Audiência Pública Comissão de Defesa do Consumidor - Câmara dos Deputados Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2011 Nelson Fonseca Leite.

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Nelson Fonseca Leite Presidente da Abradee.
Transcrição da apresentação:

Audiência Pública Comissão de Defesa do Consumidor - Câmara dos Deputados Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2011 Nelson Fonseca Leite

Abertura das Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica: Quem recebe o que o consumidor paga? 2

3 Composição Temporal da Tarifa Média de Fornecimento de Energia Elétrica 3 1º ciclo – [ ]; 2º ciclo [ ]; 3º ciclo [ ] * Amostra com as 12 primeiras distribuidoras do 3º ciclo Na contramão da modicidade tarifária!

Participação dos Encargos Setoriais nas Tarifa Médias de Fornecimento (%) 4

Manifestações Anteriores do TCU Não houve erro de cálculo nos reajustes tarifários 5 Acórdão 2.210/2008: “A partir das análises realizadas, pode-se afirmar que os resultados dos procedimentos e cálculos realizados pela ANEEL nos referidos processos encontram-se em conformidade com as regras de reajuste estabelecidas nos contratos de concessão.” Acórdãos TCU 1.268/2010 e 31/2011: Reconhece que o TCU jamais afirmou ilegalidade ou erro no Contrato de Concessão;

Não houve erro de cálculo nos reajustes tarifários 6 O atual regime regulatório não é pelo “custo do serviço”, mas por incentivos (o primeiro foi extinto no Brasil da década de 1990 em função dos resultados negativos aos consumidores e contribuintes). Nesse modelo, as empresas podem obter maior ou menor lucro conforme seu o desempenho empresarial, bem como das condições de mercado. Ressalta-se que os ganhos de produtividade são compartilhados com os consumidores

7 Como ficam os consumidores das empresas que tiveram queda de mercado? “...que o respeito aos contratos e a preservação da segurança jurídica impede a aplicação retroativa da nova metodologia de para o período anterior a 2010.” “...caso essa suposta retroação fosse determinada, os consumidores cariocas seriam obrigados a pagar valores estratosféricos à LIGHT...” Carta do Conselho de Consumidores da Light

8 CONCLUSÃO Não há materialidade na alegação de “erro metodológico” e sim uma compreensão parcial sobre o modelo regulatório e institucional do setor elétrico, bem como um juízo contraditório de que o princípio de modicidade tarifária não convive com o conceito de alocação de riscos existentes nos Contrato de Concessão, como em qualquer outro contrato. Ademais, vale destacar que o preço de uma indesejável quebra de contrato, com consequenciais negativas equivalentes ao que observamos em países vizinhos, não pode ser compensado por um adicional ou decréscimo, conforme o caso, da ordem de R$ 0,50 na conta dos consumidores

Reportagens sobre o aumento do risco da atividade de distribuição de energia elétrica 9 O Estado de S. Paulo Canal Energia

10 O Estado de S. Paulo Reportagens sobre o aumento do risco da atividade de distribuição de energia elétrica

11 O Estado de S. PauloValor Econômico Reportagens sobre o aumento do risco da atividade de distribuição de energia elétrica

12 Muito Obrigado! Brasília SCN - Quadra 02 - Bloco D - Torre A Sala Edifício Liberty Mall CEP Brasilia DF Brasil Tel Fax Nelson Fonseca Leite Presidente