Fase probatória Meios legais de prova. Ata notarial Seção III, art. 384.

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Transcrição da apresentação:

Fase probatória Meios legais de prova

Ata notarial Seção III, art. 384

1. Conceito Art. 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião Doutrina “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”. Carlos Fernando Brasil Chaves “documento em que foram narrados os fatos presenciados por tabelião”. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro

Prova negócios jurídicos e declarações de vontade Escritura Pública Descreve, a requerimento do interessado, fatos constatados presencialmente pelo tabelião Ata Notarial

2. Natureza da ata notarial Documento público, dotado de fé pública e que goza de presunção de veracidade Presunção juris tantum (relativa)

3. Fatos registráveis em ata notarial Informações veiculadas pela internet Diligências de constatação Declaração de testemunhas Reuniões assembleares

Depoimento Pessoal Seção IV, Arts. 385 a 388

1. Conceito Meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo Autor / Réu Iniciativa: Parte contrária / Juiz

2. Sanção decorrente do ônus de prestar depoimento pessoal Comparecer em juízo Prestar depoimento pessoal, respondendo, sem evasivas, ao que lhe for perguntado pelo juiz Obrigação da parte intimada Não comparecer ou comparecendo se recusar a depor Os fatos contrários aos interesses da parte faltosa serão admitidos como verdadeiros Intimação com advertência prevista no § 1º do art. 385 Pena de confissão

Fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados (I) Fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (II) Fatos que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível (III) Fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas acima (IV) Liberação do ônus de depor (art. 388) *não se aplicam às ações de estado e de família

3. Legitimação para o depoimento A parte deve comparecer em juízo e prestar pessoalmente o depoimento (arts. 385 e 387)

4. Objeto Fatos controvertidos

5. Procedimento Definida na decisão de saneamento (art. 357, II) Depoente residente em outra comarca: precatória, rogatória ou videoconferência (art. 385, § 3º) Intimação pessoal com advertência da pena de confesso (art. 385, § 1º) Depoimento tomado antes da oitiva das testemunhas, primeiro o autor depois o réu (art. 361, II) Ao litigante que ainda não prestou depoimento é vedado assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, § 2º) Interrogatório feito pelo juiz diretamente à parte (art. 387) Advogado da parte contrário poderá perguntar Ao advogado da própria parte não se permite formular perguntas

CONFISSÃO Seção V – Arts. 389 a 395

1. Conceito A parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389) Feita em juízo ou fora dele Declaração, judicial ou extrajudicial, provocada ou espontânea, em que um dos litigantes, capaz e com ânimo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos fatos alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação ou da defesa. (João Monteiro)

Reconhecimento de um fato alegado pela outra parte Voluntariedade desse reconhecimento Prejuízo para o confitente Confissão

2. Requisitos Capacidade plena do confitente (art. 392, § 1º) Inexigibilidade de forma especial para validade do ato Disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado (art. 392, § 1º)

3. Classificações Feita nos autos Tomada por termo Judicial Fora do processo Forma escrita ou oral Extrajudicial

Provocada Espontânea judicial Pessoalmente Por procurador Espontânea

4. Efeitos Fazer prova plena contra o confitente Suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo

5. Irretratabilidade Art A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro ode fato ou de coação

6. Indivisibilidade Art A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Confissão pura Confissão qualificada

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Seção VI – Arts. 396 a 404

1. Conceito Dever de colaboração Poder de determinar a exibição de documento ou coisa

Quebra do sistema normal de distinção do ônus da prova Se resistir ao comando do juiz, o litigante suportará a sanção legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversário pretendia provar por meio da exibição (art. 400, II)

2. Oportunidade Incidente da fase probatória No curso do processo Tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310) Antes do ajuizamento da causa

4. Legitimidade Juiz de ofício Requerimento de uma das partes ou de interveniente no processo Legitimidade passiva: umas das partes ou terceiro

5. Procedimento e efeitos da exibição contra a parte Inicial Contestação Petição posterior Incidente corre nos próprios autos (parte da fase instrutória)

Individuação do documento ou da coisa (I) Finalidade da prova (II) Circunstâncias em que se funda o requerente (existência e posse da parte contrária) (III) Requisitos do pedido (art. 397)

Deferimento do pedido exibitório Intimação da outra parte para responder (5 dias) Exibição Inércia Resposta

Exibição Exaure-se o procedimento

Inércia A decisão admite como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente (art. 400)

Resposta (art. 398) Provas (art. 398, parágrafo único) Decisão Aceita as alegações e admite a recusa (art. 404) Rejeita as alegações de escusa (art. 399) Fatos admitidos como verdadeiros (art. 400)

Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido Art. 400, parágrafo único

Obrigação legal de exibir (I) Requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova (II) Documento, por seu conteúdo, for comum às partes (III) Inadmissibilidade da recusa (art. 399)

Concernente à negócios da própria vida da família (I) Apresentação violar dever de honra (II) publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou perigo de ação penal (III) Divulgação de fatos acobertados pelo sigilo profissional (IV) Motivos graves (V) Disposição legal (VI) Dispensa da exibição

6. Procedimento e consequências da exibição requerida contra terceiro Petição de uma das partes (art. 401) Autuação em apenso Citação (art. 401) Resposta (15 dias) Faz exibição Revelia Contestação

Faz exibição Exaure-se o procedimento

Revelia Sentença de procedência do pedido Ordena o depósito do objeto da exibição em 5 dias Deposita Extingue-se o procedimento Não deposita Ação penal por crime de desobediência Mandado de busca e apreensão (art. 404, parágrafo único)

Contestação Audiência de instrução e julgamento SentençaAceita escusaRejeita escusaOrdena depósitoDepositaExtingue-seNão deposita Ação penal Mandado de busca e apreensão