HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

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Transcrição da apresentação:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Uma decisão judicial pode gerar efeitos em outros Estados. A eficácia dessa decisão em território estrangeiro está condicionada, fundamentalmente, ao consentimento do Estado em cujo território a sentença deva ser executada, que normalmente é materializado por meio da homologação.

A homologação de sentença estrangeira é o ato que permite que uma decisão judicial proferida em um Estado possa ser executada no território de outro ente estatal. É conhecida também como “reconhecimento”, “ratificação” ou “execução” de sentença estrangeira.

Homologar a sentença estrangeira significa, torná-la semelhante a uma sentença aqui proferida. Por meio dela a sentença passa a estar apta a gerar efeitos no país que a homologou, a homologação não cria eficácia interna para as sentenças estrangeiras, mas faz com que ela tenha os seus efeitos estendidos ao território do Estado onde se pretende que ela opere, isso é importação de eficácia.

Com a possibilidade de homologação das sentenças estrangeiras as relações internacionais são facilitadas, pois dessa forma não é necessário ter de iniciar aqui um novo processo. Mas essa homologação não é automática, dependendo essencialmente do cumprimento de exigências estabelecidas no ordenamento interno do estado ao qual é solicitada a homologação, se não houver tratado a respeito.

A homologação de sentenças estrangeiras obedece critérios vinculados a métodos doutrinários, a exemplo dos seguintes: Revisão do mérito da sentença Revisão parcial do mérito Reciprocidade diplomática Reciprocidade de fato Delibação (Brasil)

A homologação de sentença estrangeira no Brasil Regulada na Constituição Federal, artigos 105, I, “i”, e 109, X; LINDB, artigos 15 a 17; CPC, artigos 483 e 484; Lei 9.307/96, artigos 34 ao 40 e; Resolução nº 9, do STJ.

O órgão compete para homologar a sentença estrangeira é o Superior Tribunal de Justiça; A execução da sentença estrangeira homologada pelo STJ é dos Juízes federais e far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

Todas as decisões judiciais estrangeiras dependem de homologação para gerar efeitos no Brasil, inclusive aquelas de natureza cautelar. As decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente não são homologáveis. Caberá ao STJ verificar se a sentença estrangeira se coaduna com os princípios básicos do nosso ordenamento, não se detendo ao exame de seu mérito, salvo para demonstração de eventual afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.

O artigo 15 da LINDB apresenta alguns dos requisitos para a homologação de sentença estrangeira, que são os seguintes: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; ter passado em julgado ; estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

Estar traduzida por intérprete autorizado; e Ter sido homologada pelo STJ. A resolução nº 9 do STJ também acrescenta que a sentença estrangeira também deve estar autenticada pela autoridade consular brasileira e acompanhada de introdução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

A citação deve ser por carta rogatória, se a sentença deve ser homologada aqui e aqui estiver o brasileiro. Só é permitida a citação por edital quando o requerido se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.

A súmula 420 do STF, enfatiza que se pode homologar sentença estrangeira sem a prova que esta já transitou em julgado, mas há decisões do STJ que dispensam tal requisito. Sentenças relativas a imóveis situados aqui no Brasil não são passíveis de homologação, nem que digam respeito a partilha, inventário de bens também aqui situados.

Não se homologa sentença estrangeira de formalização em consulado estrangeiro, no Brasil, de divórcio consensual de cônjuges estrangeiros, domiciliados no Brasil, pois a competência para tal é das autoridades brasileiras.

Com alteração feita pela lei 12 Com alteração feita pela lei 12.036, a LINDB, entendeu que o divórcio realizado no estrangeiro , se um ou ambos os cônjuges forme brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de um ano da data da sentença, salvo se, houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras.

Os laudos arbitrais estrangeiros também incluem-se entre as decisões que deverão ser homologadas para produzir efeitos no Brasil, nos termos do artigo 35 da Lei 9.307/96. Uma vez homologada a sentença estrangeira é considerada título executivo judicial.

As condições da ação de homologação, como matéria de natureza processual, obedecem à norma brasileira. Admite-se tutela de urgência A parte interessada tem 15 dias para contestar o pedido de homologação podendo a defesa alegar apenas a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e observância dos requisitos estatuídos pela Resolução nº 9 do STJ.

Caso haja contestação, o processo será julgado pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. O MP terá vistas dos autos pelo prazo de 10 dias, podendo impugnar a homologação. Das decisões do Presidente sobre a homologação cabe agravo regimental.

O STF vem admitindo recurso extraordinário contra homologação de sentença estrangeira, quando existe interpretação de preceito constitucional em debate e à luz da permissão do artigo 102, III, da CF. Em regra, só se homologam sentenças cíveis, mas uma sentença penal pode ser homologada para surtir efeitos civis.

A homologação também é regulada por tratados, com vistas a impedir que marcos legais muito diferentes na matéria acabem por criar entraves às relações internacionais. No que tange aos tribunais internacionais, não há necessidade que as sentenças emanadas por eles sejam homologadas, pois sua natureza jurídica já é fundada no direito internacional.