EMPRESARIAL III REVISÃO AV2
OLHA AÍ , GENTE.... HOJE É DIA DE REVISÃO !!!! APROVEITEM !!!!
REVISÃO PARA AV2 AULA 10: NOTA PROMISSÓRIA AULA 11 : DUPLICATA AULA 12 : CHEQUE PARTE I AULA 13: CHEQUE PARTE II AULA 14 : CONTRATOS EMPRESARIAIS AULA 15 : CONTRATOS BANCÁRIOS AULA 16 : REVISÃO AV2
CARACTERÍSTICAS DA NOTA PROMISSÓRIA NOMINATIVOÀ ORDEM/ NÃO A ORDEM TÍTULO ABSTRATO PROMESSA DE PAGAMENTO NOTA PROMISSÓRIA MODELO LIVRE TÍTULO FORMAL NOMINATIVOÀ ORDEM/ NÃO A ORDEM 4
DUPLICATA E SUA CAUSALIDADE A B Empresário Vendedor Empresário Comprador COMPRA E VENDA ENTRE EMPRESÁRIOS A PRAZO CONSUMIDORA
DUPLICATA – CONCEITO Título de Crédito causal e à ordem extraído por um vendedor /prestador de serviços contra um comprador fundado numa compra e venda empresarial a prazo ou uma prestação de serviços.
CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATA TÍTULO CAUSAL MODELO VINCULADO Res. 102 CMN Modelo Padrão LIVROS OBRIGATÓRIOS DUPLICATA Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. Art . 19 L.5474/68. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS 7
ELEMENTOS FORMAIS DA DUPLICATA Art. 2º L.5474/68 - Convênio 70/75 § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. 8
REMESSA E DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA ( Inst. Financeira: 10 dias) REMESSA: 30 dias ( Inst. Financeira: 10 dias) Empresário Comprador A B A DEVOLUÇÃO 10 dias Empresário Vendedor Empresário Vendedor 9
TRIPLICATA Art . 23 LEI 5474/68 A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
ACEITE PRESUMIDO – ARTIGO 8º L.5474/68 Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
FORMAS E PRAZO DO PROTESTO NA DUPLICATA “Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (...) § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
AÇÃO CAMBIAL E PRESCRIÇÃO DEVEDOR PRINCIPAL A B AÇÃO DIRETA 3 ANOS SACADOR A D E E BENEFICIÁRIO ENTRE ENDOSSANTES 1 ANO AÇ. REGRESSIVA 1 ANO OBS : DOCUMENTOS PARA EXECUÇÃO
DUPLICATA SIMULADA ART. 172 CÓDIGO PENAL Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata.
CHEQUE : ORDEM DE PAGAMENTO ÀVISTA OBS: CHEQUE “ PRÉ DATADO” A VISTA SACADOR Art. 32 L.7357/85 SACADO (Sempre Banco) c Art. 9º L.7357/85 BENEFICIÁRIO OBS: CHEQUE “ PRÉ DATADO” Súm. 370 STJ 15
CHEQUE - CARACTERÍSTICAS OBS :QUANTIDADE DE ENDOSSO TÍTULO ABSTRATO CIRCULAÇÃO : AO PORTADOR ( Até R$ 100,00) NOMINATIVO ( À Ordem ou Não a Ordem) MODELO VINCULADO OBS :QUANTIDADE DE ENDOSSO
CHEQUE - CARACTERÍSTICAS CHEQUE MUTILADO Art. 41 L 7.357/85 SEM ACEITE Art. 6º L 7.357/85 PAGAMENTO PARCIAL Art. 38 Par.Único L 7.357/85 ELEMENTOSFORMAIS Arts.1º e 2º L 7.357/85
APRESENTAÇÃO DO CHEQUE EMISSÃO DO CHEQUE 30 DIAS 60 DIAS MESMA PRAÇA PRAÇAS DIFERENTES Ex: 26/MAIO/2010 Art. 33 L 7.357/85 OBS: ART.47 § 3º L.7.357/85 E A SÚMULA 600 STF
SUSTAÇÃO DO CHEQUE OPOSIÇÃO REVOGAÇÃO EMISSÃO NO PRAZO DE APRESENTAÇAO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇAO Arts. 35 c/c 36 L 7.357/85 19
AÇÃO CAMBIAL E PRESCRIÇÃO DO CHEQUE PRAZO DE APRESENTAÇAO AÇÃO EXECUÇAO AÇÃO LOCUPLETAMENTO 30 / 60 DIAS Art. 33 L 7.357/85 06 MESES Art. 59 L 7.357/85 2 ANOS (Enriquecimento sem causa) Art. 61 L 7.357/85 OBS 1: AÇÃO CAUSAL 10 ANOS ART. 205 CC OBS 2: CONTA CONJUNTA
CONTRATOS EMPRESARIAIS : NORMA GERAL COMPRA E VENDA EMPRESÁRIO COMPRADOR EMPRESÁRIO VENDEDOR CONTRATOS DE COLABORAÇÃO POR APROXIMAÇÃO (COMISSÃO / REPRESENTAÇÃO ) POR INTERMEDIAÇAO (CONCESSÃO / FRANQUIA / DISTRIBUIÇÃO)
CONTRATOS DE APROXIMAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA COMISSÃO EMPRESARIAL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA CODIGO CIVIL Art. 693-709CC LEI 4.886/65 Art. 693 CC “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”. Na Comissão mercantil, uma das partes chamada comissário, se obriga a pratica atos por conta de outra pessoa chamada comitente mas em nome próprio figurando no contrato como parte. Art.1º L.4886/65 “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 22
CONTRATO DE APROXIMAÇÃO COMISSÃO EMPRESARIAL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA AUTÔNOMO, BILATERAL, TÍPICO, ONEROSO , CONSENSUAL E INTUITO PERSONAE. AUTÔNOMO, BILATERAL, TÍPICO, ONEROSO , CONSENSUAL E INTUITO PERSONAE. REMUNERAÇÃO: PACTUADA EM PERCENTUAL. OMISSÃO: COSTUMES LOCAIS (ART.701 CC) REMUNERAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES RISCO INADIMPLÊNCIA: COMITENTE, SALVO CLÁUSULA DEL CREDERE (ART. 698CC) RISCO INADIMPLÊNCIA: REPRESENTADO. VEDAÇÃO DA CLÁUSULA DEL CREDERE (ART.43 L.4886/65) 23
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO/AGENCIA- ART. 710 CC Art. 710 CC. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. 24
CONTRATO DE CONCESSÃO – VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES - LEI 6 Empresário (concessionário) se obriga a comercializar , com ou sem exclusividade, os produtos fabricados por outro empresário (concedente) Quando a concessão recair sobre outra mercadoria, o contrato de concessão é designado ATÍPICO e também denominado de contrato de distribuição 25
CONTRATO DE FRANQUIA – L. 8.955/94 Contrato pelo qual um empresário – franqueador – licencia o uso da sua marca e da organização empresarial a outro empresário – franqueado. Organização Empresarial: Engeneering (layout) Management (treinamento) Marketing (publicidade) Obs: Franquia – contrato atípico. A lei 8.955/94 disciplina a conduta prévia ao contrato de adesão. Ex: obrigatoriedade do Circular de Oferta de Franquia 26
OPERAÇÕES ATIVAS - BANCO CREDOR OPERAÇÕES PASSIVAS – BANCO DEVEDOR CONTRATOS BANCÁRIOS ATIVIDADES ATÍPICAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATIVIDADES TÍPICAS CRÉDITOS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LEI 4.595/64 OPERAÇÕES ATIVAS - BANCO CREDOR OPERAÇÕES PASSIVAS – BANCO DEVEDOR
CONTRATOS BANCÁRIOS : OPERAÇÕES PASSIVAS DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA CORRENTE BANCO É DEVEDOR NA OBRIGAÇÃO APLICAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATOS BANCÁRIOS:OPERAÇÕES ATIVAS MÚTUO BANCÁRIO ABERTURA DE CRÉDITO DESCONTO BANCÁRIO BANCO É CREDOR NA OBRIGAÇÃO CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS Alienação Fiduciária Leasing Factoring
CASO CONCRETO – SEMANA 16 Oriente o credor de um contrato de alienação fiduciária em garantia uma vez que não foram pagas várias prestações e depois de lavrado o competente instrumento de protesto, quanto à propositura da competente ação. 31
QUESTÃO OBJETIVA – SEMANA 16 Nos contratos de arrendamento mercantil ou "leasing", envolvendo veículo automotor, encerrado o prazo nele previsto, o arrendatário poderá A) Ficar com a propriedade do bem desde que tenha pago todas as prestações, mesmo inexistindo opção de compra B) Alienar o bem a terceiro, após pagas todas as prestações C) Ficar com a propriedade do bem desde que pago, também, o valor residual previsto no contrato. D) Pagas todas as prestações, exigir do arrendante a propriedade de outro veículo, porém de ano de fabricação correspondente à data do término do contrato 32
Assim terminamos mais um período ! APLICAÇÃO DA AV2 !
Tenham uma excelente PROVA !!! DIREITO EMPRESARIAL POR HOJE É SÓ .... Tenham uma excelente PROVA !!! ESTOU NA TORCIDA !!! Margô Sartori