A ULA II – D IREITO A MBIENTAL B RASILEIRO - Evolução histórica e legislativa - Paradigmas jurídico-ideológicos - Ética e consciência ecológicas - Fontes.

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Transcrição da apresentação:

A ULA II – D IREITO A MBIENTAL B RASILEIRO - Evolução histórica e legislativa - Paradigmas jurídico-ideológicos - Ética e consciência ecológicas - Fontes

RELEMBRANDO A AULA I – PRIMEIRAS LIÇÕES Apresentação da disciplina e do plano de ensino. Direito Ambiental Direito Ambiental é um conjunto de princípios e normas que visam regulamentar as atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a qualidade ou sanidade do meio ambiente, visando a sua sustentabilidade, para as presentes e futuras gerações (CF, artigo 225). Meio ambiente: Meio ambiente: “É o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” (artigo 3º, I, da Lei n.º 6.938/1981)  Relação ecologia e meio ambiente.

RELEMBRANDO A AULA I – PRIMEIRAS LIÇÕES Sustentabilidade é a capacidade de um ecossistema de manter processos e funções ecológicas, diversidade biológica e produtividade ao longo do tempo. Assim, uso sustentável de um recurso renovável é aquele que não supera a capacidade de renovação desse recurso. Direito Econômico + Direito Ambiental = criação de normas, princípios e jurisprudência novos, coerentes e harmônicos  preocupações inter-geracionais (compartilhamento de direitos e deveres)  gestão responsável de riscos ecológicos  desenvolvimento econômico sustentável  visão holística (sistêmica).

RELEMBRANDO A AULA I – PRIMEIRAS LIÇÕES macrodireitodireito fundamental do ser humano direito difuso direitos universais, invioláveis, indisponíveis e inalienáveis. O direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é um “macrodireito”, direito fundamental do ser humano, direito difuso, de Terceira Geração  ampliação do conteúdo dos direitos humanos e do conceito de cidadania  direitos universais, invioláveis, indisponíveis e inalienáveis. difusa A natureza difusa (fluída) da questão ambiental  quebra de tradicionais visões/paradigmas sobre o Direito. Sustentabilidade  problemas ambientais complexos (crise ecológica)  estudo interdisciplinar  desafio à tradicional Teoria Jurídica. A dimensão continental dos problemas ambientais  orquestração de ataques à natureza.

RELEMBRANDO A AULA I – PRIMEIRAS LIÇÕES qualidade de vida digna todos ( O tratamento adotado pela Constituição Federal de 1988 objetiva garantir a todos uma qualidade de vida digna, conforme os princípios de um Estado Democrático de Direito. Os artigos 225, caput, 1º e 5º da Lei Maior, conjugados e interpretados sistematicamente com o recepcionado artigo 3º, I, da Lei n.º 6.938/1981 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente), asseguram que todos (não só brasileiros e residentes no país) estão inseridos na tutela desses valores ambientais. não a propriedade gerenciamento daqueles bens difusos A CF/1988, ao criar um terceiro gênero de bem, que, em face de sua natureza jurídica não se confunde com os bens públicos, tampouco com os privados, acabou por fazer uma inovação revolucionária. Assim, o artigo 20 da CF, que estabelece quais são os bens da União, passou a ser interpretado de forma a caber à União não a propriedade mas sim o gerenciamento daqueles bens difusos (meio ambiente = macrobem).

RELEMBRANDO A AULA I – PRIMEIRAS LIÇÕES Tripé: Cooperação, Solidariedade e Sustentabilidade. Conclusão: Desenvolvimento sustentável enfatiza uma abordagem holística, eqüitativa e clarividente à tomada de decisões em todos os níveis. Não enfatiza apenas a forte performance econômica, mas equidade intrageracional e intergeracional Conclusão: Desenvolvimento sustentável enfatiza uma abordagem holística, eqüitativa e clarividente à tomada de decisões em todos os níveis. Não enfatiza apenas a forte performance econômica, mas equidade intrageracional e intergeracional. Dimensões do meio ambiente: artificial, cultural, natural e do trabalho.

PERGUNTA: COMO O HOMEM SE RELACIONA COM A NATUREZA?

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO  A história começa em Portugal, no ano de com a promulgação das Ordenações Afonsinas pelo Rei D. Afonso V. Elas foram a primeira coletânea que coordenou e atualizou o direito vigente em Portugal, versando sobre o Direito Canônico, do Direito Civil, dos Direitos Régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza, além de uma legislação especial para Mouros e Judeus.  A “legislação ambiental” estava esparsa em todo o código, pois não tinha um Livro voltado somente para esse tema. Ex: 1) O furto de aves, para efeitos criminais, era equiparado a qualquer espécie de furto; 2) A proibição do corte deliberado de árvores frutíferas. OBS:  OBS: O Brasil foi “descoberto” por Cabral 54 anos depois da “estréia” do código, portanto, esse foi o nosso primeiro regime jurídico vigente.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO Em 1521 terminou se a compilação das Ordenações Manuelinas ordenada por Dom Manuel I, tendo como principais motivos a invenção da imprensa por Johannes Guttenberg, e a necessidade de correção e atualização das normas, assim como a modernização do estilo Afonsino. Mais uma vez, o Direito Ambiental não foi tratado em separado, mas houve avanços significativos com relação ao ordenamento jurídico anterior: Passou a ser proibida a caça de determinados animais com instrumentos capazes de causar-lhes a morte com dor e sofrimento; A caça passou a ser liberada em certos locais e vedada em outros (zoneamento ambiental); Ao corte de árvores frutíferas foram atribuídas severas penalidades e pagamento de multas, de acordo com o valor das árvores abatidas (teoria da reparação do dano).

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO Em 1580 Portugal entrou em uma severa crise de sucessão dinástica após a morte de Dom Sebastião na batalha de Alcácer- Quibir em 1578 e regência provisória do Cardeal-Rei Dom Henrique que findou dois anos depois. Para reparar a situação de não haver um rei, Dom Felipe II da Espanha foi nomeado Dom Felipe I, rei de Portugal após diversos subornos e promessas de manter para Portugal uma relativa autonomia, e, mais uma vez foi revisto o ordenamento jurídico português, mas dentro do espírito tradicional lusitano, não se levou em separado as ordenações ambientais. O código entrou em vigor em 1603 versando, entre outras coisas, sobre a conservação dos recursos naturais, legislação de caça, pesca, controle das queimadas e da poluição das águas. Os principais avanços foram: Regimento sobre o Pau-Brasil ( ), edição da primeira Lei protecionista florestal brasileira; Proibição do corte do pau-brasil, sem expressa licença real ou do provedor-mór da fazenda da capitania, em cujo distrito estivesse a mata em que, se houvesse de cortá-lo, sob pena de morte e confisco de toda fazenda do infrator.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO Exemplo do texto legal: “O que cortar árvores de fructo, em qualquer parte que stiver, pagará a estimação della ao seu dono em tres dobro. E se o dano que assim fizer nas árvores for valia de quatro mil reis, será açoutado e degredado 4 annos para Africa. E se for valia de 30 cruzados, e dahi para cima, será degredado para sempre para o Brasil.” sendo que algumas disposições tiveram vigência no Brasil até o advento do Código Civil de Após o fim da União Ibérica, as Ordenações Filipinas foram mantidas por Dom João IV, embora muito alteradas posteriormente, constituíram a base do direito português até a promulgação dos sucessivos códigos do século XIX, sendo que algumas disposições tiveram vigência no Brasil até o advento do Código Civil de Fonte das informações: do-direito-ambiental-brasileiro-%E2%80%93-primeira- parte/ do-direito-ambiental-brasileiro-%E2%80%93-primeira- parte/ do-direito-ambiental-brasileiro-%E2%80%93-primeira- parte/

AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E O MEIO AMBIENTE Antes da Constituição vigente (Constituição Federal de 1988), nenhuma outra constituição brasileira demonstrou interesse específico e global em tutelar o meio ambiente, mesmo porque, nem mesmo o referido termo era citado. A Constituição do Império de 1824 A Constituição do Império de 1824, em seu Artigo 179, n.º 24, apenas proibiu a instalação de indústrias contrárias à saúde do cidadão, o que se revela como um avanço para a época. A concepção predominante era a de que o Estado não deveria se imiscuir nas atividades econômicas. Nenhuma ferramenta jurídica pretendia garantir a sustentabilidade dos recursos. Na Constituição Republicana de 1891 Na Constituição Republicana de 1891, o texto previu no Artigo 34, n.º 09, a competência legislativa da União para legislar sobre minas e terras. Aparentemente, questões que não dissessem respeito a isso, estavam sob a competência legislativa dos estados-membros. Constituição de 1934 Os Artigos 10, inciso III, e 148 da Constituição de 1934 (fruto da Revolução de 1930) atribuÍram proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, além de conferirem, através do Artigo 5º, inciso XIX, j, competência legislativa para a União em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, floresta, caça, pesca e a sua exploração.

AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E O MEIO AMBIENTE Todas as constituições a partir da Constituição de 1934 conferiram proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, matérias que são hoje consideradas como parte integrante do meio ambiente. Constituições de 1946 e 1967 As Constituições de 1946 e 1967 mantiveram basicamente a mesma estrutura da Constituição de 1934, nos temas que embrionariamente refletiam algum tipo de proteção ambiental, como a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural. Mantiveram também, a competência da União para legislar sobre normas gerais das seguintes matérias: águas, florestas, caça, pesca, riquezas do subsolo e a defesa da saúde. EC de 1969 A EC de 1969, outorgada pelo Governo Militar manteve as mesmas disposições da Constituição emendada, no que diz respeito à matéria. No entanto, o que se pode considerar como uma inovação seria a introdução do vocábulo ecológico no texto legal. “Art A lei regulará, mediante prévio regulamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades.”

CF/1988: CONSTITUIÇÃO VERDE Constituição Federal de 1988 A Constituição Federal de 1988 é chamada de "Constituição Verde", tamanha a importância que ela concedeu às questões ambientais, levando-a a ser considerada pela comunidade internacional como o texto constitucional mais avançado do planeta, desde de sua criação até a presente data. Com a CF/88 nasceu um novo paradigma para a proteção ambiental; paradigma esse que possibilitou aos Estados e aos Municípios legislarem sobre as matérias ambientais, de acordo com as competências que lhes foram asseguradas pela própria Carta Constitucional. Não se pode olvidar de que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981), talvez a lei federal ambiental mais importante, devido ao fato de traçar os instrumentos da política nacional do meio ambiente, foi recepcionada integralmente pela Constituição Federal, compondo o ordenamento jurídico. Contudo, as inovações não se limitam às questões de competência. A partir da CF1988, o meio ambiente passou a ser um bem jurídico autônomo, independente, considerado valor ideal da ordem social, merecendo um capitulo próprio.

PÓS-CF/1988 Prova disso são as leis federais, estaduais e municipais editadas após o advento da Carta Constitucional. A título de ilustração, seguem as principais normas ambientais federais pós- CF/88: Lei n.º 7.735/1989 (Criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA); Lei n.º 7.802/1989, posteriormente alterada pela Lei n.º 9.974/ 2000 (Lei de Agrotóxicos); Lei n.º 8.746/1993 (Cria o Ministério do Meio Ambiente); Lei n.º 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos); Lei n.º 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais); Lei n.º 9.984/2000 (Cria a Agência Nacional de Águas- ANA); Lei n.º 9.985/2000 (Cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC).

A DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE NA CF/1988 Na definição constitucional de meio ambiente ecologicamente equilibrado, surge um direito que pertence à todos; um direito transindividual, sendo este essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, impondo a responsabilidade tanto ao Poder Público quanto ao cidadão. A Constituição reconhece a proteção ambiental como um pressuposto para garantir outro valor fundamental: o direito à vida, concedendo ao cidadão os meios de tutela jurisdicional como a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Outro ponto bastante relevante e inovador é a proteção do meio ambiente como princípio da ordem econômica que limita a livre iniciativa. Prova disso é que a Constituição propôs uma vedação para a existência de qualquer atividade que viole o meio ambiente.

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – ECO/92 Eco-Rio/92 A convite do Brasil, a cidade do Rio de Janeiro foi a sede da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada de 03 a 14 de junho de A reunião ficou conhecida como Eco-Rio/92, e a ela compareceram delegações nacionais de 175 países. Foi, ainda, a primeira reunião internacional de magnitude a se realizar após o fim da Guerra Fria. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972 O compromisso do Brasil com o meio ambiente já começara 20 anos antes, quando o país participou da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, em especial no seu período preparatório de dois anos, quando a Conferência contou com ativa contribuição brasileira no sentido de introduzir, de modo inseparável, a temática do desenvolvimento no contexto mais amplo das questões do meio ambiente. Esse marco inicial dos esforços internacionais para a proteção do meio ambiente viu-se prejudicado, contudo, por ter ocorrido num momento histórico em que os alinhamentos Leste-Oeste e Norte-Sul impediam reais ações concertadas para o benefício da humanidade.

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – ECO/92 diálogo multilateral interesses globais como sua principal preocupação Na Conferência da Rio/92, ao contrário de Estocolmo, a cooperação prevaleceu sobre o conflito. Neste sentido, ao abrir novos caminhos para o diálogo multilateral, colocando os interesses globais como sua principal preocupação, o significado da Cúpula do Rio foi muito além dos compromissos concretos assumidos, pois mostrou as possibilidades de compreensão em um mundo livre de antagonismo ideológico. Os compromissos específicos adotados pela Conferência Rio/92 incluem duas convenções, uma sobre Mudança do Clima e outra sobre Biodiversidade, e também uma Declaração sobre Florestas.

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – ECO/92 Declaração do Rio Agenda 21 desenvolvimento sustentável progresso econômico e material com a necessidade de uma consciência ecológica A Conferência aprovou, igualmente, documentos de objetivos mais abrangentes e de natureza mais política: a Declaração do Rio e a Agenda 21. Ambos endossam o conceito fundamental de desenvolvimento sustentável, que combina as aspirações compartilhadas por todos os países ao progresso econômico e material com a necessidade de uma consciência ecológica. Além disso, por introduzir o objetivo global de paz e de desenvolvimento social duradouros, a Rio/92 foi uma resposta tardia às gestões dos países do Sul feitas desde a reunião de Estocolmo.

AGENDA 21 A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-Rio/92. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, ONGs e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas sócio-ambientais. novo paradigma (antropocentrismo alargado) Cada país desenvolve a sua Agenda 21 e no Brasil as discussões são coordenadas pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS). A Agenda 21 se constitui num poderoso instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo a um novo paradigma (antropocentrismo alargado), que exige a reinterpretação do conceito de progresso, contemplando maior harmonia e equilíbrio holístico entre o todo e as partes, promovendo a qualidade, não apenas a quantidade do crescimento.paradigma

AGENDA 21 A Agenda 21 abriu caminho para ajudar a construir politicamente as bases de um plano de ação e de um planejamento participativo em âmbito global, nacional e local, de forma gradual e negociada, tendo como meta um novo paradigma econômico e civilizatório. AGENDA 21 BRASILEIRA As ações prioritárias da AGENDA 21 BRASILEIRA (40 capítulos) são os programas de inclusão social (com o acesso de toda a população à educação, saúde e distribuição de renda), a sustentabilidade urbana e rural, a preservação dos recursos naturais e minerais e a ética política para o planejamento rumo ao desenvolvimento sustentável. Mas o mais importante ponto dessas ações prioritárias, segundo este estudo, é o planejamento de sistemas de produção e consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. Fonte das informações:

CONT. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – ECO/92 As relações entre países ricos e pobres têm sido conduzidas, desde a Conferência da Rio/92, por um novo conjunto de princípios inovadores, como os de "responsabilidades comuns, mas diferenciadas entre os países", de "o poluidor paga" e de "padrões sustentáveis de produção e consumo". Além disso, com a adoção da Agenda 21, a Conferência estabeleceu, com vistas ao futuro, objetivos concretos de sustentabilidade em diversas áreas, explicitando a necessidade de se buscarem recursos financeiros novos e adicionais para a complementação em nível global do desenvolvimento sustentável.

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – ECO/92 A Conferência do Rio foi também audaciosa ao permitir uma grande participação de organizações não-governamentais (ONGs), que passaram a desempenhar um papel fiscalizador e a pressionar os governos para o cumprimento da Agenda 21. SEVERN SUZUKI: A GAROTA QUE CALOU O MUNDO NA ECO-RIO/92

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – ECO/92 definição de prioridades de ação para os anos seguintes e a conferir impulso político às negociações ambientais em curso reafirmação perante a opinião pública mundial da importância atribuída à temática do desenvolvimento sustentável. Com vistas a avaliar os cinco primeiros anos de implementação da Agenda 21, realizou-se em Nova York, de 23 a 27 de junho de 1997, a 19ª Sessão Especial da Assembléia-Geral das Nações Unidas. Além de ter procurado identificar as principais dificuldades relacionadas à implementação da Agenda 21, a Sessão Especial dedicou-se à definição de prioridades de ação para os anos seguintes e a conferir impulso político às negociações ambientais em curso. Graças à expressiva presença de Chefes de Estado e de Governo, a Sessão Especial representou uma reafirmação perante a opinião pública mundial da importância atribuída à temática do desenvolvimento sustentável.

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – ECO/92 "Declaração de Compromisso" compromisso de seus países com os princípios e programas contidos na Declaração da Rio/92 e na Agenda 21, assim como o propósito de dar seguimento a sua implementação Para os países em desenvolvimento, o principal resultado da Sessão Especial foi a preservação intacta do patrimônio conceitual originado da Conferência da Rio/92. O documento final incorporou, assim, uma "Declaração de Compromisso", na qual os chefes de delegação reiteram solenemente o. compromisso de seus países com os princípios e programas contidos na Declaração da Rio/92 e na Agenda 21, assim como o propósito de dar seguimento a sua implementação

RIO+10: JOHANESBURG Johanesburg Rio+10 Dez anos após a Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável – Rio/92, as Nações Unidas novamente patrocinaram, em agosto de 2002, uma reunião global em Johanesburg, África do Sul. A Cúpula Mundial daquele ano, batizada de Rio+10, proporcionou aos líderes mundiais uma oportunidade histórica de um novo acordo para um mundo social, ambiental e economicamente sustentável uma oportunidade que não podemos perder.

PROTOCOLO DE QUIOTO O Protocolo de Quioto é consequência de uma série de eventos iniciada com a Toronto Conference on the Changing Atmosphere, no Canadá (outubro de 1988), seguida pelo IPCC's First Assessment Report em Sundsvall, Suécia (agosto de 1990) e que culminou com a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática (CQNUMC, ou UNFCCC em inglês) na ECO-Rio/92, no Rio de Janeiro (junho de 1992). Constitui-se no protocolo de um Tratado Internacional com compromissos mais rígidos para a redução da emissão dos gases que agravam o efeito estufa, considerados, de acordo com a maioria das investigações científicas, como causa antropogênicas do aquecimento global. Discutido e negociado em Quioto, no Japão, em 1997, foi aberto para assinaturas em 11 de dezembro de 1997 e ratificado em 15 de março de Sendo que para este entrar em vigor precisou que 55 países, que juntos, produzem 55% das emissões, o ratificassem, assim entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005, depois que a Rússia o ratificou em Novembro de 2004

PROTOCOLO DE QUIOTO primeiro período de compromisso Por ele se propõe um calendário pelo qual os países-membros (principalmente os desenvolvidos) têm a obrigação de reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5,2% em relação aos níveis de 1990 no período entre 2008 e 2012, também chamado de primeiro período de compromisso (para muitos países, como os membros da União Européia, isso corresponde a 15% abaixo das emissões esperadas para 2008). As metas de redução não são homogêneas a todos os países, colocando níveis diferenciados para os 38 países que mais emitem gases. Países em franco desenvolvimento (como Brasil, México, Argentina e Índia) não receberam metas de redução, pelo menos momentaneamente. ações básicas: A redução dessas emissões deverá acontecer em várias atividades econômicas. O protocolo estimula os países signatários a cooperarem entre si, através de algumas ações básicas:

PROTOCOLO DE QUIOTO Promover o uso de fontes energéticas renováveis; Reformar os setores de energia e transportes; Eliminar mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins da Convenção; Limitar as emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos; Proteger florestas e outros sumidouros de carbono; até 2100 OBS: Se o Protocolo de Quioto for implementado com sucesso, estima-se que a temperatura global reduza entre 1,4°C e 5,8°C até 2100, entretanto, isto dependerá muito das negociações pós-período 2008/2012, pois há comunidades científicas que afirmam categoricamente que a meta de redução de 5% em relação aos níveis de 1990 é insuficiente para a mitigação do aquecimento global.

PROTOCOLO DE QUIOTO As alterações climáticas vem sendo identificadas como uma das maiores ameaças ambientais, sociais e econômicas que o planeta e a humanidade enfrentam na atualidade. A temperatura média da superfície da Terra aumentou 0,74 º C desde o final de É previsto um aumento entre 1,8 °C a 4 °C até ao ano de 2100, o que implica alterações climáticas drásticas caso não se tomem as medidas necessárias. Mesmo que ocorra apenas o aumento mínimo previsto, este será superior a qualquer subida de temperatura registrada nos últimos anos. A atual tendência de aquecimento global poderá originar extinções. Inúmeras espécies vegetais e animais, já enfraquecidas pela poluição e pela perda dos seus habitats, não deverão sobreviver nos próximos cem anos. Os seres humanos, embora não enfrentem ameaças idênticas, estarão sujeitos às mais diversas adversidades. Eventos climáticos como tempestades severas, inundações e secas, por exemplo, são cada vez mais frequentes ultimamente, indicando que os cenários previstos pelos especialistas são cada vez mais uma realidade. Fonte das informações:

SEQUESTRO DE CARBONO Sequestro ou crédito de carbono é um processo de remoção de gás carbônico. Tal processo ocorre principalmente em oceanos, florestas e outros locais onde os organismos por meio de fotossíntese, capturam o carbono e lançam oxigênio na atmosfera. É a captura e estocagem segura de CO 2, evitando-se assim sua emissão e permanência na atmosfera terrestre. As atividades humanas como a queima de combustíveis fósseis e a utilização de calcário para a produção de cimento, bem como os diferentes usos da terra, associados ao desmatamento e queimada são as principais causas do rápido aumento dos níveis de dióxido de carbono (CO 2 ) na atmosfera, contribuindo para o aquecimento global. No entanto, os maiores estoques de carbono não são encontrados na atmosfera, mas sim, no ecossistema marinho ou ecossistema terrestre (vegetação + solo). O conceito de sequestro de carbono foi consagrado pela Conferência de Quioto, em 1997, com a finalidade de conter e reverter o acúmulo de CO 2 na atmosfera, visando à diminuição do efeito estufa. Para mitigar o aquecimento global, uma variedade de meios artificiais de captura e de sequestro do carbono, assim como processos naturais estão sendo estudados e explorados.

QUIOTO: ANTES E DEPOIS As discussões começaram em 16 de fevereiro de 2007 em Washington, os chefes de estado do Canadá, França, Alemanha, Itália,Japão, Rússia, Reino Unido, Estados Unidos, Brasil, China, Índia, México e África do Sul concordaram em princípio sobre o esboço de um sucessor para o Protocolo de Quioto. O protocolo de Quioto expira em 2012, e já há o compromisso da ONU e de alguns governos para o delineamento de um novo acordo ou o que é mais provável de uma emenda no Protocolo de Quioto, que estabeleceria novas metas a serem cumpridas após As discussões começaram em 16 de fevereiro de 2007 em Washington, os chefes de estado do Canadá, França, Alemanha, Itália,Japão, Rússia, Reino Unido, Estados Unidos, Brasil, China, Índia, México e África do Sul concordaram em princípio sobre o esboço de um sucessor para o Protocolo de Quioto. Eles discutiram, em especial, a criação de um limite máximo para o comércio dos créditos de carbono, bem como a aplicação de metas de redução das emissões de CO 2 aos países em desenvolvimento.WashingtonCanadáFrançaAlemanhaItáliaJapãoRússiaReino UnidoEstados UnidosBrasilChinaÍndiaMéxicoÁfrica do SulWashingtonCanadáFrançaAlemanhaItáliaJapãoRússiaReino UnidoEstados UnidosBrasilChinaÍndiaMéxicoÁfrica do Sul Em 7 de Junho de 2007, os líderes na 33ª reunião do G8, afirmaram que as nações do G8 visam reduzir, pelo menos, para metade as emissões globais de CO 2 até Os detalhes que possibilitariam cumprir tal meta de redução seriam negociados pelos ministros do meio ambiente dos países do G8 dentro da Convenção das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), em um processo que poderia também incluir as grandes economias emergentes.

QUIOTO: ANTES E DEPOIS Uma rodada de conversações sobre as alterações climáticas, sob os auspícios da Convenção das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (Viena, encontro sobre mudanças climáticas, 2007), foi celebrada em 31 agosto 2007 com o acordo sobre os principais elementos para uma eficaz resposta internacional às alterações climáticas, o “Mapa do Caminho” (roteiro de negociações que nortearam tal convenção), não propunha um novo protocolo para substituir o de Quioto, já que o mesmo exigiria uma nova rodada de ratificações que poderia perdurar por anos como foi o caso do Protocolo de Quioto (que só entrou em vigor após ser ratificado por uma quantidade de países que perfaziam 55% das emissões mundiais de CO 2, tendo decorrido da abertura para às adesões até sua entrada em vigor mais de sete anos), mas sim um segundo período de vigência do protocolo, com novas metas a serem definidas. Uma característica chave das conversações foi um relatório das Nações Unidas que mostrou como a eficiência energética poderia trazer significativas reduções nas emissões de baixo custo. As conversações tinham por objetivo definir o cenário para uma grande reunião internacional que se realizou em Nusa Dua, Bali, Indonésia, em 3 de Dezembro de 2007.

REDD Redução das Emissões de Desmatamento e Degradação florestal (REDD) A Conferência de 2008 foi realizada em dezembro, em Poznan, Polónia. Um dos principais tópicos sobre esta reunião foi a discussão de uma possível implementação do "desmatamento evitado", também conhecido como Redução das Emissões de Desmatamento e Degradação florestal (REDD), o que tange a adoção de um sistema de créditos de carbono concedidos à projetos que evitem o desflorestamento, já que o "desmatamento evitado" é suposto servir como medida de redução das emissões de CO 2 (como sumidor de carbono), posto que as florestas são importantes fontes de absorção de gás carbônico e que o desmatamento por meio de queimadas é o principal fator de emissões em alguns países em desenvolvimento.

CONFERÊNCIA DE COPENHAGUEN: COP 15 A Conferência de 2009 foi sediada em Copenhaguen durando de 7 a 18 de dezembro, e após grandes divergências entre os países ricos e o grupo dos países em desenvolvimento acerca de temas como metas de redução de emissão de gases do efeito estufa e contribuição para um possível "fundo climático", terminou sem que se atingisse um acordo definitivo, que foi discutido na conferência seguinte da ONU sobre mudanças climáticas, a “COP 16”, realizada no México, em dezembro de 2010.

EM 2012: RIO+20 A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (UNCSD ou, como é conhecida, Rio+20), que está sendo organizada conforme a Resolução 64/236 da Assembleia Geral, ocorrerá no Brasil de 20 a 22 de junho de A Rio+20 marca o 20º aniversário da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), realizada no Rio de Janeiro em 1992, e o 10º aniversário da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (WSSD), promovida em Joanesburgo em Com a presença de Chefes de Estado e de Governo ou outros representantes, a expectativa é de uma Conferência do mais alto nível. Fonte das informações:

O termo “Antropocentrismo” vem do Renascimento e reflete uma concepção segundo a qual o homem está no centro do universo. Por essa visão, o aumento da proteção legal do meio ambiente não transforma a natureza em sujeito de direito, mas lhe confere tão-somente o status de objeto de proteção privilegiado em tempos de crise ecológica. Esse paradigma predominou, em relação ao posicionamento do mundo “natural” perante o homem, desde a construção da noção de natureza pelos gregos, até o surgimento das preocupações jurídicas do ser humano com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente, baseando-se na total separação entre o homem e a natureza. As tendências antropocêntricas defendem a responsabilidade do ser humano para com a natureza, enquanto as biocêntricas, deveres diante da natureza. Em outras palavras, a natureza é a titular de direitos. D IREITO A MBIENTAL E OS PARADIGMAS JURÍDICO - IDEOLÓGICOS : A NTROPOCENTRISMO CLÁSSICO, B IOCENTRISMO E A NTROPOCENTRISMO ALARGADO

O “Biocentrismo” ou “ Ecocentrismo” entende a natureza não como um objeto, mas como um sujeito próprio. Esse sistema de pensamento, também denominado de deep ecology, alimenta- se de um movimento ecológico e cultural que visa destituir a visão antropocêntrica do mundo atual. O “ Biocentrismo ” é uma concepção, segundo a qual todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. Foi proposto como um antônimo ao Antropocentrismo. Contudo, o aumento da proteção legal do meio ambiente não transforma a natureza em sujeito de direito, mas lhe dá posição de objeto de proteção privilegiado em tempos de crise ecológica.

D IREITO A MBIENTAL E OS PARADIGMAS JURÍDICO - IDEOLÓGICOS : A NTROPOCENTRISMO CLÁSSICO, B IOCENTRISMO E A NTROPOCENTRISMO ALARGADO O início dessa mudança de papéis encontra-se nas preocupações do homem com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente, diretamente associada à constatação da deterioração da qualidade ambiental e da limitação do uso dos recursos naturais. Enquanto elemento deste mundo vivo, cada espécie, cada lugar, cada processo, passa a ser revestido de um valor intrínseco. Dessa forma, no plano jurídico temos que lhes reconhecer a personalidade e lhes conferir os direitos subjetivos que lhes forem necessários, assim como os de pleitear.

D IREITO A MBIENTAL E OS PARADIGMAS JURÍDICO - IDEOLÓGICOS : A NTROPOCENTRISMO CLÁSSICO, B IOCENTRISMO E A NTROPOCENTRISMO ALARGADO Eis a concepção adotada no ordenamento jurídico brasileiro. O “Antropocentrismo alargado”, por seu turno, refere-se a uma visão abrandada do antropocentrismo, mais globalizada e ética, na qual se valoriza a interdependência entre os seres humanos e os elementos da natureza. Eis a concepção adotada no ordenamento jurídico brasileiro. O sistema antropocêntrico alargado apresenta uma superação dialética das posições extremadas anteriores. A novidade dessa nova visão de mundo, quando comparada com as duas anteriormente relatadas, encontra-se exatamente na ruptura de dois mundos distintos, o humano e o natural, avançando no sentido da interação deles (equidade intergeracional).

D IREITO A MBIENTAL E OS PARADIGMAS JURÍDICO - IDEOLÓGICOS : A NTROPOCENTRISMO CLÁSSICO, B IOCENTRISMO E A NTROPOCENTRISMO ALARGADO A partir desse novo cenário, propõe-se um alargamento desta visão que acentua a responsabilidade do homem pela natureza e justifica a atuação deste como seu guardião, independente da sua utilidade direta, e buscando a preservação da capacidade funcional do patrimônio natural, como ideais de colaboração e interação. “Antropocentrismo alargado” Dessa forma concluímos que o “Antropocentrismo alargado” reconhece a existência de bens jurídicos ambientais autônomos, mas não sem que estes mantenham alguma referência com o ser humano, ou seja, mesmo entendendo-se que o meio ambiente possa ser considerado um fim em si mesmo, somente deve ser alvo da proteção penal tendo em vista a idéia relacional de responsabilidade do homem com a natureza, e ainda com as futuras gerações.

ÉTICA AMBIENTAL: A ÉTICA DA VIDA – NOVA RELAÇÃO HOMEM-NATUREZA. ética ética Ética ambiental é um conceito que amplia o conceito de ética, enquanto forma de agir do homem em seu meio social, pois se refere também à sua maneira de agir em relação à natureza. É considerada necessária, pois a conservação da vida humana é hoje compreendida como inserida na conservação da vida de todos os seres.ética o comportamento do homem deve ser considerado em relação a si mesmo e em relação a todos os seres vivos O conceito de ética ambiental relaciona-se assim como o conceito de ética ecocêntrica (de OIKOS, casa em grego). Por esse conceito, o comportamento do homem deve ser considerado em relação a si mesmo e em relação a todos os seres vivos (todos são iguais).

ÉTICA AMBIENTAL: A ÉTICA DA VIDA – NOVA RELAÇÃO HOMEM- NATUREZA. O homem, apesar de imbuído de razão, não pode continuar a ver outros seres como inferiores e, portanto, não pode agir de forma predatória em relação a eles. Busca-se, com a ética ambiental, criar-se uma nova ordem mundial, na qual o homem não mais satisfaz apenas seus desejos imediatos mas, ao agir, busca atender seus desejos, limitados pelas necessidades de outros seres vivos, bem como os desejos de gerações futuras.

CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA E INFORMAÇÃO AMBIENTAL A consciência ecológica, como processo, é um objetivo a ser conquistado dia-a-dia pelo cidadão, pela sociedade e pelos governos e exige a criação de novos valores e conhecimentos para transformar a realidade a partir da racionalidade dos bens ambientais e da prática do desenvolvimento sustentável. nova visão de mundo com a construção de novas formas de desenvolvimento e até mesmo de novas teorias sobre as relações ambientais de produção e reprodução social Esses novos valores a serem construídos pela e para a sociedade contemporânea exigem a formulação de uma nova visão de mundo com a construção de novas formas de desenvolvimento e até mesmo de novas teorias sobre as relações ambientais de produção e reprodução social, etapas que somente podem ser alcançadas a partir da informação ambiental, mandamento essencial para a construção do saber ambiental. A informação como fundamento e princípio do direito ambiental está inserida na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, norma legal que estabelece as diretrizes básicas para a proteção do meio ambiente em nível nacional. Ainda, a informação ambiental está contemplada a partir do direito constitucionalmente assegurado de todo e qualquer cidadão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

FONTES MATERIAIS E FORMAIS DO DIREITO AMBIENTAL Materiais: a) Movimentos Populares b) Descobertas Científicas c) Doutrina Jurídica Formais (normas): a) CF/1988 e constituições estaduais b) Leis ordinárias c) Atos internacionais firmados pelo Brasil d)Normas administrativas originárias dos órgãos competentes (resoluções, portarias e instruções normativas). Não Formal: a) Jurisprudência

NA AULA III... Vamos falar sobre: - P rincípios do Direito Ambiental - Função socioambiental da propriedade - Educação Ambiental e direito à informação - Artigo 225 da CF/1988 Até lá!DÚVIDAS? Obrigada!