Pessoas Jurídicas e Sociedades empresárias (Ltda.) Prof. Rafael Mafei.

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Transcrição da apresentação:

Pessoas Jurídicas e Sociedades empresárias (Ltda.) Prof. Rafael Mafei

Pessoa Jurídica Unidade de pessoas e/ou bens jurídicamente organizada, estável, com vistas a certas finalidades, públicas ou privadas. (Des)constituídas ato jurídico voluntário. Funções desempenhadas o Funções políticas e públicas: Estado, União, Municípios, Autarquias (PJ de Direito Público) o Funções econômicas: sociedade limitada, sociedade anônima, cooperativa o Funções sociais privadamente executadas: fundações, associações,

Tipos de PJ Pessoas jurídicas de direito privado o Associações - pessoas, fins não econômicos o Sociedades – pessoas (Ltda.) ou capitais (S.A.), fins econômicos o Fundações - bens e capitais, fins não econômicos o Organizações religiosas o Partidos políticos o EIRELIs Pessoas jurídicas de direito público o Direito Interno o União, Estados, Municípios, DF, Autarquias (funções públicas, gestão administrativa e financeira descentralizada) o Direito Externo (Capacidade Jurídica no plano internacional): o Estados soberanos, ONU, OEA, Mercosul, Santa Sé...

Capacidade de agir Direito Civil e Administrativo o Nos limites do ato constitutivo (contrato social, estatuto, lei) o Conforme poderes outorgados a seus representantes Direito Penal o Apenas pessoas físicas (princípio da culpabilidade) o Crimes Ambientais: pessoas físicas + pessoas jurídicas

Atividade empresarial Sem PJCom PJ IndividualEmpresário (CC, art. 966 e ss.) EIRELI (Lei /2011) ColetivaSociedade em Comum (CC, art. 986 e ss.) Sociedade Limitada (CC, art. 1052)

Atividade individual O Empresário individual O Eireli

Sociedade sem personalidade Da Sociedade em Comum Art Enquanto não inscritos os atos constitutivos [...] Art Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Art Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais Prática de atos típicos de sociedade (estabilidade, propósitos comuns, apresentação) sem registros de ato constitutivo. “Contrato social de gaveta” – não constitui PJ “Responsabilidade solidária” – todos respondem por todos. “Responsabilidade ilimitada” – todos respondem por tudo.

Personificação Das Pessoas Jurídicas Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Ato constitutivo: Contrato Social – soc. simples, sociedade empresária ltda. Estatuto –Associação, partido político, fundação, S.A. Registro: Junta Comercial – sociedade empresária Registro Civil – sociedade não empresária

PJ de 1 pessoa? Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI o Lei /2011 Capital social: no mínimo 100 salários mínimos (R$ ) o Dinheiro que a PF investe na PJ o Na prática: valor até o qual o patrimônio da PF garante dívidas da PJ Uma EIRELI por PF

Caso 1 - INSS: capacidade tributária e penal A Empresa XPTO Ltda. atua no ramo de comércio de combustíveis na Grande São Paulo, possuindo 10 postos de gasolina na região. Possui três sócios, cada um com fração ideal de 1/3 do capital social da companhia. Na manhã de ontem, seus três sócios foram presos (prisão temporária) na sede da empresa, acusados do crime de apropriação indébita previdenciária: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O advogado da empresa recolheu então as guias autenticadas com pagamento do INSS e apresentou-as à polícia. O delegado, entretanto, alegou que eram falsas as autenticações de pagamento, mandando instaurar novo Inquérito por crime de estelionato cometido mediante fraude. O advogados sustenta que os sócios foram vítimas de estelionato praticado pelo contador da empresa. O INSS inscreveu a Empresa XPTO Ltda. na dívida ativa e cobra judicialmente os valores devidos. Avalie a capacidadetributária e penal da Empresa XPTO, seus sócios e funcionários.

Caso 2 Consórcio Bananeiro Visando a facilitar a regularização da situação trabalhista de trabalhadores rurais, o Ministério do Trabalho estimula criação do Consórcio Bananeiro do Vale do Paraíba, que fica responsável por recolher, em nome de todos os consorciados, as contribuições individuais de cada um ao INSS. O Consórcio deixou de fazer os recolhimentos por um período de tempo, tornando-se inadimplente em relação a sua obrigação acessóriaobrigação acessória perante o INSS. O governo federal institui programa de parcelamento de dívidas por meio de lei que assim dispõe: Lei Lei abcd/2012, art. 1 o - É instituído o Programa de Recuperação de Empresas em Débito com o Fisco Federal (PROREDEFI), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Vislumbrando oportunidade de regularização tributária, Consórcio pleiteia adesão ao programa de parcelamento, que é concedida. A Procuradoria da Fazenda Nacional então recorre ao judiciário para excluí-lo do programa. Diz o arrazoado da PFN: “O PRODEFI, diz textualmente a lei, destina-se a pessoas jurídicas, sendo certo que o CBVP é um consórcio, figura que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é dotada de personalidade jurídica. Nesse sentido é nossa tradição legislativa, conforme se vê na Lei 6.404/87 (Lei da S.A.): Art. 279, § 1º - O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

A mais recente legislação reiterou essa linha de entendimento, cf. Lei /1998, que regulamente os consórcios no Brasil. Diz ela, verbis: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. 1. Quem, na sua visão, parece ter razão: o CBVP ou a PFN? Por que? 2. Por que razão o Direito escolhe dar personalidade jurídica a alguns entes, mas não a outros? Há sentido nessa distinção? 3. Essas duas formas de existir juridicamente – com personalidade e sem personalidade, com capacidades variáveis – existe apenas para pessoas jurídicas, ou pode existir também no caso de pessoas físicas? Em que hipóteses (passadas ou presentes)? 4. O direito pode atribuir personalidade àquilo que quiser?

Caso 3 - A instituição de Amsterdam SINGER, Peter. Rethinking Life and Death.