DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

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DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA Direito Civil III CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA 1. Sucessão Legítima i. Sucessão dos Ascendentes ii. Sucessão dos ascendentes em concorrência com o cônjuge supérstite iii. Sucessão do cônjuge iv. Sucessão dos colaterais até 4o. grau v. Sucessão do Estado (herança jacente estudada na aula 3) 2. Sucessão e União Estável Aula 1 - Plano de Ensino

SUCESSÃO DOS ASCENDENTES Avó Paterna Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna Pai pré-morto Mãe Filho falecido

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente Avó Materna Pai vivo Mãe pré-morta Filho Falecido

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Avô Paterno 12,5% Avó Paterna 12,5% Avô Materno pré-morto Avó Materna 25% Avô Materno pré-morto Mãe pré-morta Pai indigno A falecido Cônjuge 50% da herança

SUCESSÃO DO CÔNJUGE Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

“A incomunicabilidade beneficia os herdeiros descendentes, ascendentes e até os herdeiros colaterais, pois o cônjuge é alijado da sucessão com referência aos bens. Somente quando inexistirem herdeiros antecedentes, o viúvo recebe, a título de herdeiro necessário, a integralidade da herança, inclusive os bens incomunicáveis, desaparecendo a cláusula restritiva que afetava o seu direito” (Maria Berenice Dias, 2011, p. 138).

SUCESSÃO DO ESTADO Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Até a Próxima Aula!!!!