Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Tributário I Legislação Tributária
Advertisements

ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO
Direito Tributário I Obrigação Tributária.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Hermenêutica: Interpretação e aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo AULA I 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA.
Prof.ª Vilma Maria de Lima
Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Direito Tributário Sergio Karkache
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
TEMA: A APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
2 Legislação Previdenciária.
1 – Garantias Constitucionais tributárias
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Vigência e Aplicação da norma tributária
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
Conceitue Obrigação Tributária?
Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória
Profº Carmênio Barroso
TRABALHO ORIGENS HISTÓRICAS.
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
APS 03 e 04 – entrega (1ª quinzena de março). Plano de Ensino – Unidade 2 Obrigação Tributária.
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E APLICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
APS (Disponível no site) APS 01 e 02 – última aula de Fev/2015
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
Direito Penal Parte Geral.
Conceitos fundamentais de Direito Tributário
Limitações ao Poder de Tributar
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Dra Kátia Ranzani (katia. com
NORMA PROCESSUAL: OBJETO E NATUREZA
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
SOLIDARIEDADE. Ocorrerá quando, na mesma obrigação, concorrerem mais de um credor ou devedor, cada um com direitos e deveres múltiplos, onde o credor.
Universidade Presidente Antonio Carlos
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Temas de Direito Tributário
Fontes do Direito Processual Penal
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
TRIBUTO e suas espécies
O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
1 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA COLOCAÇÃO DO PROBLEMA A legislação tributária prevê critérios de decidibilidade, ou de valoração, para todos os casos.
INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA Todos devem seguir a lei, mas nem sempre isso é possível, pois algumas vezes ela é omissa. Quando isso ocorrer faz-se necessário.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
HERMENÊUTICA DO DIREITO PÚBLICO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento.
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
Aula 05 – Prof. Rafael Mafei. * Limites de tempo: * A partir de quando, e até quando, vale uma NJ? * Que acontece com atos anteriores / posteriores? *
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
Poder de Tributar. Competência e Capacidade Tributária I.
PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da irretroatividade tributária.
Transcrição da apresentação:

Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 10 Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II Prof. Robinson Barreirinhas

11. Vigência 11.1. Definição Vigência é a delimitação temporal e espacial da validade da norma 11.2. Vigência no espaço Princípio da territorialidade: normas têm vigência nos limites do território do ente tributante No âmbito federal, o IR aplica-se a fatos ocorridos no exterior, desde que haja elemento de conexão No âmbito dos Estados, DF e Municípios, é possível a extraterritorialidade conforme convênios ou normas gerais (LC) – art. 102 do CTN

11.3. Vigência no tempo A vigência no tempo é regulada pelas normas gerais do direito brasileiro – regra de 45 dias para vacatio legis (art. 1º da LINDB) Atualmente, as leis devem indicar quando entram em vigor (art. 8º da LC 95/1998), sendo comum “na data de sua publicação” Tratado internacional: no âmbito interno, entra em vigor com a vigência do decreto presidencial que o promulga; no âmbito externo, conforme acordado ou a partir da manifestação de consentimento dos Estados

11.3.1. Vigência no tempo – normas complementares Regras para as normas complementares (art. 103 do CTN), salvo disposição em contrário: atos normativos das autoridades administrativas: vigência a partir da data de sua publicação decisões com eficácia normativa: vigência 30 dias após a publicação convênios: vigência na data neles prevista (a rigor, não há regra subsidiária)

12. Aplicação 12.1. Definição Refere-se ao ato de vontade, pelo qual determinados agentes, em face de uma situação concreta, decidem qual norma incide 12.2. Aplicação a fatos futuros e pendentes Art. 105 do CTN: a legislação aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes

12.3. Aplicação a fatos pretéritos no caso de lei expressamente interpretativa, sem penalidade pela infração dos dispositivos interpretados (arts. 106, I, do CTN) norma sancionadora mais benéfica ao infrator (lex mitior), exceto no caso de ato definitivamente julgado (art. 106, II, do CTN) novas regras para a fiscalização ou aumento das garantias e privilégios do crédito, exceto criação de responsabilidade (art. 144, § 1º, do CTN)

13. Interpretação Interpretar é construir o conteúdo, o sentido e o alcance das normas jurídicas a partir da leitura dos textos legais; ou Interpretar é o esforço para extrair do texto legal o significado depositado pelo legislador É pressuposto para a aplicação da legislação Aplicam-se ao direito tributário os métodos da teoria geral do direito (gramatical ou literal, lógico-sistemático, teleológico ou conforme a finalidade, histórico), mas há regras específicas no CTN

14. Integração Em caso de ausência de disposição expressa (lacuna), a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada (art. 108 do CTN): 1º - analogia 2º - princípios gerais de direito tributário 3º - princípios gerais de direito público 4º - equidade

Não há lei específica para “A” 14.1. Analogia Em caso de lacuna, o intérprete busca situação fática semelhante, verifica a norma aplicável a ela e, em seguida, adota-a para o caso analisado Parte da premissa de que, se o legislador tivesse pensado no caso, teria fixado a mesma norma O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei Tampouco é possível benefício fiscal por analogia Lei aplicável a “B” Não há lei específica para “A” – Lacuna – Situação “B” semelhante Situação “A”

Justiça aplicada ao caso concreto 14.2. Princípios gerais de direito tributário Capacidade contributiva, isonomia, irretroatividade, anterioridade, não-confisco, uniformidade territorial, não diferenciação etc. 14.3. Princípios gerais de direito público Supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público, ampla defesa etc. 14.4. Equidade Justiça aplicada ao caso concreto summum jus summa injuria X dura lex sede lex O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de pagamento do tributo devido

15. Princípios de direito privado na interpretação tributária Se a norma tributária refere-se a “pai” ou a “curador”, o intérprete analisará o conceito à luz do direito privado, mas não seus efeitos tributários (responsabilidade pelo tributo, por ex.) CTN, Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

16. Interpretação das normas de competência A competência fixada pela CF é inalterável pela lei CTN, Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

17. Interpretação literal dos benefícios A regra é a incidência e os deveres acessórios. A exceção (benefício) deve ser interpretada estritamente CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

18. Interpretação benigna das sanções Parecido com o in dubio pro reo CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Questão Indique a alternativa correta, em relação ao direito tributário norma que reduz penalidade pecuniária aplica-se a ato pretérito, mesmo se julgado definitivamente na ausência de disposição expressa, o intérprete deve utilizar sucessivamente, nesta ordem, a analogia, a equidade e os princípios tributários o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei em atenção ao princípio da equidade, os benefícios fiscais devem ser interpretados extensivamente

Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II Fim