À LIBERDADE

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PRIMEIRO: IDENTIFICAÇÃO AGENTE CRIMINOSO SEGUNDO: RECONHECER O MECANISMO E OBJETO DA LAVAGEM DOS VALORES PASSA-SE AO RASTREAMENTO DOS VALORES: SEGUIR TRILHA DE DOCUMENTOS QUE SE REFEREM ÀS OPERAÇÕES DE DISSIMULAÇÃO RASTREAMENTO POSITIVO: BLOQUEIO JUDICIAL DOS ATIVOS E DE SEUS DERIVADOS NO BRASIL: BACEN-JUD (SENHA), ARISP ETC EXTERIOR: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL POR MEIO DA AUTORIDADE CENTRAL.

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Não existindo tratado específico em matéria penal: a) cooperação com base no princípio da promessa de reciprocidade; b) ou convenção multilateral que tenha regras próprias e subsidiárias sobre o tema

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Bloqueados os ativos no Brasil: a) será necessário preservá-los e aguardar a decisão final da ação penal até confisco b) Venda antecipada c) Devolver ao réu, se inocente

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Bloqueados os ativos no EXTERIOR: a) Entrega imediata pelo Estado requerido; b) Manutenção dos bens sob cautela, até a decisão em ultima instância do caso brasileiro; c) Depende da legislação do país estrangeiro.

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos RECUPERAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR PROCEDIMENTO COMPLEXO: A) EXIGE UM REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL ESPECÍFICO, COM BASE EM TRATADO, EM LEI INTERNA DO ESTADO REQUERIDO OU PROMESSA DE RECIPROCIDADE. B) TAMBÉM PODE SE DAR A SITUAÇÃO DE PARTILHA DE ATIVOS - ASSET SHARING: ESTADO REQUERIDO RESERVA PARA SI PARTE DOS VALORES PARA INDENIZAR-SE PELA COOPERAÇÃO PRESTADA. C) APÓS A INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS E TERCEIROS DE BOA-FÉ E DEPOIS DA PARTILHA INTERNACIONAL: DEVERÁ SER DESTINADO À UNIÃO OU ESTADOS

RECUPERAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR PROCEDIMENTO COMPLEXO: A) EXIGE UM REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL ESPECÍFICO, COM BASE EM TRATADO, EM LEI INTERNA DO ESTADO REQUERIDO OU PROMESSA DE RECIPROCIDADE. B) TAMBÉM PODE SE DAR A SITUAÇÃO DE PARTILHA DE ATIVOS - ASSET SHARING: ESTADO REQUERIDO RESERVA PARA SI PARTE DOS VALORES PARA INDENIZAR-SE PELA COOPERAÇÃO PRESTADA. C) APÓS A INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS E TERCEIROS DE BOA-FÉ E DEPOIS DA PARTILHA INTERNACIONAL: DEVERÁ SER DESTINADO À UNIÃO OU ESTADOS

RECUPERAÇÃO DE ATIVOS TRATADOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL - TRATADOS BILATERAIS - REQUISITOS DIFERENTES PARA A DUPLA INCRIMINAÇÃO: (I) DUPLA INCRIMINAÇÃO PARA QUALQUER PEDIDO; (II) LIMITAM-NO A PEDIDOS QUE IMPLIQUEM MEDIDAS COERCITIVAS; (III) NÃO EXIGEM DUPLA INCRIMINAÇÃO

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos MEDIDAS ASSECURATÓRIAS O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos PERDIMENTO BENS Possível o perdimento dos bens, direitos e valores relacionados ao crime de lavagem (inclusive seus instrumentos lícitos e valores da fiança), em prol dos Estados e do Distrito Federal, nos crimes de suas competências, e mantém essa possibilidade em favor da União (artigo 7º, inciso I e §2º, c/c o art. 4º-A, §5º, inciso I, e com o §10)

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Possível a indisponibilidade do produto ou proveito do crime de lavagem e do delito antecedente, assim como dos seus instrumentos, mesmo lícitos, estejam em nome do acusado ou de interpostas pessoas (art. 4º) Possível a constrição de patrimônio lícito do réu para a reparação do dano e/ou para o pagamento de despesas processuais, das multas penais e da pena alternativa de prestação pecuniária referentes ao crime de lavagem de dinheiro ou ao delito antecedente (art. 4º, §2º e §4º)

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos Venda antecipada Resolução 30 CNJ REGIME JURÍDICO ALIENAÇÃO ANTECIPADA BENS, PROCEDIMENTO DETALHADO (arts. 4º, §1º e 4º-A, §§1º a 13) NÃO SE APLICA AO TRÁFICO DE DROAS (Lei / lex specialis)

Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos Arthur Lemos Jr Promotor de Justiça Promotor de Justiça