Aula 10: financiamento da educação.  Retomar aula anterior  Recursos para educação  FUNDEF  FUNDEB  FNDE.

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Financiamento da Educação. Financiamento Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69: União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, DF e Municípios,
Transcrição da apresentação:

Aula 10: financiamento da educação

 Retomar aula anterior  Recursos para educação  FUNDEF  FUNDEB  FNDE

Dúvidas?

VINCULAÇÃO – alíquota (mínima) a ser aplicada em educação Art 212 CF Art 69 LDB União – nunca menos de 18% Estados e Municípios – nunca menos de 25% Ou o que consta nas Constituições Estaduais (SP 30%) Ou Leis Orgânicas dos Municípios (SP 31%) A serem gastos coma Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)

HISTÓRICO: 1934 – 10% união; 20% estados e municípios 1937 – ausente % união; 20% estados e municípios 1967 – ausente – EC em 1969 EC n. 24 – João Calmon 13% união; 25% estados e municípios POR QUE VINCULAR?

LDB art 70,71,72 e 73 Correção das transferências (variação de valores, inflação) – manutenção de um valor real DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO No que posso gastar? (art 70 - LDB) Remuneração e aperfeiçoamento Aquisição, construção, conservação, etc de equipamentos escolares Manutenção de bens e serviços Levantamentos estatísticos Atividades meio (hospitais universitários) Concessão de bolsas Amortização de custeio Material didático e transporte escolar

 No que não posso gastar? (art 71 - LDB) Pesquisa não vinculada ao ensino; Subvenção de instituições desportivas, culturais e assistenciais Formação de quadros para a administração pública Programas de alimentação, assistência médica, psicológica e odontológica Obras, mesmo que beneficiem a escola Desvio de função Polêmicas Aposentadorias Hospitais universitários

FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – ESTADUAL – 01/01/1998 – validade 10 anos Determina como gastar os 25 % que Estados e Municípios obrigatoriamente devem gastar com educação art 212 CF 88, modificado pela Emenda Constitucional n. 14, regulamentado pela lei 9.424/96 – criação do FUNDEF

FUNDEF 25% do total de impostos 60% com EF 15% 60% com salário da ativa

Objetivos : corrigir a má distribuição de recursos Melhora do salário dos professores Controle pelo número de alunos Valor aluno ano

 Validade 14 anos  Alcance – educação Básica ( PEC 415 excluía a creche)  Mantém os 27 fundos estaduais de natureza contábil  Ampliação do atendimento – 35 milhões para 48 milhões  Aumento da contribuição de estados e municípios de 15 para 20%  Aumento da fonte de recursos: IPVA, ITR, Imposto sobre doações e transmissão de bens  Implantação gradual – 3 anos – matrículas, impostos e transferências da união

 Aumento de gastos – 35 bilhões para 55 bilhões (união passa de 313 milhões para 4,5 bilhões em 3 anos)  60% gasto em pagamento de salários ( proposta de 80%)  Valor mínimo separado por nível  Salário educação para Educação Básica

Site FNDE – programas financiados

Próxima aula – sistemas de avaliação