LEI 12.101 DECRETO 7.237 Dificuldades, Desafios, Oportunidades Entidades de Saúde.

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Transcrição da apresentação:

LEI DECRETO Dificuldades, Desafios, Oportunidades Entidades de Saúde

Art. 1 o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. LEI

REQUSITOS PARA REQUERER O CEBAS – GERALLEI Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativosArtigo 1º Obedecer o principio da universalidade do atendimentoArtigo 2º Tempo mínimo de constituição – 12 meses- este prazo poderá ser reduzido para entidades que mantenham convênios com o SUS ou o SUAS. Destinar em caso de dissolução ou extinção, seu patrimônio à entidade congênere ou entidades públicas. Artigo 3º Entidades com mais de uma área de atuação, deverão manter escrituração contábil segregada por área. Artigo 33º

Art. 17º Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei n o , de 2009, e neste Decreto.Lei n o , de 2009 Parágrafo único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde. DECRETO 7.237

REQUSITOS PARA REQUERER O CEBAS – SAÚDELEI Comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio com o SUS. Ofertar 60% de seus serviços ao SUS. Comprovar anualmente a prestação de 60% de seus serviços ao SUS com base no somatório de internações e atendimentos ambulatoriais: a) o atendimento do percentual mínimo pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica (matriz e filiais); b) no conjunto de estabelecimentos poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão Artigo 4º Informar ao Ministério da Saúde: a) quantidade de internações e atendimentos ambulatoriais usuários SUS; b) quantidade de internações e atendimentos ambulatoriais não usuários SUS. Artigo 5º Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo de 60% ao SUS por falta de demanda, observar as diretrizes abaixo: a) atendimento ao SUS inferior a 30% - percentual mínimo de 20% da receita bruta; b) atendimento ao SUS inferior a 50% e superior a 30% - percentual mínimo de 10% da receita bruta; c) atendimento ao SUS inferior a 60% e superior a 50% - percentual mínimo de 5% da receita bruta. Artigo 8º

Art. 21º Para o cumprimento do disposto no art. 8 o da Lei n o , de 2009, as entidades que prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração de créditos.art. 8 o da Lei n o , de 2009 Parágrafo único. As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde. DECRETO 7.237

LEI 8080 / 90 Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Art. 16º A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; Art. 17º À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; Art. 18º À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24º Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25º Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26º Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. §3°(Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).(Vetado) LEI 8080 / 90

DIFICULDADES COMPROVAÇÃO - CUMPRIMENTO DE METAS – CONVÊNIOS - PRESTAÇÃO DE 60% DE SEUS SERVIÇOS AO SUS - QUANTIDADE DE ATENDIMENTOS SUS E NÃO SUS

DESAFIOS CONTROLES INTERNOS -MINUCIOSO - PRECISO - SEGREGADO - COERENTE

OPORTUNIDADES ESTRUTURAR A ENTIDADE -PARA O CRESCIMENTO -PARA A GESTÃO -PARA A EFICIÊNCIA -PARA A SUSTENTABILIDADE

Maria Inez da Silva Contadora FORUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR 2º ENCONTRO