Construindo Consciência Ambiental Guanambi - 2015.

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Transcrição da apresentação:

Construindo Consciência Ambiental Guanambi

SUMÁRIO Amparo legal Lei 9605/98 Tráfico de animais Ações de fiscalização

CRIMES CONTRA A FAUNA

AMPARO LEGAL Lei 5197/67 : Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Lei 9605/98 : Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias. Decreto 6514/08 : Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

AMPARO LEGAL Decreto 1655/95 (Define a competência da Polícia Rodoviária Federal) Art. 1º. À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: … X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

LEI 9605/98 (Lei dos crimes ambientais) Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 29. Continuação 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. § 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. I III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 33. Continuação Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante. II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES Segunda maior atividade ilegal no mundo, o tráfico de animais silvestres só perde para o tráfico de armas/ drogas. O tráfico movimenta cifras bilionárias e ajuda a financiar outras atividades criminosas. A Bahia é um dos estados brasileiros que fornecem animais para o tráfico, sendo utilizada ainda como rota de ligação entre os demais estados do Nordeste e a região sudeste.

O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES Muitos animais ainda são vendidos livremente em feiras livre de todo o Brasil; Vários municípios baianos são fornecedores de animais silvestres para o tráfico; A maioria dos animais silvestres que são traficados na Bahia são transportados via terrestre e seguem para a região sudeste. Alguns destes animais são levados para fora do país.

O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES O tráfico só existe porque existe quem compra. Quem cria animais silvestres em cativeiro, sem autorização, além de cometer crime, estimula o comércio, o tráfico de animais e os maus tratos. Para cada animal que é traficado e chega ao destino final, outros 9 morreram.

O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES Animais que escapam feridos acabam morrendo; Peles danificadas e animais fora do “padrão” são descartados; Utilização de métodos cruéis na captura (visgo ou cera). Cada animal é tratado como uma mercadoria

AÇÕES DE ENFRENTAMENTO

Mahatma Gandhi “A natureza pode suprir todas as necessidades do homem, menos a sua ganância.”

OBRIGADO ! Contato: u