AGROTÓXICOS.

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Transcrição da apresentação:

AGROTÓXICOS

1. Definição de agrotóxicos Lei 7.802/89: Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Decreto 4.074/02 (regulamenta a Lei 7.802/89)

Art. 2°, I, Lei 7802/89: “Consideram-se agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”

Art. 1°, IV do Decreto 4.074/02: "(a) agrotóxicos: os produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, ria proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais cuja finalidade !Seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-Ias da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimula dores e inibidores de crescimento, (b) componentes: os princípios ativos, os produtos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos na fabricação de agrotóxicos e afins e (c) afins: os produtos e aos agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental não enquadrados no conceito de agrotóxico"

“Defensivo agrícola”: termo não recomendável Funções: Proteção contra pragas Aumento da produtividade das culturas (fertilizantes) “Defensivo agrícola”: termo não recomendável

Consequências: Contaminação dos alimentos, dos mananciais, do solo, do ar b) Efeitos acumulativos dos agrotóxicos c) Doenças: cânceres, intoxicações, ansiedade, alteração do sono, depressão d) Imunidade das pragas aos pesticidas e) Polêmica dos OGM’s

2. Os agrotóxicos e a CF: Art. 225, §1°, V: incumbe ao Poder Público "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente“ alternativas: agricultura natural ou biológica (art. 219, Constituição Estadual da Bahia)

3. Registro de agrotóxico Registro de produto Art. 3°, caput da Lei 7802/89: "Os agrotóxicos, seus componentes e afins...só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura” Art. 3°, §5° da Lei 7802/89: "O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou inferior do que a daqueles já registrados para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta lei"

COMPETÊNCIA PARA O REGISTRO - não é exclusiva do órgão federal, como quer fazer crer o Decreto 4.074/02, art. 8°. Ex.: Art. 255, §5° da Constituição Estadual do Pará; art. 1° do Decreto Estadual de São Paulo 30.565/89

Registro Especial Temporário: Art. 3°, §1° da Lei 7802/89: "Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação. §3°: Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente"

Registro não permitido Art. 3°, §6° da Lei 7802/89: "Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: (a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; (b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; (c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; (d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica: (e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; (f) cujas características causem danos ao meio ambiente"

Registro não recomendado Art. 3°, §4° da Lei 7802/89: "Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências sob pena de responsabilidade"

Lei 11.936/09 - Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências. Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT). Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal. Art. 3o (VETADO) Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia.

4. Comercialização de agrotóxico Entende-se por comercialização a "operação de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins" (art. 2°, VII do Decreto 98.816/90) - receituário Art. 13 da Lei 7802/89: "A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta lei” (e arts. 64 e 66, Decreto 4.074/02 – formação técnica) - No Estado de São Paulo - Decreto 30.565/89, art. 9°: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal

exceção à necessidade de receita - baixa periculosidade (art. 67, Decreto 4.074/02)

5. Embalagem dos agrotóxicos Art. 6° da Lei 7802/89: “As embalagens dos agrotóxicos devem preencher os seguintes requisitos (...): I) devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem; (Redação dada pela Lei nº 9.974/00) II) os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas; III) devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação; IV) deve ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

§ 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)”

6. Rotulagem dos agrotóxicos Art. 7° da Lei 7802/89: "Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) I) indicações para a identificação do produto... lI) instruções para utilização... IIl) informações relativas aos perigos potenciais... IV) recomendações para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto §1°: Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais por pessoas comuns

perigo da falta de informações: danos à saúde

7. Publicidade dos agrotóxicos O enaltecimento dos agrotóxicos, por meio da publicidade, incentiva o seu uso e desincentiva a procura por métodos alternativos Art. 220, §3°, II da CF/88: "Compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" §4°: A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do § anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso"

Art. 8° da Lei 7802/89 Art. 8° da Lei 9294/96 (regulamenta o art. 220, §4° da CF) Arts. 18 e 20 do decreto 2018/96 (regulamenta a Lei 9294/96)

8. Destinação final de agrotóxicos e embalagens

Os rótulos das embalagens dos agrotóxicos devem conter informações acerca do "destino final das embalagens" (art. 7°, inciso II, alínea "d" da lei 7802/89) Art. 6°, § 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

Art. 12A da Lei 7802/89. Compete ao Poder Público a fiscalização: (Incluído pela Lei nº 9.974/00) I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

No país, quase 7 mil toneladas de embalagens vazias foram destinadas corretamente no primeiro trimestre. O número representa um crescimento de 21,7% em relação ao volume retirado do campo no mesmo período de 2009 — 5.683 toneladas. (Diário Catarinense, 05.05.2010)

9. Responsabilidade civil Art. 14 da Lei 7802/89: “As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; Errada = imperícia Displicente = negligência (b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais (Lei 9984/00);

o usuário responde pela conduta incorreta e lesiva do prestador de serviços?

(c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Lei nº 9.974/00); (d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

(e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Lei nº 9.974, de 2000); (f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequado à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

10. Agrotóxicos e a Lei dos Crimes Ambientais Art. 15 da Lei 7802/89: “Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa”. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

Art. 56 da Lei 9605/98: "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. PENA - reclusão, de uma a quatro anos, e multa §1°: Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança" §3°: Se o crime é culposo: PENA - detenção de seis meses a um ano, e multa - crime de perigo