CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NOVA NORMA REGULAMENTADORA N.º 5 - 24 DE MAIO DE 1999.

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Transcrição da apresentação:

CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NOVA NORMA REGULAMENTADORA N.º 5 - 24 DE MAIO DE 1999

CIPA CONCEITO E OBJETIVOS 1921 - A CIPA SURGIU ATRAVÉS DE UMA RECOMENDAÇÃO DO OIT; 1944 - A CIPA TRANSFORMOU-SE EM DETERMINAÇÃO LEGAL NO BRASIL ATRAVÉS DO DECRETO-LEI 7.036 DE 10/11/1944. 1978 - A PORTARIA 3214 DE 08/06/1978 - REGULAMENTA A NR 5 - CIPA 1999 - A PORTARIA 8 DE 23/02/1999 - ALTERA A NR 5 À PARTIR DE 24/05/1999.

CIPA CONCEITO E OBJETIVOS COMISSÃO: Grupo de pessoas conjuntamente encarregadas de tratar de um determinado assunto; INTERNA: Seu campo de atuação esta restrito a própria empresa; PREVENÇÃO: É o que define claramente o papel da CIPA. É sua meta principal. Prevenção significa caminhar antes do acidente do acidente; ACIDENTE: Qualquer ocorrência imprevista e sem intenção que possa causar danos ou prejuízos à propriedade ou à pessoa OBJETIVOS: Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho; Solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes; Discutir os acidentes ocorridos, encaminhando relatório ao SESMT e ao empregador; Solicitar medidas que previnam acidentes semelhantes; Orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - 5.1 - do Objetivo A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.2 à 5.5 - DA CONSTITUIÇÃO A Cipa é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego. Devem constituir CIPA, os empregadores, ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações do artigo 3º da CLT - em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.2 à 5.5 - DA CONSTITUIÇÃO As empresas que possuam empregados em número inferior devem indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.6 - A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.6.2 - Os representantes serão escolhidos através de votação secreta, exclusivamente os empregados interessados. 5.6.3 - O número de titulares e suplentes da CIPA, será observado pelo dimensionamento do quadro I desta Nr.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.6.4 - Quando a empresa não possuir mais que 100 funcionários, deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Nr. 5. Obs.: Conforme estabelece o item, qualquer empresa de qualquer ramo de atividade que não esteja obrigada a constituir CIPA para determinado estabelecimento deverá possuir nele o designado.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.7 - O mandato dos membros eleitos da CIPA, terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Obs.: Reeleição é a eleição subsequente, ou seja, o empregado foi eleito para o mandato referente ao ano de 2002 e reeleito para o ano 2003. Ele somente poderá concorrer a outra eleição para o ano de 2005.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.7 - O mandato dos membros eleitos da CIPA, terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Obs.: Se houver candidatos insuficientes para a eleição o fato deve ser comunicado ao Delegacia Regional do Trabalho, que avaliará e definirá a situação

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.8 - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Obs.: A estabilidade de um ano é contido do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e especialmente no Enunciado TST n.º 393, garantindo o emprego aos titulares e os suplentes eleitos.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.9 - Garante aos membros da CIPA condições para realizar sua atividades normais na empresa. 5.10 - O empregador deverá garantir a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões analisadas na CIPA. 5.11 - O presidente da CIPA será indicado pelo empregador e o vice-presidente deverá ser escolhido entre os titulares.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.12 - Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior obs. Quando for a primeiro CIPA da empresa, a posse ocorrerá em data estabelecida no edital de convocação para as eleições.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.13 - Será indicado de comum acordo entre os CIPEIROS, um secretário e seu substituto. 5.14 - Após a posse da CIPA, a empresa deverá protocolar em até 10 dias, no DRT, cópias das Atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. 5.15 - A CIPA não poderá ter seu número de representante reduzido.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 5.6 à 5.15 - Da Organização. 5.12 - Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior obs. Quando for a primeiro CIPA da empresa, a posse ocorrerá em data estabelecida no edital de convocação para as eleições.

COMPOSIÇÃO (Representantes) EMPREGADOR TRABALHADORES INDICAÇÃO ELEIÇÃO Presidente Membros Suplentes Vice-Presidente Membros Suplentes SECRETÁRIO C7

Das Atribuições da CIPA Identificar os riscos do processo de trabalho; Elaborar plano de trabalho; Realizar periodicamente verificação nos ambientes e condições de trabalho; Realizar após cada reunião, a verificação do cumprimento das metas fixadas; Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

Das Atribuições da CIPA Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO, PPRA bem como de outros programas de segurança e saúde desenvolvidos pela empresa; Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho e normas internas de segurança relativas à segurança no trabalho;

Das Atribuições da CIPA Participar em conjunto com o SESMT da análise das causas das doenças e acidentes do trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção à AIDS e outros programas de saúde.

RESPONSABILIDADE DA CIPA É atribuição da CIPA a elaboração do Mapeamento de Riscos. MAPA DE RISCOS DIAGNÓSTICO  CONSENSO DO GRUPO  A VALIDAÇÃO DOS RISCOS

2º ETAPA - IDENTIFICAR OS RISCOS AMBIENTAIS EXISTENTES GRUPO 1 AGENTES FÍSICOS Ruído Calor Frio Umidade R.Ionizantes Pressões Anormais R.não Ionizantes GRUPO 2 A. QUÍMICOS Poeiras Fumos Gases Vapores Névoas Prod. Químicos em Geral GRUPO 3 A. BIOLÓGICOS Vírus Bactérias Fungos Parasitas Bacilos GRUPO 4 A. ERGONÔMICO Esforço F. Intenso Levantamento e Transporte manual de peso Monotonia e Repetitividade Trabalho em Turno/Noturno GRUPO 5 R. DE ACIDENTE Máq. e Equip. sem Proteção Ferramentas Inadequadas Eletricidade Armazenamento Inadequado Arranjo Físico

Das Atribuições da CIPA 5.17 - Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA, os meios necessários ao desempenho de suas atribuições. 5.18 - Atribuições dos empregados; 5.19 - Atribuições do Presidente da CIPA; 5.20 - Atribuições do Vice-Presidente; 5.21 - Atribuições do Presidente e Vice; 5.22 - Atribuições do Secretário da CIPA.

Do funcionamento da CIPA - A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário e serão realizadas dentro da empresa e em local apropriado - As reuniões terão Atas assinadas pelos presentes e ficarão a disposição da fiscalização

Do funcionamento da CIPA O membro titular perderá o mandato, caso falte a mais de quatro reuniões sem justificativa; Caso haja afastamento do Presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA; Caso haja afastamento do vice-presidente, os membros deverão escolher o substituto entre os membros eleitos, em dois dias úteis.

Do Treinamento para os CIPEIROS A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse; O treinamento de CIPA para o primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 dias à contar da data da posse; A empresa que não necessitar de CIPA, deverá promover anualmente treinamento para responsável.

Do Treinamento para os CIPEIROS O treinamento deverá ter a carga horária de vintes horas e ser ministrado por profissional especializado e conter as seguintes informações: Estudo do ambiente; das condições de trabalho; Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

Do Treinamento para os CIPEIROS Noções sobre acidentes e doenças do trabalho; Noções sobre a AIDS; Noções sobre as legislações Trabalhistas; Princípios gerais de higiene do Trabalho; Organização da CIPA.

DO PROCESSO ELEITORAL 5.38 à 5.45 - do Processo Eleitoral Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias e ser responsável pelo processo eleitoral.

Calendário Processo Eleitoral Edital de convocação para eleição = 60 dias antes da Posse (DRT - acordo) Formação da Comissão Eleitoral = 55 dias antes do término do Mandato Enviar cópia do Edital de Convocação ao Sindicato = 5 dias após a convocação da eleição

Calendário Processo Eleitoral Início Inscrições Candidatos = 20 dias antes da eleição Publicação Edital - Inscrição de Candidatos = 45 dias do término do mandato Término Inscrições Candidatos = 6 dias antes da eleição

Calendário Processo Eleitoral Retirada do Edital de inscrições = dia seguinte ao encerramento inscrições Retirada do Edital de convocação = No dia da eleição Realização da Eleição (votação secreta) 30 dias antes do término do mandato anterior

Calendário Processo Eleitoral Realização da Apuração = Mesmo dia da eleição Resultado da Eleição - Ata da Eleição = 1 dia Após a apuração Comunicar ao Sindicato do resultado e data da posse = 15 dias após a eleição

Calendário Processo Eleitoral Registro da CIPA no DRT = Até 10 dias depois da posse Realização da Posse = 1º dia útil ao término do mandato anterior

Das contratantes e contratadas - Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades

Das contratantes e contratadas Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA deverá definir mecanismos de integração nas medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento

Dúvidas sobre a CIPA O suplente tem estabilidade???? O suplente pode ser reeleito???? Caso o membro da CIPA, deseje ser desligado, o que fazer???? O secretário da CIPA tem estabilidade???? Ainda precisa existir o livro de Atas???

Dúvidas sobre a CIPA O que acontece com a CIPA, caso a empresa encerre suas atividades???? Empregado em contrato de experiência pode candidatar-se a CIPA???? Não ter número suficiente de candidatos para fazer a eleição, o que fazer??? Pode antecipar a eleição da CIPA??? Pode reduzir o número de membros da CIPA?