TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO AOS ESTADOS FEITAS COM BASE NA LEI KANDIR Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados Presidente: Deputado Ângelo Agnolin Expositor: Josué Pellegrini Consultor Legislativo do Senado Federal
ORIGEM DA TRANSFERÊNCIA União visa sistema tributário ajustado a certos princípios, entre os quais a desoneração das exportações (não se exporta tributos). Estados são titulares do principal imposto do país (ICMS) e precisam da receita com ele arrecadada para cumprir suas atribuições constitucionais. Solução do conflito: desoneração com compensação.
Compensação pela desoneração de ICMS sobre as exportações Bens industrializados - Desoneração: art. 24, § 5º da CF de ; -Compensação: art. 159, II e § 2º da CF de 1988 (regulamentado pela LC 61, de 1989); -Fonte de recursos e partilha: 10% da receita do IPI, distribuídos conforme a participação dos Estados nas exportações de bens industrializados, até o limite de 20% para cada Estado.
Compensação pela desoneração de ICMS sobre as exportações Bens semi-elaborados e primários - Desoneração: *CF de 1988: excluída pelo art. 155, § 2º, X, “a”, até lei complementar regulamentadora conforme art. 155, § 2º, XII, “e”. *Lei Kandir (LC 87, de 1996): ampla desoneração (art. 3º, II) - Compensação: *art. 31 e anexo da Lei Kandir e, a partir de 2004, também auxílio financeiro por meio de MPs anuais.
O SEGURO RECEITA ( ) Cada Estado recebia o necessário para manter o valor real da receita de ICMS até o limite dado pela aplicação da alíquota de ICMS que incidiria sobre o valor exportado pelo Estado. A partir de 1999, as transferências estariam sujeitas a redutores, de modo que, em 2002, poucos Estados receberiam e, em 2006, elas cessariam totalmente. Problema: concentração das transferências em alguns poucos Estados.
CONFORMAÇÃO DO MODELO ATUAL Normas relevantes: LC 102, de 2000, e LC 115, de Montante transferido “negociado” anualmente, entre União e Estados, distribuído de acordo com os coeficientes do anexo modificado da Lei Kandir. Coeficientes formados a partir da combinação dos percentuais de distribuição resultantes do seguro receita e dos percentuais de distribuição do limite. Até hoje esses coeficientes estão valendo.
Coeficientes da Lei Kandir AC0,09%PB0,29% AL0,84%PR10,08% AP0,41%PE1,49% AM1,01%PI0,30% BA3,72%RJ5,87% CE1,63%RN0,36% DF0,81%RS10,04% ES4,26%RO0,25% GO1,33%RR0,04% MA1,68%SC3,59% MT1,94%SP31,14% MS1,23%SE0,25% MG12,90%TO0,08% PA4,36%TOTAL100,00%
AUXÍLIO FINANCEIRO A partir de 2004, além das transferências com base na Lei Kandir, a União passou a conceder auxílio financeiro. Os montantes e os coeficientes de distribuição são definidos anualmente por meio de medida provisória. Os coeficientes são distintos dos coeficientes da Lei Kandir e têm sido alterados todo o ano. Comparando-se os dois, a intenção parece ter sido privilegiar “novos estados exportadores”, como Pará, Mato Grosso e Goiás e Estados que aumentaram a importância nas vendas externas, como Minas Gerais e Espírito Santo.
Coeficientes do Auxílio (MP 585/2012) AC0,11%PB0,32% AL1,28%PE0,54% AM0,99%PI0,20% AP0,08%PR4,58% BA3,78%RJ5,63% CE0,42%RN0,51% DF0,00%RO0,74% ES8,02%RR0,03% GO5,22%RS6,54% MA1,95%SC3,03% MT12,18%SE0,38% MG24,81%SP5,37% MS2,30%TO0,91% PA10,10%TOTAL100,00%
MONTANTES TRANSFERIDOS Os montantes transferidos praticamente não mudaram desde 2000, mesmo com o auxílio financeiro a partir de Desde 2009, exatamente R$ 3,9 bilhões são transferidos.
MONTANTES TRANSFERIDOS Total transferido em bilhões de reais (Lei Kandir mais auxílio financeiro) 19960, , , , , , , , , , , , , , , , , ,90
Composição Lei Kandir x Auxílio Lei Kandir Auxílio ,2%20,8% ,5%28,5% ,9%55,1% ,2%49,8% ,5%62,5% ,0% ,0% ,0% ,0% ,0%
EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003 Desonerou do ICMS as exportações de bens primários e semi-elaborados, além de serviços (art. 155, § 2º, X, “a”) Previu a compensação para a perda de receita com a desoneração, a ser regulamentada por lei complementar (art. 91 do ADCT). Na ausência da nova lei, vale a Lei Kandir. A compensação será feita até que ao menos 80% da receita de ICMS seja arrecadada no destino.