Controle Aduaneiro de Veículos

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Transcrição da apresentação:

Controle Aduaneiro de Veículos A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. 

Controle Aduaneiro de Veículos O transportador deve prestar à Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

Controle Aduaneiro de Veículos As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Controle Aduaneiro de Veículos É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos (nos regimes de admissão temporária ou exportação temporária), de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.

Manifesto de Carga - A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente. - Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga. 

Manifesto de Carga O manifesto de carga conterá: I - a identificação do veículo e sua nacionalidade; II - o local de embarque e o de destino das cargas; III - o número de cada conhecimento; IV - a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes; V - a natureza das mercadorias; VI - o consignatário de cada partida; VII - a data do seu encerramento; e VIII - o nome e a assinatura do responsável pelo veículo. 

Manifesto de Carga - Quando necessário, o manifesto deverá ser complementado ou alterado por meio da carta de correção; - No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.

Principais Tributos Incidentes na Importação Imposto de Importação IPI vinculado ICMS vinculado PIS vinculado COFINS vinculada Além de diversos outros, com menor impacto econômico

Imposto de Importação Incidência: Mercadorias estrangeiras, nacionais ou nacionalizadas, quando exportadas definitivamente. Exceções (no caso de mercadoria): enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; por motivo de modificações na sistemática de importação do país importador; por motivo de guerra ou de calamidade pública; por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Imposto de Importação Casos de Não incidência: Erro de expedição, com redestinação ou devolução; Reposição de bens, de igual quantidade e valor; Mercadorias objeto de pena de perdimento; Mercadoria devolvida antes do registro da DI, mediante autorização regular; embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior;

Imposto de Importação Casos de Não incidência: mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada; mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.

Imposto de Importação Fato Jurídico Critério material: importar mercadoria; Critério espacial: entrada de mercadoria no território aduaneiro; Critério temporal (para fins de cálculo do imposto):

Critério Temporal do II I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; II - no dia do lançamento do imposto (quando não existe D.I.), nos casos de bens: a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira;

Critério Temporal do II d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada. III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria; IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica .

Não é fato gerador do II a entrada: I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (neste caso, aplica-se a multa de 5% sobre o valor da mercadoria).

Valor Aduaneiro O valor aduaneiro deve ser entendido como o montante que servirá como base de cálculo do Imposto de importação. Daí a importância de se estabelecer, com o devido rigor técnico,a base de cálculo incidente nas importações de produtos do exterior, e, ao fazê-lo, aplicar a alíquota correspondente, como instrumento de política econômica.

Imposto de Importação Base de cálculo Deve ser apurada a partir do chamado Valor Aduaneiro, conforme definido nos artigos VII e VIII do GATT (alíquota ad valorem); Será a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida prevista, quando a alíquota for específica.

Imposto de Importação - O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados (software) será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito. Observação: Isso não se aplica a circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares nem às gravações de som, de cinema ou de vídeo. 

Imposto de Importação A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses: I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação; II - descumprimento de obrigação tributária, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado.

Imposto de Importação - O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo apurada. - Compete à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei. - Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.

Imposto de Importação Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador.

Imposto de Importação Contribuintes: a) o importador = a pessoa que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; b) o adquirente de mercadoria entrepostada (depositada em entreposto aduaneiro); c) o destinatário de Remessa Postal Internacional, indicado pelo respectivo remetente.

Imposto de Importação Responsáveis expressamente designados: a) o transportador de mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro; b) o depositário = todo aquele incumbido da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro; c) qualquer pessoa que a lei designar.

Imposto de Importação Solidários: a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; b) o representante, no país, de transportador estrangeiro; c) o adquirente de mercadoria estrangeira, no caso de importação por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;

Imposto de Importação o expedidor, o Operador de Transporte Multimodal ou qualquer subcontratada para a realização do transporte multimodal; o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; g) qualquer pessoa que a lei designar.