PRESTAÇÃODECONTAS. Significado de Prestar: Dar com presteza e cuidado; Dar ou fazer segundo certas condições; Exibir, comunicar.

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Transcrição da apresentação:

PRESTAÇÃODECONTAS

Significado de Prestar: Dar com presteza e cuidado; Dar ou fazer segundo certas condições; Exibir, comunicar.

Prestar Contas: corresponde o ato administrativo através do qual o ordenador de despesas apresenta formalmente, seja anualmente, no fim de gestão ou em outras épocas, o bom e regular emprego dos recursos públicos em conformidade com as leis, regulamentos e demais normas, orçamentárias e financeiras. (Manual de Gestão e Prestação de Contas – Fundação João Pinheiro )

Lino Martins da Silva, ensina que Prestar de Contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados, o Gestor está obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar ante o órgão competente o uso, o emprego ou a movimentação dos bens numerários e valores que lhe foram entregues ou confiados.

A prestação de contas é, antes de tudo, um instrumento de controle que ajuda a garantir a e transparência na gestão dos recursos públicos. Busca também evidenciar se houve eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelo quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Art. 6º, parágrafo único, CE)

Quanto a apresentação e envio dos dados, o art. 2º da Resolução TCE 62/2008 estabelece que os Gestores devem apresentar as respectivas Prestações de Contas, constituídas dos documentos especificados nos Anexos I a VIII, respeitando os seguintes prazos:

I – até 31 de março do ano subsequente ao exercício findo: a) Prefeitos; b) Presidentes das Câmaras Municipais; e c) Autarquias, Fundos e Fundações Públicas Municipais.

II – até o primeiro dia útil do mês de maio do ano subsequente ao exercício findo: a) Governador do Estado; b) Presidente da Assembleia Legislativa; c) Presidente do Tribunal de Justiça; d) Procurador Chefe do Ministério Público Estadual; e) Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

f) Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios; g) Sec. de Estado, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Vice-Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe Gabinete Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Comandante da Polícia Militar; e h) Autarquias, Fundos e Fundações Públicas Estaduais.

Principais Falhas: 1. Não envio ou envio com atraso; 2. Envio da documentação incompleta; 3. Falha na elaboração do PPA, LDO e LOA; 4. Os dados enviados por mídia, divergentes da documentação formal; 5. Inconsistência dos saldos do balanço financeiro (ano anterior e o que se transfere para o exercício seguinte);

6. Não cumprimento dos limites constitucionais e legais (Educação, Saúde, Pessoal, FUNDEB, repasse para a Câmara); 7. Realização de despesa sem autorização legislativa; 8. Não fixação ou fixação fora do prazo do subsídio dos vereadores; 9. Divergências nos demonstrativos contábeis; 10. Concessão de diárias e suprimento de fundos sem normatização;

11. Inscrição de despesas em restos a pagar sem o devido lastro financeiro; 12. Pagamento de despesas de exercícios anteriores com recursos do FUNDEB; 13. Desvio de finalidade de recursos vinculados; 14. Não envio do Parecer dos Conselhos; 15. Não demonstração de dívidas parceladas;

16. Classificação incorreta da despesa: material de consumo classificado como permanente ou o contrário; 17. Lançamentos intempestivos: muitos são realizados no ano seguinte ao da ocorrência do fenômeno patrimonial; 18. Lançamento em contas com título “Diversas”, impossibilitando a identificação do fato contábil ocorrido;

19. O valor das aquisições de bens no exercício decorrentes da execução orçamentária, não coincidem com o total lançado nos Demonstrativos Contábeis; 20. Lançamentos a menor/maior: com divergência entre o valor pago e o valor da aquisição; 21. Não apresentação do Inventário dos bens móveis e imóveis; 22. Inconsistência dos saldos da movimentação do almoxarifado.

A análise das contas por parte do Tribunal de Contas do Estado pode resultar na regularidade, regularidade com ressalvas ou na irregularidade das contas apresentadas, conforme disposições contidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado – Lei nº 38/93.

CONTAS REGULARES: quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

CONTAS REGULARES COM RESSALVAS: quando apuradas omissão, impropriedade contábil ou falhas formais que não representem prejuízo ou risco de dano patrimonial, valendo a ressalva como determinação para que o responsável, ou seu sucessor tome providências para corrigi-las.

CONTAS IRREGULARES: quando comprovadas qualquer das seguintes ocorrências: omissão no dever de prestar contas; grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; injustificado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; alcance, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

O que é responsabilidade na gestão fiscal? É o administrador público que se empenha na preservação do equilíbrio das contas públicas por meio da observação das normas e limites de gastos previstos em lei.

CONTROLE INTERNO: É realizado pelo próprio órgão sobre suas atividades.

O Controle Interno é conhecido como primário ou administrativo e é realizado por órgão da própria administração. Tem a função de avaliar a ação governamental e a gestão dos agentes públicos, por intermédio da fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial. Além disso, contribui como apoio ao controle externo, apontando, inclusive eventuais irregularidades nos atos praticados.

Embora seja encarada como uma tarefa burocrática, desagradável e até desgastante, a prestação de contas deve ser tratada como uma obrigação natural, inerente à administração da coisa pública, pois é por meio dela que os órgãos podem certificar-se da regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos.