PROF. EDUARDO RAMOS DE SANTANA UNEB-UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Disciplina: Contabilidade Tributária.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Tributário E Financeiro
Advertisements

Correção dos Exercícios
Direito Tributário I Obrigação Tributária.
CONTABILIDADE FISCAL PROF. JADER GUERRA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA
QUIZ.
UMEC GESTÃO FINANCEIRA.
UMEC GESTÃO FINANCEIRA.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS
GESTÃO DE TRIBUTOS TAXAS FATEC.
TRIBUTOS E DOCUMENTOS FISCAIS
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Unih+ Curso Preparatório OAB
23/10/2002Regra-matriz de incidência tributária1 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo.
GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02.
DIREITO TRIBUTÁRIO I PROF. JURACY MARTINS SANTANA
BACHEGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO EQUIPE ESPECIALIZADA – LEGISLAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA – SEGURANÇA JURÍDICA - SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS – REDUÇÃO.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL AOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA I
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
Direito Tributário na Gestão Empresarial
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO
Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória
APS 03 e 04 – entrega (1ª quinzena de março). Plano de Ensino – Unidade 2 Obrigação Tributária.
DIREITO EMPRESARIAL ADMINISTRAÇÃO – 4 ADN
RELAÇÃO JURÍDICO TRIUTÁRIA
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Lei n , de CONCEITOS Elisão fiscal ou elisão tributária: escolha, dentre as opções permitidas por lei, das ações administrativas e de.
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
DIREITO FINANCEIRO JULIANA BRAGA.
Segundo Eduardo Sabbag
CONTABIILIDADE TRIBUTÁRIA \ FISCAL
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
Conceitos fundamentais de Direito Tributário
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Temas de Direito Tributário
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
Constituição FederalCódigo Tributário Nacional Art Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
TRIBUTO e suas espécies
O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.
Profa. Silvia Bertani.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
DIREITO TRIBUTÁRIO INTRODUÇÃO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento.
O QUE É DIREITO ? DIREITO OBJETIVO DIREITO OBJETIVO DIREITO SUBJETIVO DIREITO SUBJETIVO DOUTRINA DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA COSTUME COSTUME.
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Procedimentos Contábeis Patrimoniais III Coordenação-Geral de Normas.
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
Poder de Tributar. Competência e Capacidade Tributária I.
Veris Faculdade 1 Prof.Ronaldo Harada Contabilidade Tributária 06/08/2010.
DIREITO TRIBUTÁRIO Teoria Geral É o ramo do Direito que estuda os princípios e normas que disciplinam a tributação. A tributação no Brasil só pode ser.
INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
UNEB-UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DISCIPLINA AUDITORIA FISCAL.
Transcrição da apresentação:

PROF. EDUARDO RAMOS DE SANTANA UNEB-UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Disciplina: Contabilidade Tributária

Campo de Aplicação da Contabilidade Tributária Não existe contabilidade tributária. A contabilidade como um todo tem como objetivo o patrimônio das entidades e em todas as operações de industrialização, compra e venda e prestação de serviços se insere os registros, controle e avaliação dos tributos. Não existe contabilidade tributária. A contabilidade como um todo tem como objetivo o patrimônio das entidades e em todas as operações de industrialização, compra e venda e prestação de serviços se insere os registros, controle e avaliação dos tributos. Podemos dizer então que a contabilidade tributária é para efeito de estudos uma parte da contabilidade que trata especificamente dos tributos. Podemos dizer então que a contabilidade tributária é para efeito de estudos uma parte da contabilidade que trata especificamente dos tributos.

Campo de Aplicação da Contabilidade Tributária Finalidades básicas: Finalidades básicas: Planejamento das atividades a serem desenvolvidas quantitativa e qualitativa com enfoque nas despesas tributárias; Planejamento das atividades a serem desenvolvidas quantitativa e qualitativa com enfoque nas despesas tributárias; Avaliação dos gastos tributários com bens, direitos e obrigações, através dos balancetes, relatórios, Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis; Avaliação dos gastos tributários com bens, direitos e obrigações, através dos balancetes, relatórios, Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis; Controle na execução do planejamento Controle na execução do planejamento

Contabilidade Tributária Contabilidade Tributária Projetar os atos e fatos administrativos objetivando mensurar a carga tributária dos diversos impostos incidentes sobre as operações; Projetar os atos e fatos administrativos objetivando mensurar a carga tributária dos diversos impostos incidentes sobre as operações; Analisar se os procedimentos praticados correspondem aos dispositivos previstos na legislação tributária, evitando a formação de um passivo tributário, imposições de multas e acréscimos moratórios; Analisar se os procedimentos praticados correspondem aos dispositivos previstos na legislação tributária, evitando a formação de um passivo tributário, imposições de multas e acréscimos moratórios; Identificar se entre os diversos procedimentos previstos na legislação tributária a empresa está fazendo uso daquele que resulte na menor carga tributária. Identificar se entre os diversos procedimentos previstos na legislação tributária a empresa está fazendo uso daquele que resulte na menor carga tributária.

Sistema Tributário Nacional Conceito: O STN é regido pela Constituição Federal/88, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Resoluções do Senado Federal, e, nos limites das respectivas competências, em Leis Federais, nas Constituições Estaduais e Leis Municipais. Conceito: O STN é regido pela Constituição Federal/88, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Resoluções do Senado Federal, e, nos limites das respectivas competências, em Leis Federais, nas Constituições Estaduais e Leis Municipais.

Sistema Tributário Nacional TRIBUTO: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou, TRIBUTO: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou, em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. TRIBUTOS: Impostos; Taxas e Contribuição de Melhoria. TRIBUTOS: Impostos; Taxas e Contribuição de Melhoria.

a) Imposto: O Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa a) Imposto: O Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (Art. 2/CTN). ao contribuinte. (Art. 2/CTN). b) Taxas: Tem como Fato Gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. b) Taxas: Tem como Fato Gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. c) Contribuição de Melhoria: Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo do valor que da obra resulte para cada imóvel beneficiado. c) Contribuição de Melhoria: Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo do valor que da obra resulte para cada imóvel beneficiado.

HIERARQUIA 1. Constituição Federal 1. Constituição Federal 2. Emenda Constitucional 2. Emenda Constitucional 3. Leis Complementares 3. Leis Complementares 4. Tratados e Convenções 5. Leis Ordinárias 6. Leis Delegadas 7. Medidas Provisórias 7. Medidas Provisórias 8. Decretos 8. Decretos 9. Normas Complementares 9. Normas Complementares 10. Normas Individuais. 10. Normas Individuais.

Competência Tributária UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS IMPORT. ICMSIPTU EXPORTAÇÃO ISSQN IPTR IRPQN ITDCM ITIV IPI IOC IPVA IVVC IGF CPMF Obs: o AIR (Estado) e o IVVC (Município) foram extintos pela EC 03/93, Art. 3 e 4.

3. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 3.1 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA : é a relação de Direito Público em virtude da qual o Fisco (sujeito Ativo), pode exigir do Contribuinte (sujeito Passivo) uma prestação (objeto), na conformidade dos pressupostos escritos pela Lei Tributária. (113/CTN).

3. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 3.1 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA : PRINCIPAL : Surge com a ocorrência do Fato Gerador e extingue-se com o crédito dela decorrente. ACESSÓRIA : Decorre da legislação tributária e tem como objeto as prestações, positivas e negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

3.2 – ASPECTOS DA INCIDÊNCIA: PESSOAL: Identificação do sujeito Ativo e Passivo da Obrigação MATERIAL: descrição do fato configurando a BC do Tributo. TEMPORAL: identificação da ocorrência do FG no momento que nasce a Obrigação Tributária. ESPACIAL: estabelece o lugar relevante para situar a hipótese de incidência.

3.3 – LANÇAMENTO: Compete autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento que formaliza a obrigação correspondente. TIPOS : DIRETO ou DE OFÍCIO : Feito pela autoridade fiscal sem qualquer participação do contribuinte; POR DECLARAÇÃO : Feito pela autoridade fiscal com base na declaração do Sujeito Passivo ou de terceiro, prestando informações sobre a matéria do fato indispensáveis à efetivação do lançamento; POR HOMOLOGAÇÃO ou AUTOLANÇAMENTO : Feito pelo próprio contribuinte e posteriormente homologado pela autoridade fiscal.

3.4 – SUSPENSÃO: Suspende a exigibilidade do crédito tributário depois de legalmente constituído: (151/CTN) – –MORATÓRIA: Depende de Lei de caráter geral, ou autorize a concessão em caráter individual; – –DEPÓSITO MONTANTE INTEGRAL: Para precaver- se de multa, ou impetre mandado de segurança; – –RECLAMAÇÕES e RECURSOS: Nos termos das Leis reguladoras do PAF; – –CONCESSÃO DE LIMINAR: em mandado de segurança. PS: CONSULTA: Não suspende a exigibilidade do CT (161/CTN). Na pendência de consulta formulada, não se aplica o dispositivo legal relativo à imposição de juros de mora e de penalidade.

3.5 – HOMOLOGAÇÃO: Pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 3.6 – PRESCRIÇÃO: Extinção do crédito tributário no prazo de cinco anos, quando o crédito tributário não for reclamado; DECADÊNCIA: Extingue em cinco anos a faculdade que a Fazenda Púbica tem para constituir o crédito tributário PROGRAMAS DE FISCALIZAÇÃO. Conceito: É o conjunto de atividades dos trabalhos de fiscalização, exercido pelo poder público objetivando manter os valores da arrecadação tributária compatível com os gastos governamentais. As ações são planejadas de modo estrutural com ajustes permanentes de modo conjuntural, através de seus órgãos setoriais, estabelecendo um controle permanente sobre os agentes econômicos contribuintes dos impostos. Conjunturalmente, são planejadas ações complementares objetivando coibir imediatamente as atividades de evasão fiscal que surjam no decorrer do tempo CONTROLES PERMANENTES: - -POSTOS FISCAIS - -DIRPJ - -DMA-DME-DMPID - -RETENÇÃO DE IMPOSTOS: IR-ICMS-ISS. 4.2 – COMPETÊNCIA: - -Delegacias da Receita Federal/Estadual/Municipal; - -Inspetorias Fazendárias – Agências Fazendárias. 4.3 FINALIDADE: Mover ação fiscal, orientar, e esclarecer o contribuinte. 4.4 INFRAÇÕES FISCAIS: Toda ação ou omissão voluntária (omissão de valores, falta de recolhimento tempestivo) ou involuntária (erro na apuração), que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos em lei. - -AUTO DE INFRAÇÃO: É o lançamento de ofício, ficando o contribuinte ou responsável, impelido a recolher o tributo devido com as respectivas penalidades. 5.1 – ELISÃO FISCAL: Quando os negócios são estruturados mediante formas normais e legítimas do Direito Privado, resultando na menor tributação, fazendo uso da forma jurídica que lhes seja mais benéfica, sem infringir nenhum dispositivo legal, ou que seja facultada ou falha da lei. Princípio: O fisco exige tributo dentro dos meios legais. 5.2 – EVASÃO FISCAL: Quando se vale de formas anormais ou inadequadas na estruturação de seus negócios com intenção de impedir ou burlar a tributação. (Caso comprovado obriga o ressarcimento dos tributos sonegados, acrescidos de multas e acréscimos moratórios). 5.3 – DOUTRINA TRIBUTÁRIA: Evitar, retardar ou reduzir o montante do tributo, se antes do Fato Gerador, ocorre a elisão fiscal, se ocorre depois do Fato Gerador configura evasão fiscal ou fraude.