Prof. Rogério Alves de Oliveira As novas regras do Ministério do Trabalho para o CONTROLE DE PONTO Portaria n o 1.510, de 21 de agosto de 2009.

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Transcrição da apresentação:

Prof. Rogério Alves de Oliveira As novas regras do Ministério do Trabalho para o CONTROLE DE PONTO Portaria n o 1.510, de 21 de agosto de 2009.

Prof. Rogério Alves de Oliveira Facilitador Prof. Rogério Alves de Oliveira Bacharel em Direito Formação em Dinâmica dos Grupos Especialização em Administração de RH Mestrando em Administração Professor universitário Consultor Organizacional em Gestão de Pessoas

Prof. Rogério Alves de Oliveira Palestra - organização Origem legal do compromisso Artigo 74 da CLT As principais orientações da portaria do Mte Prazos de vigência das novas normas REP - Registrador Eletrônico de Ponto Acesso dos empregados ao registro de ponto Obrigações do empregador Dos equipamentos de controle de ponto Dos softwares de administração do ponto As ações da fiscalização Esclarecimentos de dúvidas

Prof. Rogério Alves de Oliveira A origem do compromisso legal

Prof. Rogério Alves de Oliveira Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. § 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. O artigo 74 da CLT

Prof. Rogério Alves de Oliveira Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados; Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto); Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP; Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP; Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho. Portaria 1510/2009 As principais orientações da Portaria 1510/2009

Prof. Rogério Alves de Oliveira A partir da data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP ( Registrador Eletrônico de Ponto), que se tornará obrigatório após 1 (um) ano. Nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho. Prazos de vigência das novas normas

Prof. Rogério Alves de Oliveira Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto; Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada; Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador; Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações. Requisitos do REP – Registrador Eletrônico de Ponto

Prof. Rogério Alves de Oliveira A portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação. E o acesso do empregado ao local de trabalho ???

Prof. Rogério Alves de Oliveira O inciso I do art. 2° somente prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e dos intervalos. A portaria franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?

Prof. Rogério Alves de Oliveira Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1.510/2009, o empregador não está obrigado: Instalar e utilizar o REP; Ter dispositivo de geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados – AFD ; Realizar a impressão do comprovante do trabalhador; Emitir a Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes. Obrigações do empregador nos primeiros 12 meses

Prof. Rogério Alves de Oliveira Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará as tecnologias para a implementação do REP. Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009. Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet. Dos EQUIPAMENTOS para o REP

Prof. Rogério Alves de Oliveira O Cadastramento do REP será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve. O REP, desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações sobre os registros armazenados, seja para receber dados de identificação dos empregados para configuração. Dos EQUIPAMENTOS para o REP

Prof. Rogério Alves de Oliveira O REP não pode depender de conexão externa para seu funcionamento, conforme inciso VII do art. 4°. De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não pode haver comunicação durante a marcação de ponto, compreendida como os passos descritos nas alíneas do inciso I do art. 7°. Ou seja, a comunicação com dispositivos externos só pode ocorrer quando o equipamento estiver em estado de espera e essa comunicação não deve afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador possa efetuar a marcação de ponto. Dos EQUIPAMENTOS para o REP

Prof. Rogério Alves de Oliveira Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação destes à portaria. Os fornecedores de programas deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho. Dos PROGRAMAS de tratamento des dados

Prof. Rogério Alves de Oliveira O empregador poderá desenvolver o seu prórpio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP), desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho. Dos PROGRAMAS de tratamento des dados

Prof. Rogério Alves de Oliveira A portaria MTE 1510/2009 entra em vigor na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Durante os primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados. As ações da fiscalização do MTE

Prof. Rogério Alves de Oliveira Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura do auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT. Pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para a comprovação do ilícito. As ações da fiscalização do MTE

Prof. Rogério Alves de Oliveira Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação. Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Dados poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para a AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. As ações da fiscalização do MTE

Prof. Rogério Alves de Oliveira Esclarecimento de dúvidas. (54)

Prof. Rogério Alves de Oliveira Gestão por Competências Sistemas de Remuneração Desenvolvimento de Lideranças Pesquisa de Clima Organizacional As atividades da empresa Em 2009 a DECISUM é a única empresa da serra com o Selo de Produto Credenciado pelo PGQP-RS.

Prof. Rogério Alves de Oliveira Allied Domecq do Brasil, Anna Karenina, Círculo Operário Caxiense, Di Corpo Confecções, Eberle-Mundial, Emercor Emergências Médicas, Fras-le, FSG – Faculdade da Serra Gaúcha, Gethal Amazonas, Gethal - Serviços para Construção, Grendene, Ferragens Triches, Matrizes Belga, Katy Calçados, Marcopolo, Marelli Móveis para Escritório, Plano de Saúde Fátima, Tecnovin do Brasil, Tramontina Cutelaria, Unimed Nordeste, Universidade de Caxias do Sul, Vila Nobre Estofados, Visate – Viação Santa Tereza Caxias Sul, Webasto Climatização do Brasil, entre outros.... Os clientes

Prof. Rogério Alves de Oliveira