PLP nº 366/2013 Lista de Serviços – Interesses dos Estados Substitutivo n.º 02 apresentado pelo Dep. Guilherme Campos na CDEIC em 03.12.2014.

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Transcrição da apresentação:

PLP nº 366/2013 Lista de Serviços – Interesses dos Estados Substitutivo n.º 02 apresentado pelo Dep. Guilherme Campos na CDEIC em

Texto proposto no Substitutivo n.º 02: Disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos Problemas: A disponibilização de dados em página eletrônica caracteriza serviço de comunicação, já que consiste precisamente em se permitir a comunicação de informações entre duas ou mais pessoas => ICMS- Comunicação, competência dos Estados. A disponibilização de conteúdos também pode caracterizar uma operação mercantil, com circulação de mercadorias => ICMS- Mercadorias, competência dos Estados. Subitem 1.09

ServiçoCompetência do ICMS - Fundamentos TV por assinatura ICMS-Comunicação - O art. 155, X, "d", da Constituição esclarece que incide o ICMS sobre esses serviços Disponibilização de filmes mediante assinatura (Netflix, Now) ICMS-Comunicação - não difere da TV por assinatura, exceto pela flexibilidade do cliente em compor sua própria grade Disponibilização de textos (Catho) ICMS-Comunicação - serviço que possibilita a comunicação entre os usuários que disponibilizam conteúdo e aqueles que o acessam Disponibilização de músicas mediante assinatura (Deezer) ICMS-Comunicação - semelhante à TV por assinatura, apesar de a natureza do conteúdo ser áudio ao invés de vídeo Venda de música pela Internet (UOL Música) ICMS-Mercadorias - incide o ICMS sobre a comercialização de bens digitais Venda de filmes (iTunes) ICMS-Mercadorias - incide o ICMS sobre a comercialização de bens digitais

Proposta dos Estados: Supressão do subitem 1.09 Essa solução já havia sido acordada em reuniões realizadas entre representantes dos Estados e dos Municípios, com a presença na assessores do Deputado Guilherme Campos. Subitem 1.09

Texto proposto no Substitutivo n.º 02: Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, inclusive quando realizadas por meio de telefonia móvel, transmissão por satélites, rádios ou outros meios (exceto os serviços de telecomunicação prestados por empresa regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que ficam sujeitos ao ICMS). Problemas: O prestador de serviço de monitoramento transmite os sinais da localização dos bens monitorados ao tomador dos serviços. O sistema permite que sejam enviadas mensagens ao condutor da carga e deste à central de monitoramento. Assim, se o monitoramento for utilizado mediante utilização de sistemas de telecomunicação, ele é serviço de comunicação => ICMS-Comunicação, competência dos Estados. Subitem 11.02

Proposta dos Estados: O monitoramento incluído na Lista de Serviços deve ser aquele que não inclui o serviço de comunicação (ex. monitoramento realizado presencialmente). Manutenção da redação sugerida inicialmente: “ Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.” Subitem 11.02

Texto proposto no Substitutivo n.º 02: – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Problemas: A veiculação publicitária, a título oneroso, constitui prestação de serviço de comunicação, pois tem por intuito justamente possibilitar a comunicação de informações (textos, desenhos e outros materiais publicitários) entre o anunciante e seus receptores => ICMS- Comunicação, competência dos Estados. Subitem 17.25

Proposta dos Estados: Supressão do subitem Essa solução já havia sido acordada em reuniões realizadas entre representantes dos Estados e dos Municípios, com a presença na assessores do Deputado Guilherme Campos. Subitem 17.25