Projeto de Lei da Câmara nº 49/2015: Dispõe sobre a comercialização, a estocagem, o processamento, a industrialização, o acondicionamento e o trânsito,

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Transcrição da apresentação:

Projeto de Lei da Câmara nº 49/2015: Dispõe sobre a comercialização, a estocagem, o processamento, a industrialização, o acondicionamento e o trânsito, no território nacional, de produtos agropecuários, seus derivados e subprodutos, importados de outros países, e dá outras providências. Fátima Chieppe Parizzi Coordenadora Geral de Regulamentação/DIPOV/SDA-MAPA

VII - Classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior Atribuições do MAPA Decreto 8.492/2015: art. 1º, inciso VII

Secretaria de Defesa Agropecuária SDA-MAPA Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários DEFIP Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas DEFIA Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA Departament o de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal DIPOV Departamento de Sanidade Vegetal DSV Departamento de Saúde Animal DSA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA Requisitos higiênico sanitários Requisitos Fito e Zoossanitários Agrotóxicos e afins

Estabelece a obrigatoriedade da classificação de produtos vegetais: nas compras e vendas pelo Poder Público, quando destinados diretamente à alimentação humana e quando da importação. Atribuições do MAPA Lei nº 9.972/2000: art. 1º

Art. 29. A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar: (...) III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - a identidade e a segurança higienico-sanitaria e tecnológica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, adstritas ao disposto no inciso IV do art. 27-A, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais pertinentes;inciso IV do art. 27-A, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991 Atribuições do MAPA Decreto 6.268/2007: regulamento da Lei 9.972/2000

Produto importado (POC) CLASSIFICAÇÃO OFICIAL Certificado de Classificação de Produto Importado – MAPA Adequação às demais normas vigentes Rechaço do produto Internalização do produto para diferentes finalidades Retenção temporária do produto para adequações

Resíduos e contaminantes: histórico ANOPRODUTOSNº DE AMOSTRAS 2006Maçã e mamão Maçã e mamão Maçã e mamão (I semestre)Maçã e mamão107 Índice médio de conformidade: 92,97% (Fonte: SDA/MAPA)

Instrução Normativa MAPA nº 42/2008: Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos Vegetais – PNCRC/Vegetal  Subprograma de monitoramento: produtos padronizados  Subprograma exploratório: situações especiais  Subprograma de produtos importados: produtos padronizados

Instrução Normativa MAPA nº 42/2008: ANOPRODUTOSNº DE AMOSTRASÍndice de conformidade (%) 2009/ , / , / , / , / , / ,79 II Sem/ (em execução) (Fonte: SDA/MAPA)

CUSTOS DAS ANÁLISES (FONTE: CGAL/SDA-MAPA – 2015) LaboratórioDescrição da análiseValor unitário LAB A Agrotóxicos em BATATA R$ 2.370,00 Agrotóxicos em CAFÉ R$ 1.531,23 Agrotóxicos em TOMATE R$ 347,94 LAB B Agrotóxicos em MILHO R$ 637,33 Salmonella em PIMENTA DO REINO R$ 71,42 Agrotóxicos em TRIGO R$ 500,00 LAB C Agrotóxicos em ABACAXI R$ 450,00 Agrotóxicos em ALHO R$ 450,00 Agrotóxicos em ARROZ R$ 450,00 Análises laboratoriais para detecção de morfolina, dietanolamina e trietanolamina (MAÇÃ, MAMÃO, MANGA, UVA) R$ 295,00 Agrotóxicos em BANANA R$ 344,76 Agrotóxicos em FEIJÃO R$ 700,00 Agrotóxicos em MAÇÃ R$ 287,87 Agrotóxicos em MAMÃO R$ 271,21 Agrotóxicos em MANGA R$ 334,84 Agrotóxicos em SOJA R$ 335,71 Agrotóxicos em UVA R$ 303,03 LAB D Aflatoxinas em AMENDOIM R$ 150,00 Aflatoxinas em CASTANHA DO BRASIL R$ 153,50 Ocratoxina em TRIGO R$ 200,00

Conclusão :  A proibição sugerida no Art. 1º do referido projeto contraria de maneira contundente o fundamento da reciprocidade estabelecido no Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT 47 convalidado em 1994 pelo Protocolo de Marraqueshe e que se transformou, a partir de no Acordo OMC – Organização Mundial do Comércio, do qual o Brasil é signatário;  O acordo OMC, no Item 4, do Artigo III – TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO INTERNAS contempla a seguinte redação: “4. Os produtos de território de uma Parte Contratante que entrem no território de outra Parte Contratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno....” (grifo nosso)

Obrigada!