PROCESSO PENAL II AULA Nº 5 – ATOS JURISDICIONAIS E

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO PENAL II AULA Nº 5 – ATOS JURISDICIONAIS E ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

Atos Processuais Os atos decisórios: Sentença. Conceito. Sentença absolutória e condenatória. Requisitos. Sentenças executáveis, não executáveis e condicionais. Sentenças simples e sentenças subjetivamente complexas. Correlação entre acusação e sentença. Emendatio libelli e mutatio libelli Decisões definitivas ou com força de definitivas Decisões interlocutórias simples e mistas.

Comunicação dos Atos Processuais 4. 1 Citação. Conceito Comunicação dos Atos Processuais 4.1 Citação. Conceito. Formas de citação. Espécies. Revelia. Efeitos. 4.2 Intimação. Notificação. Conceito. Finalidade. Formas. Contagem do prazo.

SENTENÇA   Os atos jurisdicionais podem ser classificados da seguinte maneira: (a) despacho de mero expediente ou despacho ordinatório: trata-se de ato que apenas provê a marcha processual, sem ter qualquer carga decisória. (b) decisão interlocutória: trata-se de ato que decide uma questão incidente que não se confunde com o julgamento do mérito do conflito de interesses, podendo ser subdividido da seguinte forma.

(b.1) decisão interlocutória mista não terminativa: divide duas grandes fases do procedimento (ex. pronúncia). (b.2) decisão interlocutória mista terminativa: extingue a relação jurídica processual (ex. impronúncia, rejeição da denúncia).   (b.3) decisão interlocutória simples: é decisão residual que não se adéqua às classificações acima (ex. decretação da prisão preventiva, concessão da liberdade provisória) (c) sentença: trata-se de ato que decide o conflito de interesses, admitindo-se a seguinte classificação.

(c.1) condenatória própria: julga procedente a pretensão punitiva estatal, ou seja, conclui que o direito de punir deve prevalecer em detrimento ao direito de liberdade   (c.2) condenatória imprópria: parte da doutrina confere tal classificação para o ato do juiz que homologa a transação penal (art. 76 da Lei 9099/95) porque, neste caso, não se julga procedente a pretensão punitiva estatal, mas se aplica uma pena restritiva de direito ou uma pena de multa ao autor do fato. (c.3) absolutória própria: julga improcedente a pretensão punitiva estatal, ou seja, conclui que o direito de liberdade deve prevalecer em detrimento ao direito de punir. 

(c.4) absolutória imprópria: julga improcedente a pretensão punitiva estatal, mas reconhece a inimputabilidade do acusado, ou seja, o réu não é condenado mas é obrigado a submeter-se a uma medida de segurança (internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial).   (c.5) subjetivamente simples: é proferida por um órgão monocrático. (c.6) subjetivamente plúrima: é proferida por um órgão colegiado, cujos integrantes analisam os mesmos aspectos.

(c.7) subjetivamente complexa: é proferida por um órgão colegiado, cujos integrantes analisam aspectos distintos.   (c.8) suicida: a doutrina italiana chama de sentença suicida aquela em que a parte dispositiva contradiz completamente a fundamentação. (c.9) vazia: a doutrina italiana chama de sentença vazia aquela sem fundamentação, o que, no sistema brasileiro, significa sentença nula, a teor do art. 93, IX, da CF.

PARTES DA SENTENÇA O art. 381 do CPP indica as partes da sentença.   O art. 381 do CPP indica as partes da sentença. (a) relatório (incisos I e II) (b) fundamentação (incisos III e IV) (c) dispositivo (inciso V) (d) autenticação (inciso VI)

(a) relatório    A doutrina afirma que no relatório deve constar a “história relevante” do processo, ou seja, apenas os atos processuais mais significativos devem ser destacados no relatório. Em regra, a denúncia ou queixa-crime é transcrita no relatório e, em seguida, passam a ser indicadas as principais ocorrências.   Registre-se que o art. 81, § 3º, da Lei 9099/95, dispensa expressamente o relatório na sentença proferida pelo juiz do Juizado Especial Criminal.

(b) fundamentação    Trata-se de parte importantíssima porque todas as provas devem ser examinadas pelo juiz e todas as teses sustentadas pelas partes, sem exceção, devem ser enfrentadas.   A fundamentação é tão importante que o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF, expressamente exige a fundamentação, sob pena de nulidade.

A fundamentação deve ser elaborada de forma lógica.   De início, devem ser enfrentadas as questões preliminares (ex. competência do juízo, inépcia da denúncia ou queixa; nulidade por cerceamento de defesa); superadas as preliminares, devem ser enfrentadas as questões prejudiciais (ex. propriedade da coisa quando a acusação é relativa ao crime de apropriação indébita); superadas as prejudiciais, deve ser enfrentado o mérito do conflito de interesses, abordando-se primeiramente as questões de fato, ou seja, estabelecendo-se qual a conduta praticada pelo agente, e depois abordando-se as questões de direito, ou seja, estabelecendo-se qual a resposta penal que melhor se adéqua ao caso concreto. 

(c) dispositivo    Em se tratando de sentença absolutória, a parte dispositiva é muito simples, bastando que o juiz esclareça que o direito de liberdade deve prevalecer em detrimento ao direito de punir (ex. “Isso posto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu José da Silva, com base no art. 386 do CPP”). Mas, se a sentença for condenatória, a questão é diferente.   É que, no caso de condenação, o juiz deve observar o critério trifásico previsto no 58 do CP e, depois, deve analisar alguns aspectos que serão abaixo abordados.  

Por isso, é conveniente dividir a parte dispositiva da sentença condenatória nos seguintes tópicos.   (1) fixação da pena base: o juiz deve examinar a pena abstrata prevista para o crime e, obedecendo os seus limites mínimo e máximo, ele deve fixar a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (ex. no caso de furto simples, a pena abstrata, segundo o art. 155, caput, do CP, é de um a quatro anos de reclusão; se o réu tiver maus antecedentes, se a sua conduta social for reprovável, se a sua personalidade for distorcida, o juiz deve fixar a pena em dois anos de reclusão).

(2) fixação da pena intermediária: considerando a pena base fixada, o juiz deve, obedecendo os limites mínimo e máximo da pena abstrata, avaliar a presença das circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e das circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP), podendo diminuir, manter ou aumentar a pena (ex. no caso de furto simples, tendo sido fixada a pena base em dois anos de reclusão, se o réu tiver confessado a prática do crime, deve incidir a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP; logo, o juiz deve fixar a pena intermediária em um ano e seis meses de reclusão).

(3) fixação da pena definitiva: considerando a pena intermediária fixada, o juiz deve, ignorando os limites mínimo e máximo da pena abstrata, avaliar a presença de causas de diminuição de pena (ex. tentativa, conforme o art. 14, parágrafo único, do CP) e a presença de causas de aumento de pena (ex. roubo com arma, conforme o art. 157, § 2º, do CP), podendo diminuir, manter ou aumentar a pena (ex. no caso de furto simples tentado, o juiz deve aplicar a causa de diminuição de pena do art. 14, parágrafo único, do CP, diminuindo a pena em um terço; logo, o juiz deve fixar a pena definitiva em um ano de reclusão).

(4) fixação da pena total: este tópico só tem aplicação no caso de concurso de crimes; após fixar a pena de cada um dos crimes, o juiz deve considerar os arts. 69, 70 e 71 do CP (ex. no caso de dois furtos simples tentados praticados em concurso material, o juiz somaria as penas de um ano de reclusão fixada para cada crime e, assim, chegaria à pena total de dois anos de reclusão).

(5) fixação do regime de cumprimento de pena: considerando a pena total, o juiz deve aplicar as normas do art. 33 do CP, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena (ex. no caso de dois furtos simples tentados praticados em concurso material, sendo a pena total de dois anos de reclusão, o juiz fixaria o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

(6) substituição das penas: após fixada a pena e definido o regime de seu cumprimento, o juiz deve examinar as possibilidades dos arts. 43 e segs. do CP, a fim de evitar, na medida do possível, o encarceramento do réu (ex. no caso dos furtos, com pena de dois anos de reclusão e regime inicial aberto, o juiz substituiria a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos).

(7) suspensão condicional da pena ou sursis penal: se não for possível a substituição de penas, os arts. 77 e segs. do CP permitem que o juiz suspenda condicionalmente a pena, também como forma de evitar o encarceramento do réu (ex. no caso dos furtos, com pena de dois anos de reclusão e regime inicial aberto, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, caberia a suspensão condicional da pena por dois anos, submetendo-se o réu a determinadas condições, sendo certo que, ao final, seria declarada extinta a punibilidade).

(8) situação prisional do réu: ao proferir a sentença de condenação, o juiz deve definir se o réu poderá ou não apelar em liberdade; o art. 594 do CPP deve ser interpretado à luz do princípio da inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF; por isso, em regra, o réu condenado pode recorrer em liberdade, só sendo obrigatória a sua prisão cautelar quando presente algum dos fundamentos do art. 312 do CPP.

(d) autenticação    A autenticação da sentença é muito importante porque a falta assinatura do juiz torna inexistente o ato, razão pela qual a sentença não produzirá qualquer efeito. A sentença sem a assinatura do juiz é mero trabalho intelectual, sem o status de ato processual. É um não ato.

ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL   CITAÇÃO Caso concreto da semana 04 Proposta ação penal aonde se imputa a prática de crime de estupro a réu preso em outra unidade da federação, o juiz natural, analisando a inicial, recebe a mesma e determina a citação do denunciado para que o mesmo compareça a audiência de interrogatório designada para 30 dias após. A citação foi realizada considerando que o réu está em local incerto e não sabido, aplicando assim a Súmula 351, STF.

Na data marcada, o réu não comparece e o juiz decreta a revelia, nomeando Defensor Público para defesa. Com base nisto, responda: O procedimento utilizado pelo juiz encontra-se em compasso com o ordenamento jurídico? Fundamente a sua resposta.

Exercício suplementar da semana 04   Com relação ao tema CITAÇÕES, assinale a alternativa incorreta: a) No processo penal, o réu que se oculta para não ser citado poderá ser citado por hora certa, na forma estabelecida no Código de Processo Civil; b) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ou qualquer meio hábil de comunicação; c) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional;

d) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado; e) A citação do militar dar-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço, respeitando assim à hierarquia militar bem como a inviolabilidade do quartel.

A citação é o chamado inicial (art. 363) A citação é o chamado inicial (art. 363). A intimação ocorre quando o intimando é chamado para tomar ciência de um ato que já ocorreu. A notificação ocorre quando o notificando é chamado para tomar ciência de um ato que ainda ocorrerá. Os arts. 351 a 369 do CPP tratam da citação A citação por mandado ocorre quando o réu é citado na comarca em que o processo foi ajuizado. Nesse sentido, arts. 351, 352 e art. 357 do CPP. O oficial de justiça vai à casa do réu e efetiva a citação. O mandado judicial de citação deve conter os requisitos intrínsecos previstos no art. 352, CPP. Os requisitos extrínsecos da citação estão previstos no art. 357, CPP.

A citação por carta precatória ocorre quando o réu citado em comarca distinta daquela em que o processo foi ajuizado. Nesse sentido, arts. 353 a 356 do CPP. O juízo que expede a precatória é chamado de deprecante. O juízo que recebe a precatória é chamado de deprecado.   A citação por carta rogatória é realizada quando o réu for citado em outro país. Nesse sentido, arts. 368 e 369 do CPP. O juízo que expede a rogatório é chamado de rogante. O juízo que recebe a rogatória é chamado de rogado. A citação por requisição só ocorre no caso do réu ser militar, conforme o art. 358 do CPP.

Antes da Lei 10792 o réu preso também era requisitado ao diretor do presídio. No entanto, o art. 360, CPP determina que o réu preso deve ser pessoalmente citado. Contudo, vale mencionar que o art. 570, CPP prevê a substituição da citação pela presença do acusado.   A citação por carta de ordem não tem previsão no CPP. Ocorre quando o réu tem prerrogativa da função, ou seja, quando ele é denunciado nos tribunais. O relator do processo determina que o juiz de primeiro grau providencie a citação. A citação por hora certa é prevista no art. 362 do CPP (trazido pela Lei 11.719/2008), o qual se refere expressamente aos arts. 227 a 229 do CPC.

A citação por edital é a última opção do legislador A citação por edital é a última opção do legislador. Nesse sentido, arts. 361 a 365 do CPP. Como o réu não foi localizado, a citação é veiculada no Diário Oficial. Só é possível a citação por edital se forem esgotados todos os meios para a citação pessoal. No mínimo, todos os endereços do réu constantes no processo devem ser diligenciados – de acordo com a jurisprudência do STF. Convém destacar que, mesmo após a Lei 9271/96, é possível que o réu seja condenado à revelia. Mas isso só ocorre quando ele é citado pessoalmente, conforme o art. 367 do CPP.

Quanto ao art. 366 do CPP, existem algumas questões importantes.   A primeira questão refere-se à aplicação da norma no tempo. A redação do art. 366 do CPP anterior à Lei 9271/96 era no seguinte sentido: se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será decretada a sua revelia; será nomeado advogado dativo e o processo seguirá normalmente até a prolação da sentença.

Evidentemente, se o fato criminoso imputado ao réu ocorrer após a vigência da Lei 9271/96, será aplicada a atual redação do art. 366 do CPP. Mas, indaga-se: e se o fato criminoso tiver ocorrido antes da vigência da Lei 9271/96, ou seja, enquanto estava em vigor a antiga redação do art. 366 do CPP? Será aplicada a antiga ou a atual redação do art. 366 do CPP?

A segunda questão refere-se à suspensão do prazo prescricional.   O art. 366 do CPP, quando o réu é citado, não comparece nem constitui advogado, determina a suspensão do processo e do prazo prescricional. A questão é a seguinte: até quando o prazo prescricional ficará suspenso? 

Formaram-se alguns entendimentos:   (a) o prazo prescricional deve ficar suspenso indefinidamente porque o legislador não fixou prazo (esta corrente é criticada porque, em regra, todos os crimes prescrevem, salvo aqueles referidos na constituição federal; se prevalecer tal entendimento, estaria sendo criada uma situação de imprescritibilidade pela legislação infraconstitucional). (b) o prazo prescricional deve ficar suspenso por trinta anos, voltando a fluir em seguida; neste caso, é feita uma ligação sem sentido com o maior tempo que alguém pode ficar preso, conforme o art. 75 do CP.

(c) o prazo prescricional deve ficar suspenso por vinte anos, voltando a fluir em seguida; neste caso, é feita uma ligação com o maior prazo prescricional previsto no art. 109 do CP. Entendimento de Marcellus Polastri.   (d) o prazo prescricional deve ficar suspenso de acordo com a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu, voltando a fluir em seguida; neste caso, deve ser considerada a pena máxima do crime e aplicado o art. 109 do CP para, então, ser descoberto o tempo em que ficará suspenso o prazo de prescrição;

(e) o prazo prescricional deve ficar suspenso de acordo com a pena mínima prevista para o crime imputado ao réu, voltando a fluir em seguida; neste caso, deve ser considerada a pena mínima do crime e aplicado o art. 109 do CP para, então, ser descoberto o tempo em que ficará suspenso o prazo de prescrição.

Notificação e intimação   Tratam-se de atos de comunicação que são utilizados no decorrer do processo para que o mesmo tenha andamento, como forma de chamar as partes e terceiros necessários à prática do ato, ou mesmo dar-lhes ciência de atos já praticados. A notificação visa ato futuro e a intimação visa ato passado.

A intimação do MP ou do defensor público ou dativo será sempre pessoal (art. 370, par. 4º), sendo que a ciência também será pessoal, apesar de se considerar como tal a entrega no protocolo da instituição, que terá o dever de fazer o encaminhamento ao destinatário.

Contagem dos prazos   Existem os prazos penais e os prazos processuais. No primeiro caso (ex. prazo de prisão, prazo que acarreta a extinção da punibilidade etc), deve ser considerado o primeiro dia, conforme o art. 10 do CP. No segundo caso (ex. prazo para alegações finais, prazo recursal), não deve ser considerado o primeiro dia, conforme o art. 798, § 1º, do CPP.