INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo O Direito Penal objetivo é o conjunto de normas penais editadas pelo Estado.

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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo O Direito Penal objetivo é o conjunto de normas penais editadas pelo Estado. Estas normas podem ter três funções: a)Definir delitos; b) Explicar outras normas; c) Excluir certas condutas.

Já o Direito Penal subjetivo é é a possibilidade que o Estado tem de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o direito de punir ou ius puniendi, como já dito, monopólio do Estado. Se é monopólio do Estado, só ele é titular do direito penal subjetivo. Trata-se, no entanto, de um poder-dever, uma vez que é uma prerrogativa, mas também uma obrigação do Estado.

O Garantismo Penal No Ordenamento Jurídico de um Estado de Direito, as normas não estão em um mesmo plano. Há normas superiores e inferiores, sendo que a Constituição é a maior. Esta hierarquia de normas também traduz a necessidade das normas inferiores se conformarem com as normas superiores, sob pena de invalidade.

A nossa Constituição nos garante uma série de direitos, que são chamados de fundamentais. Estes direitos não podem ser atacados por normas inferiores. Assim, a Constituição nos protege da arrogância e prepotência do Estado, garantindo-nos contra qualquer ameaça a nossos direitos fundamentais.

O garantismo penal é a forma de garantia dos direitos fundamentais diante do ius puniendi do Estado. Ele se propõe a estabelecer critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, colocando os direitos e garantias fundamentais acima de qualquer busca de “defesa social”.

Fontes do Direito Penal Fonte é o lugar de origem de algo. O Direito Penal também possui suas fontes. Suas fontes podem se referir ao sujeito que elabora ou a forma que o direito de mostra. Assim, temos uma distinção entre as fontes de produção e as fontes de conhecimento

A única fonte de produção do Direito Penal brasileiro é o Estado. Art. 22, I, da Constituição Federal – Só a União legisla sobre Direito Penal. As fontes de conhecimento são classificadas em imediatas ou mediatas. As imediatas são aquelas que possuem, por si só, caráter de obrigatoriedade. Já as fontes mediatas não possuem força obrigatória, mas servem para aplicação e compreensão do direito.

No direito penal brasileiro, só a lei é a fonte imediata. Nos termos do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Este é o Princípio da Legalidade, segundo o qual só cabe à lei proibir comportamentos sob a ameaça de pena.

Já as fontes mediatas do direito penal podem ser: os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência. O costume é uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade. Ele auxilia o intérprete a traduzir certos conceitos, como repouso noturno, honra, dentre outros.

Os princípios gerais do direito são normas fundamentais e gerais do sistema jurídico, são enunciados normativos de valor genérico, que orientam a compreensão do Ordenamento Jurídico. A doutrina é o trabalho técnico, científico e filosófico dos estudiosos do direito, os juristas. A jurisprudência é “o conjunto de decisões similares dos tribunais sobre um mesmo assunto”.