TRIBUTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. Objetivos - PIS Os objetivos do PIS/Pasep, inicialmente, eram integrar o empregado na vida e no desenvolvimento.

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TRIBUTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS

Objetivos - PIS Os objetivos do PIS/Pasep, inicialmente, eram integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado o usufruto de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social. ANTES Com a CF/88, estes objetivos foram modificados, vinculando a arrecadação do PIS/Pasep ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal e a financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES. HOJE

Objetivo - Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. - "seguridade social" - abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

IMUNIDADE/ISENÇÃO Qual a diferença entre imunidade e isenção? *Imunidade: vedação constitucional da imposição de tributos Conforme art. 150 da CF/88, é vedado instituir impostos sobre: - templos de qualquer culto; - renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. *Isenção: instituída em Lei

REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA Base de cálculo: faturamento mensal, A TOTALIDADE das receitas. INCLUSIVE AS FINANCEIRAS(””...””) - Se o objeto social da empresa estiver determinado – caso contrário não entrará na BC De acordo com o inciso XII do artigo do artigo 79 da Lei nº /09 ficou revogado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que conceituava "receita bruta" para fins de incidência de Pis e de Cofins Base de cálculo: faturamento mensal, A TOTALIDADE das receitas. INCLUSIVE AS FINANCEIRAS(””...””) - Se o objeto social da empresa estiver determinado – caso contrário não entrará na BC De acordo com o inciso XII do artigo do artigo 79 da Lei nº /09 ficou revogado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que conceituava "receita bruta" para fins de incidência de Pis e de Cofins

- Receitas isentas, não alcançadas pela incidência ou alíquota zero; II - Vendas Canceladas; III - Descontos incondicionais concedidos; Somente são considerados como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda. IV - IPI V - ICMS Substituição Tributária; EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

VI - das reversões de provisões; VII - das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; VIII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; IX - dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; X - das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Apuração e Pagamento A apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. O vencimento se dá até o vigésimo quinto dia útil do mês subseqüente ao fato gerador. Códigos do DARF Pis: 8109 Cofins: 2172

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Pis/Pasep – Lei nº /02 Cofins – Lei nº /03 Como regra geral aplica-se para empresas tributadas pelo Lucro Real

A base de cálculo é o valor total das receitas auferidas no mês Deduções e Exclusões da Base de Cálculo Receitas isentas, não alcançadas pela incidência ou alíquota zero; Vendas Canceladas; Descontos incondicionais concedidos; IPI e ICMS Substituição Tributária; Reversões de provisões e recuperações de créditos; Lucros e Dividendos derivados de investimentos; Venda de bens do Ativo Permanente; Revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário; Receitas excluídas desta sistemática de apuração.

Alíquotas Como regra geral aplica-se 1,65% para o Pis/Pasep e 7,6% para o Cofins. Como devo proceder no caso de possuir receitas distintas inseridas nas duas sistemáticas?

Desconto de Créditos Dos valores submetidos na sistemática da não cumulatividade poderão ser descontados créditos nas alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valores das: * Aquisições de bens para revenda; * Aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na indústria ou na prestação de serviços. * Bens recebidos em devolução cuja receita tenha sido tributada no regime de incidência não cumulativa.

Em relação às despesas e custos incorridos: “Créditos” * Energia elétrica consumida no estabelecimento; * Aluguéis de prédios, equipamentos e máquinas; * Contraprestação de operações de arrendamento mercantil; * Armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda; * Encargos de depreciação e amortização. O valor do créditos apurados não constitui receita bruta, servindo somente como dedução. É vedado o crédito relativo a aluguel ou arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio.

Quanto as Máquinas e Equipamentos: Opcionalmente poderá efetuar o aproveitamento de crédito na razão de 1/48 sobre o valor da aquisição das máquinas e equipamentos

Atividades Imobiliárias A pessoa jurídica que revender imóveis ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção destinada a venda deverá utilizar os créditos somente a partir da efetivação da venda. Existe alguma norma legal específica para esta situação? IN SRF nº 458/04

Estoque de Abertura Será calculado aplicando-se as alíquotas de 0,65% para o Pis/Pasep e 3% para o Cofins Podem ser utilizados em doze parcelas iguais e sucessivas.

Não dará direito ao crédito: A aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, mercadorias sujeitas a substituição tributária A aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero, isentos ou não alcançados. Devem ser estornados os créditos nos casos em que os produtos adquiridos tenham sido furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou destruídos.

Apuração e Pagamento A apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. O vencimento se dá até o vigésimo quinto dia útil do mês subseqüente ao fato gerador. Códigos do DARF Pis Não Cumulativo: 6912 Cofins Não Cumulativo: 5856

Regimes Especiais A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo ou alíquota

Substituição Tributária Cigarros Os fabricantes e importadores de cigarros estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas. Veículos Os fabricantes e importadores de veículos ( e 87.11) estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas dos mencionados produtos.

Alíquotas Concentradas Combustíveis O Pis e Cofins incidente sobre a gasolina, óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas concentradas sobre a receita auferida pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool e reduzindo-se a zero para a venda a distribuidores e comerciantes varejistas. Querosene de Aviação A receita bruta auferida com a venda de querosene de aviação está sujeita à incidência das contribuições uma única vez pelo produtor ou importador, com previsão de alíquotas concentradas.

Produtos Farmacêuticos As receitas obtidas pela venda de produtos farmacêuticos citados na Lei nº /00 possuem alíquotas concentradas para os produtores e importadores enquanto que para os comerciantes as alíquotas destes medicamentos ficam reduzidas a zero. Veículos e Pneus Novos de Borracha As receitas obtidas pela venda de veículos e pneus novos citados na Lei nº /02 possuem alíquotas concentradas para os produtores e importadores enquanto que para os comerciantes as alíquotas destes produtos ficam reduzidas a zero. A comercialização de peças para fabricantes de veículos não será contemplada pela redução a zero nas alíquotas.

Bebidas As receitas obtidas pela venda de água, cerveja, refrigentante e preparações compostas possuem alíquotas concentradas para os produtores e importadores enquanto que para os comerciantes destes produtos ficam reduzidas a zero. Embalagens As receitas decorrentes da venda de embalagens destinadas ao envasamento das bebidas sujeitas as alíquotas diferenciadas serão recolhidas com as contribuições fixadas por unidade de produto. Biodiesel A receita bruta auferida com a venda de biodisel está sujeita à incidência das contribuições uma única vez pelo produtor ou importador, com previsão de alíquotas concentradas.

Alíquotas Reduzidas Papel Imune, Destinado à Impressão de Periódicos Alíquota zero na venda de papéis destinados à impressão de periódicos até 30/04/08 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno. Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos Alíquota zero na comercialização produtos hortícolas e frutas classificados nos capítulos 7 e 8 e ovos na posição 04.07, da TIPI.

Aeronaves, suas Partes, Peças e Outros Alíquota zero na comercialização de aeronaves na posição da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, insumos, tintas, entre outros. Semens e Embriões Alíquota zero na comercialização de semens e embriões. Zona Franca de Manaus Alíquota zero na comercialização de MP, PE, ME e produtos de consumo para empresas situadas na ZFM de empresas situadas fora. Concessionários de Veículos Alíquota zero na concessão de veículos das posições e da TIPI.

Fertilizantes, Defensivos Agrícolas e Outros Alíquota zero para adubos e fertilizantes do capítulo 31; defensivos agropecuários na posição 38.08; corretivo de solo do capítulo 25; inoculantes agrícolas do código Sementes e Mudas Alíquota zero na comercialização de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, conforme Lei nº /03 Feijões Alíquota zero na comercialização de feijões comuns classificados nos códigos , e

Arroz Alíquota zero para arroz descascado do código , semibranqueado ou branqueado no código Vacinas Veterinárias Alíquota zero na comercialização de vacinas veterinárias do código Farinhas Alíquota zero na venda de farinhas, grumos e sêmolas, grãos em flocos, de milho dos códigos , , e Pintos de Um Dia Alíquota zero na venda de pintos de um dia do código

Leites, Compostos Lácteos e Fórmulas Infantis Alíquota zero para leite pasteurizado ou industrializado, em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano. Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, fórmulas infantis e soro de leite fluido destinado na industrialização para consumo humano. Queijos Alíquota zero na comercialização de queijos tipo mussarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e fresco não maturado. Gás Natural Canalizado Alíquota zero na venda de gás natural para produção de energia elétrica Carvão Mineral Alíquota zero na venda de carvão para produção de energia elétrica

Produtos Químicos e Farmacêuticos Alíquota zero na venda de produtos químicos e farmacêuticos nos capítulos 29 e 30 e nas posições 30.02, 30.06, 39.26, e destinados aos laboratórios. Livros Alíquota zero na venda de livros, conforme Lei nº /03, art. 2º. Receitas Financeiras Alíquota zero sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas inseridas total ou parcialmente na sistemática da não-cumulatividade. Farinha de Trigo e Pão Comum Alíquota zero na venda de farinha de trigo, trigo e pão comum (MP 433)

Programa de Inclusão Digital Redução a zero na comercialização de unidades de processamento digital, portáteis ou não, teclado, mouse, onde deverão ser observadas as classificações fiscais dos produtos assim como deverão ser obedecidos aos limites dos valores das vendas, conforme definido no Decreto nº 5.602/05 e 6.023/07. Esta regra se aplica também na comercialização para pessoas jurídicas e órgãos públicos.