CONTABILIDADE PÚBLICA

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Transcrição da apresentação:

CONTABILIDADE PÚBLICA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - PPA

SISTEMA DE PLANEJAMENTO Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual ART. 165 CF/88

Não pode haver conflito entre os três instrumentos PPA, LDO E LOA Não pode haver conflito entre os três instrumentos

LDO 2010 LOA 2010 LDO 2011 LOA 2011 PPA X 2010/2013 LDO 2012 LOA 2012 LDO 2013 LOA 2013

PLANO PLURIANUAL - PPA Lei de iniciativa do executivo Vigência: 4 anos Será elaborada no 1° ano do mandato do chefe do executivo e será enviada para aprovação do legislativo até 4 meses (31/08) antes do encerramento do exercício e retornará para sanção até o até o encerramento da sessão legislativa (15/12) Como ele é votado no primeiro ano de um governo, acaba definindo as diretrizes, objetivos e metas (DOM) dos três anos seguintes e do primeiro ano do governo que o suceder.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Compreenderá as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.(CF, art. 165, §2º).

O Chefe do Executivo deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio (15/04) antes do encerramento do exercício financeiro, o legislativo deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30/06).

A LDO é o instrumento proposto pela Constituição para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e as leis orçamentárias anuais. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos metas contemplados no Plano Plurianual. É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo,previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa da Administração Pública. A LDO é, na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do Orçamento Público, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual.

LDO X LRF Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita não alcançará as metas previstas; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Introdução do Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais; Obrigatoriedade de % da Receita Corrente Líquida para atender a Reserva de Contingência na LOA.

Anexo de Metas Fiscais demonstra como será a condução da política fiscal para o exercício a que se referir e para os dois seguintes e avaliará o desempenho fiscal de dois anos anteriores ao da elaboração. Anexo de Riscos Fiscais: onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem esses riscos. Ex.: frustração da expectativa de arrecadação, passivos contingentes,

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Orçamento Público, em sentido amplo, é um documento legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a fixação da despesas a serem realizadas pela Administração Pública para um determinado exercício financeiro. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 01/01 A 31/12

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL “É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza, por certo período, e em pormenor, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei” ( Aliomar Baleeiro).

TIPOS DE ORÇAMENTO LEGISLATIVO - usado em países parlamentaristas, a elaboração, a votação, aprovação e controle cabe ao legislativo EXECUTIVO – usado em países onde impera o poder absoluto, a elaboração, aprovação, execução e controle cabe ao executivo MISTO – A elaboração e a execução cabe ao Executivo, enquanto a votação, aprovação e controle cabe ao Legislativo. É o tipo utilizado no Brasil

ESPÉCIE DE ORÇAMENTOS Orçamento clássico ou tradicional. O orçamento tradicional ou clássico era aquele onde constavam apenas a fixação da despesa e a previsão da receita, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do governo. Era peça meramente contábil – financeira, um documento de previsão de receita e de autorização de despesas. Neste tipo de orçamento não havia preocupação com a realização dos programas de trabalho do governo, preocupando-se apenas com as necessidades dos órgão públicos para realização das suas tarefas, sem se questionar sobre objetivos e metas. Orçamento de desempenho ou por realizações. Uma evolução do orçamento clássico foi o chamado orçamento de desempenho ou por realizações. Neste tipo de orçamento, o gestor começa a se preocupar com o resultado dos gasto e não apenas com o gasto em si, ou seja, preocupa-se agora em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Apesar de ser um passo importante, o orçamento de desempenho ainda se encontra desvinculado de uma planejamento central das ações do governo.

Continuação : ESPÉCIE DE ORÇAMENTOS Orçamento- Programa. O orçamento - programa foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do decreto – lei 200/67. O orçamento – programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além dos estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados. A CF/88 implantou definitivamente o orçamento - programa no Brasil, ao estabelecer a normatização da matéria orçamentária através do PPA, da LDO e da LOA, ficando evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo. Orçamento de base zero ou por estratégia. Técnica utilizada para a confecção do orçamento – programa, consiste basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais. Neste tipo de abordagem, na fase de elaboração da proposta orçamentária, haverá um questionamento acerca das reais necessidades de cada área, não havendo compromisso com qualquer montante inicial de dotação. Os órgão governamentais deverão justificar anualmente, na fase de elaboração da sua proposta orçamentária, a totalidade de seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mínimo.

Quem elabora e executa o Orçamento é apenas o Executivo? Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público) elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo , que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei ao Legislativo. (PRINCÍPIO DA UNIDADE)

Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Legislativo. Essa competência é privativa do Chefe do Executivo (Prefeitos, Governadores e o Presidente da República) (art 84, Inciso XXIII, da CF).

LEI ORÇAMENTÁRIA COMPREENDERÁ: Orçamento da Seguridade Social Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social (SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL) Orçamento de Investimento Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Orçamento Fiscal Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (§ 5º do art. 165 CF/88)

ENCAMINHAMENTO E VIGÊNCIA O Encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, ao Legislativo, será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF) (15/12). A LOA tem sua vigência limitada a um período de doze meses, o qual, via de regra, coincide com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro).

LOA X LRF O art 5º da LRF estabelece que “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias. Conterá Anexo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas e prioridades da LDO. Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado Conterá reserva de contingência, compatível com o percentual indicado na LDO

PRÍNCIPIOS ORÇAMENTÁRIOS GERAIS: SUBSTÂNCIAIS FORMAIS ESPECÍFICOS A RECEITA

NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS GERAIS (da receita e da despesa) SUBSTANCIAIS ANUALIDADE Deve ter vigência limitada a um período anual UNIDADE Todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. UNIVERSALIDADE Todas as receitas e despesas devem constar pelos seus totais, vedada quaisquer deduções. EQUILIBRIO O montante da despesa autorizada em cada exercício não poderá ser superior ao total da despesa estimada. EXCLUSIVIDADE A Lei orçamentária não conterá matéria estranha a estimativa da receita e a fixação da despesa. FORMAIS OU DE APRESENTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO A receita e a despesa deverão estar contidas no orçamento de forma mais detalhada PUBLICIDADE O orçamento deve ser objeto de publicação tanto em sua preparação bem como na sua execução. CLAREZA O orçamento deve ser claro e compreensível para qualquer individuo. UNIFORMIDADE O orçamento deve reunir condições de conservar sua estrutura uniforme por meio dos distintos exercícios. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECÍFICOS (só da receita) NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA Postula o recolhimento de todos os recursos a uma caixa única do Tesouro LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO Limitações que o Estado possui quanto ao seu poder de tributar, tais como: exigir ou aumentar tributos sem lei e instituir tratamento desigual entre os seus contribuintes, que se encontrem em situação equivalente

CICLO ORÇAMENTÁRIO ELABORAÇÃO – fase competência do executivo, em que com base nas metas e prioridades indicadas na LDO, deve ser elaborado o projeto de Lei com os seus respectivos anexos ESTUDO E APROVAÇÃO – fase de competência do Legislativo em que emendam e aprovam o orçamento e enviam para sanção do chefe do executivo EXECUÇÃO – fase que é realizado o que está previsto na Lei Orçamentária AVALIAÇÃO – cabe ao Legislativo com o auxilio da sociedade civil e dos TC´s a avaliação e a cobrança da Execução do orçamento

MECANISMOS RETIFICADORES DO ORÇAMENTO – CRÉDITOS ADICIONAIS Classificação Os créditos adicionais podem ser classificados, conforme art. 41 da Lei nº 4.320/64, como: a) suplementares - aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente; b) especiais - os destinados a despesas para as quais não haja dotação específica; e c) extraordinários - os destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS a) os créditos suplementares e especiais serão autorizado por Lei e abertos por Decreto do Executivo. O art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320, e a Constituição Federal, através do art. 167, autorizam a inclusão no orçamento de dispositivo que permita ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite, que normalmente varia entre 20 e 25% do total da despesa fixada no orçamento; b) os créditos especiais, por se referirem a despesas novas, não gozam dessa facilidade, sendo sempre autorizados previamente por Lei e abertos por Decreto do Executivo; c) a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa, e será precedida de exposição justificada (art. 43 da Lei nº 4.320/64).

CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS d) os créditos extraordinários, serão abertos por Decreto do Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (art. 44 da Lei nº 4.320/64); e) os créditos suplementares por serem destinados a atender insuficiências no orçamento, com este se confundem, acompanhando a sua vigência, ou seja, extinguem-se no final do exercício (art. 45 da Lei nº 4.320/64);

CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS f) os créditos especiais e extraordinários poderão ter vigência até o final do exercício subseqüente, quando o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, e reabertos nos limites de seus saldos. Portanto, se autorizados até 31 de agosto vigerão até o termino do exercício; se autorizados após essa data poderão ser reabertos pelo saldo e vigorarão até o final do exercício subseqüente; g) a reabertura de créditos especiais e extraordinários se fará através de novo Decreto.

RECURSOS DISPONÍVEIS PARA ABERTURA DE CÉDITOS ESPECIAIS E SUPLEMENTARES I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes do excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV - o produto de operações de créditos autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. L. 4320/64

MATÉRIA DA PROVA Serviço Público Administração Pública Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual