Medida Provisória nº 685 Declaração de Planejamento Tributário Audiência Pública da Comissão Mista Brasília, 16 de setembro de 2015 Iágaro Jung Martins.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O ágio na aquisição do Banespa - Caso Santander
Advertisements

Medida Provisória nº 2222/01 Art. 5º  Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro.
SPED Abrangência ECD – Escrituração Contábil Digital; EFD – Escrituração Fiscal Digital; NFe – Nota fiscal Eletrônica.
CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE 29/08/2012
Aluno: Monica de Brito Figueiredo 2009
COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA FISCAL COMO INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO COGEF 1.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA
Planejamento tributário. Simulação e Negócio Indireto. Ações Fiscais
Subsecretaria do Tesouro Estadual Gerência de Contabilidade
Planejamento Tributário e seus limites
Parcelamento Especial de ICMS no Rio Grande do Sul ASPECTOS RELEVANTESApresentação André Crossetti Dutra 19/08/2010 Sua parceria nos negócios.
A Elisão Legítima e A Elisão Abusiva: Critérios para a sua Identificação Marco Aurélio Greco Professor da Fundação Getúlio Vargas – GVLaw. Doutor em Direito.
As Novas Formas de Apuração do Lucro Real, Presumido e Arbitrado
PALESTRANTE: Alberto Pinto
Medida Provisória 627/2013: impactos do (pós)RTT Lei /2014
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO O Auditor é uma pessoa habilitada e preparada para cumprir o seu ofício. Lei 3796/96. Art. 57. A fiscalização do ICMS.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
Operações de Combinações de Negócios e Ágio
Avaliação a Valor Justo – AVJ
ITBI e a norma antielusiva paulistana
SPED – Sistema Publico de Escrituração Digital
1 Reforma da Previdência e Perspectivas de Regulação e Fiscalização de Previdência Complementar  Reforma da Previdência  Previdência Complementar Pública.
PREFEITURA DO RECIFE SECRETARIA DE FINANÇAS
Planejamento Tributário Importância do tema
Operações de Arrendamento Mercantil
EFD-PIS/COFINS.
Troca de informações entre Fiscos Marco Aurélio Greco.
Brasília - DF 1 ANÁLISE DA FISCALIZAÇÃO Janeiro a Dezembro de 2009.
Ganhos de Capital 1-Venda do Ativo Não Circulante - Imobilizado
J UROS SOBRE C APITAL P RÓPRIO 4.2) Critério Fiscal: Para efeito de dedutibilidade na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, os JSCP,
Contabilidade Básica Ementa Contabilidade: conceito, objeto, finalidade, campo de aplicação; Patrimônio: equação patrimonial; situações líquidas típicas;
PERÍCIA TRIBUTÁRIA Módulo PERÍCIA TRIBUTÁRIA Prof. Márcio Ferraz de Oliveira Pós-graduação em Perícia Contábil e Financeira Turma 3 – Slides complementares.
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
DIPJ Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 13 DIA 05/11/12 1. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Todo contribuinte tem o direito de defender- se, caso seja autuado pela.
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO LINHA AZUL
Prof. Alessandro Lucas Santos
1 Receita Federal do Brasil - RFB Resultados da Fiscalização 2008 Brasília, fevereiro de 2009.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Setembro 2012 Identificação do porte de fornecedores Novas regras para MPEs.
Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita simples.
TEMA : NOTA FISCAL TOMADOR DE SERVIÇO PALESTRANTES: ARTUR MATTOS
DESIGN JURÍDICO DO ICMS QUE QUEREMOS PARA O FUTURO DO BRASIL 2020, começando, agora, em Think Tank Eurico Marcos Diniz de Santi Bernard Appy Isaias.
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO / FCONT
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei /2014
Ministério da Fazenda 1 SEMINÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 26 DE OUTUBRO DE 2015 DEBATES SOBRE AS RECENTES MEDIDAS TRIBUTÁRIAS MP nº 685/2015 e Atos.
Rafael Leandro A. Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina.
O Novo Modelo Contábil-Tributário Brasileiro
SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA REDUZIR O IMPACTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO EMPRESARIAL.
A Medida Provisória nº 685/2015 Karem Jureidini Dias 18/09/2015.
SIMPLES. CF/1988 / SIMPLES “Art. 146 – Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
FINANÇAS CORPORATIVA 2ª PARTE - EMPRESA E AS FUNÇÕES FINANCEIRAS.
João Pessoa – 09 de Novembro de 2013 Jonathan José Formiga de Oliveira Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil Supervisor do SPED - EFD.
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)
Concessões e PPPs Governança e Controle Marcelo Spilki Secretaria da Fazenda/RS Unidade de PPP/RS.
CEG e CEG RIO AUDIÊNCIA PÚBLICA N o 01/ /10/2014 DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS SALDOS DOS INVESTIMENTOS NÃO REALIZADOS E SUA APLICAÇÃO.
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária  Fiscalização é o ato.
TIPOS DE SOCIEDADE E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
Ministério da Fazenda 1 PLP 45/2015 Audiência Pública Câmara dos Deputados Comissão de Desenvolvimento Indústria e Comércio – CDEIC Marcelo Ramos de Mello.
Medida Provisória nº 685 Declaração de Planejamento Tributário Grupo de Estudos Tributários – GET FIESP São Paulo/SP, 18 de setembro de Iágaro.
Transcrição da apresentação:

Medida Provisória nº 685 Declaração de Planejamento Tributário Audiência Pública da Comissão Mista Brasília, 16 de setembro de 2015 Iágaro Jung Martins Subsecretário de Fiscalização Secretaria da Receita Federal do Brasil

3 Caso: Ágio Interno 2 A controla B 1 Contrata Laudo de Avaliação no investimento em B Subscreve Capital em C com as quotas ou ações de B conforme laudo Lançamento Contábil em C D – Investimento em B D – Ágio do investimento em B C - Capital Lançamento Contábil em A D – Investimento em C C - Reserva B incorpora sua “nova” controladora C 3 Lançamento Contábil em B D – Ágio a amortizar C - Capital Lançamento Contábil em A D – Investimento em B C - Reserva A” sempre controlou “B”, nunca houve mudança de controle!

Medida Provisória n° 66, de 29/8/2002  Introduziu o conceito de propósito negocial  O art. 14 da MP considerava como indicativo de falta de propósito a utilização de forma mais complexa ou mais onerosa.  Problema: Aplicação do procedimento apenas no caso de a fiscalização identificar o planejamento. O contribuinte ficava numa posição confortável, caso não fosse fiscalizado, o planejamento tributário ficaria “homologado tacitamente”. Modelo sem transparência!

Seminário Internacional sobre Norma Geral Antielisão  ESAF/2010  Brasil, França, EUA, Canadá, Itália, Espanha e Portugal.  5 Oficinas com participantes de Auditores-Fiscais, PFN, Advogados/Doutrinadores: Marco Greco, Luis Eduardo Schoueri, Eurico De Santi, Tácio Lacerda Gama e Heleno Torres.  Conclusões: Não se chegou a um consenso sobre como positivar quais situações estariam abrangidas pela NGA  Caso de sucesso de alguns países: Declaração de Planejamento tributário

Fatos Verdadeiros Efeitos Tributários = RFB DVPT Auto de Infração de 150% Fatos Verdadeiros Efeitos Tributários ≠ RFB 30 dias para pagar o tributo sem multa de mora (apenas Selic) Efeitos do Planejamento Tributário Aceito Fatos Omitidos ou Não Correspondem aos Fatos Reais MP Declaração Voluntária de Planejamento Tributário

Declaração Voluntária: antes do inicio do procedimento de fiscalização Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped

MP Declaração Voluntária de Planejamento Tributário QUAIS OPERAÇÕES DEVEM SER DECLARADAS? Atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos quando enquadrados em uma das seguintes hipóteses: Atos ou negócios que não possuam razões extratributárias relevantes, isto é, que tenham como principal motivo a redução de tributos Forma adotada não for usual; utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature os efeitos de um contrato típico Atos ou negócios específicos em ato da Receita Federal

MP Declaração Voluntária de Planejamento Tributário PROBLEMA DAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO Mesmo tratamento para situações de proteção e para situações de declaração cogente. Razões indeterminadas das duas primeiras hipóteses que deveriam, em tese, servir como uma forma transparente de proteção para o contribuinte que opcionalmente declarar. Black list: Operações de declaração obrigatória conforme disciplinado pela Receita Federal.

MP Declaração Voluntária de Planejamento Tributário ART. 12 Foi concebido no sentido de aplicação para o contribuinte que firmasse declaração de que não realizou operações que resultassem em redução, supressão ou diferimento de tributos. Hipótese mais adequada talvez seja de aplicação apenas para operações listadas pela Receita Federal (3ª hipótese do art. 7º)