UNEB-UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DISCIPLINA AUDITORIA FISCAL.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Tributário E Financeiro
Advertisements

Correção dos Exercícios
Direito Tributário I Obrigação Tributária.
CONTABILIDADE FISCAL PROF. JADER GUERRA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA
QUIZ.
UMEC GESTÃO FINANCEIRA.
UMEC GESTÃO FINANCEIRA.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS
TRIBUTOS E DOCUMENTOS FISCAIS
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Unih+ Curso Preparatório OAB
23/10/2002Regra-matriz de incidência tributária1 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo.
GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02.
DIREITO TRIBUTÁRIO I PROF. JURACY MARTINS SANTANA
BACHEGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO EQUIPE ESPECIALIZADA – LEGISLAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA – SEGURANÇA JURÍDICA - SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS – REDUÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL AOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA I
Direito Tributário na Gestão Empresarial
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO
Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória
APS 03 e 04 – entrega (1ª quinzena de março). Plano de Ensino – Unidade 2 Obrigação Tributária.
DIREITO EMPRESARIAL ADMINISTRAÇÃO – 4 ADN
RELAÇÃO JURÍDICO TRIUTÁRIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Lei n , de CONCEITOS Elisão fiscal ou elisão tributária: escolha, dentre as opções permitidas por lei, das ações administrativas e de.
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
DIREITO FINANCEIRO JULIANA BRAGA.
Segundo Eduardo Sabbag
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
Conceitos fundamentais de Direito Tributário
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Temas de Direito Tributário
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
Secretaria de Estado de Fazenda Advocacia Geral do Estado
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Dra Kátia Ranzani (katia. com
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos.
Constituição FederalCódigo Tributário Nacional Art Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
TRIBUTO e suas espécies
O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.
Profa. Silvia Bertani.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
DIREITO TRIBUTÁRIO INTRODUÇÃO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento.
O QUE É DIREITO ? DIREITO OBJETIVO DIREITO OBJETIVO DIREITO SUBJETIVO DIREITO SUBJETIVO DOUTRINA DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA COSTUME COSTUME.
PROF. EDUARDO RAMOS DE SANTANA UNEB-UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Disciplina: Contabilidade Tributária.
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
Direito Tributário, RMIT e seus Critérios. 2 Direito positivo e Ciência do Direito direito positivo  Linguagem prescritiva e técnica;  Prescreve comportamento.
Veris Faculdade 1 Prof.Ronaldo Harada Contabilidade Tributária 06/08/2010.
DIREITO TRIBUTÁRIO Teoria Geral É o ramo do Direito que estuda os princípios e normas que disciplinam a tributação. A tributação no Brasil só pode ser.
INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

UNEB-UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DISCIPLINA AUDITORIA FISCAL

Eduardo Ramos de Santana 1. AUDITORIA FISCAL 1. AUDITORIA FISCAL Conceito: “É o exame da situação contábil e administrativa em face da legislação, com realce aos aspectos obrigacionais, tentando eliminar fatos característicos de infrações e ao mesmo tempo pesquisando sobre os favores tributários que a legislação oferece.” Antonio Pierucci Conceito: “É o exame da situação contábil e administrativa em face da legislação, com realce aos aspectos obrigacionais, tentando eliminar fatos característicos de infrações e ao mesmo tempo pesquisando sobre os favores tributários que a legislação oferece.” Antonio Pierucci

Eduardo Ramos de Santana 1. AUDITORIA FISCAL 1. AUDITORIA FISCAL AUDIBRA: “Objetiva o exame e a avaliação de planejamento tributário e a eficiência e eficácia dos procedimentos e controles adotados para a operação, pagamento e recuperação de impostos, tributos e quaisquer outro ônus de natureza fisco-tributária que incide nas operações, bens e documentos da empresa. AUDIBRA: “Objetiva o exame e a avaliação de planejamento tributário e a eficiência e eficácia dos procedimentos e controles adotados para a operação, pagamento e recuperação de impostos, tributos e quaisquer outro ônus de natureza fisco-tributária que incide nas operações, bens e documentos da empresa.

Eduardo Ramos de Santana A importância da AUDITORIA FISCAL. A importância da AUDITORIA FISCAL. - Complexidade da Legislação Tributária: exige estudo contínuo e acompanhamento permanente da legislação. - Complexidade da Legislação Tributária: exige estudo contínuo e acompanhamento permanente da legislação. - Elevado ônus dos impostos indiretos: exige um planejamento tributário das operações industriais, comerciais e de prestação de serviços, reduzindo o montante dos encargos fiscais. - Elevado ônus dos impostos indiretos: exige um planejamento tributário das operações industriais, comerciais e de prestação de serviços, reduzindo o montante dos encargos fiscais. - Gerenciamento da empresa: No contexto das relações operacionais é necessário estabelecer sistemas de controles que possibilite mensuração das atividades de produção, comercialização e prestações de serviços, produzindo relatórios gerenciais aumentando a eficiência na empresa. - Gerenciamento da empresa: No contexto das relações operacionais é necessário estabelecer sistemas de controles que possibilite mensuração das atividades de produção, comercialização e prestações de serviços, produzindo relatórios gerenciais aumentando a eficiência na empresa.

Eduardo Ramos de Santana a) O profissional Auditor deve preencher requisitos básicos tais como: - b) Domínio de conhecimento: específico sobre a área ou geral; - c) Acompanhamento das jurisprudências; - d) Ser independente; Perfil do Profissional de Auditoria Fiscal

Eduardo Ramos de Santana - São os instrumentos de trabalhos necessários a implementação e desenvolvimento dos programas de revisão de procedimentos fiscais. a) Levantamento de dados: conforme a natureza e extensão das atividades; a) Levantamento de dados: conforme a natureza e extensão das atividades; b) Questionários: Entrevistas e testes documentais (amostragem) ; b) Questionários: Entrevistas e testes documentais (amostragem) ; c) Mapas de evidências: Consolidação de dados e informações sobre documentos fiscais recebidos e emitidos; lançamentos; adequação ou inadequação. c) Mapas de evidências: Consolidação de dados e informações sobre documentos fiscais recebidos e emitidos; lançamentos; adequação ou inadequação. Técnicas Metodológicas de Auditoria

Eduardo Ramos de Santana Sistema Tributário Nacional Conceito: O STN é regido pela Constituição Federal/88, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Resoluções do Senado Federal, e, nos limites das respectivas competências, em Leis Federais, nas Constituições Estaduais e Leis Municipais. Conceito: O STN é regido pela Constituição Federal/88, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Resoluções do Senado Federal, e, nos limites das respectivas competências, em Leis Federais, nas Constituições Estaduais e Leis Municipais.

Eduardo Ramos de Santana Sistema Tributário Nacional TRIBUTO: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou, TRIBUTO: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou, em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. TRIBUTOS: Impostos; Taxas e Contribuição de Melhoria. TRIBUTOS: Impostos; Taxas e Contribuição de Melhoria.

Eduardo Ramos de Santana a) Imposto: O Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa a) Imposto: O Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (Art. 2/CTN). ao contribuinte. (Art. 2/CTN). b) Taxas: Tem como Fato Gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. b) Taxas: Tem como Fato Gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. c) Contribuição de Melhoria: Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo do valor que da obra resulte para cada imóvel beneficiado. c) Contribuição de Melhoria: Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo do valor que da obra resulte para cada imóvel beneficiado.

Eduardo Ramos de Santana HIERARQUIA 1. Constituição Federal 1. Constituição Federal 2. Emenda Constitucional 2. Emenda Constitucional 3. Leis Complementares 3. Leis Complementares 4. Tratados e Convenções 5. Leis Ordinárias 5. Leis Ordinárias 6. Leis Delegadas 7. Medidas Provisórias 7. Medidas Provisórias 8. Decretos 8. Decretos 9. Normas Complementares 9. Normas Complementares 10. Normas Individuais. 10. Normas Individuais.

Eduardo Ramos de Santana Competência Tributária UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS IMPORT. ICMSIPTU EXPORTAÇÃO ISSQN IPTR IRPQN ITDCM ITIV IPI IOC IPVA IVVC IGF CPMF Obs: o AIR (Estado) e o IVVC (Município) foram extintos pela EC 03/93, Art. 3 e 4.

Eduardo Ramos de Santana 3. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 3.1 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA : é a relação de Direito Público em virtude da qual o Fisco (sujeito Ativo), pode exigir do Contribuinte (sujeito Passivo) uma prestação (objeto), na conformidade dos pressupostos escritos pela Lei Tributária. (113/CTN).

Eduardo Ramos de Santana 3. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 3.1 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA : PRINCIPAL : Surge com a ocorrência do Fato Gerador e extingue-se com o crédito dela decorrente. ACESSÓRIA : Decorre da legislação tributária e tem como objeto as prestações, positivas e negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Eduardo Ramos de Santana 3.2 – ASPECTOS DA INCIDÊNCIA: PESSOAL: Identificação do sujeito Ativo e Passivo da Obrigação MATERIAL: descrição do fato configurando a BC do Tributo. TEMPORAL: identificação da ocorrência do FG no momento que nasce a Obrigação Tributária. ESPACIAL: estabelece o lugar relevante para situar a hipótese de incidência.

Eduardo Ramos de Santana 3.3 – LANÇAMENTO: Compete autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento que formaliza a obrigação correspondente. TIPOS : DIRETO ou DE OFÍCIO : Feito pela autoridade fiscal sem qualquer participação do contribuinte; POR DECLARAÇÃO : Feito pela autoridade fiscal com base na declaração do Sujeito Passivo ou de terceiro, prestando informações sobre a matéria do fato indispensáveis à efetivação do lançamento; POR HOMOLOGAÇÃO ou AUTOLANÇAMENTO : Feito pelo próprio contribuinte e posteriormente homologado pela autoridade fiscal.

Eduardo Ramos de Santana 3.4 – SUSPENSÃO: Suspende a exigibilidade do crédito tributário depois de legalmente constituído: (115/CTN) –) –)MORATÓRIA: Depende de Lei de caráter geral, ou autorize a concessão em caráter individual; –) –)DEPÓSITO MONTANTE INTEGRAL: Para precaver-se de multa, ou impetre mandato de segurança; –) –)RECLAMAÇÕES e RECURSOS: Nos termos das Leis reguladoras do PAF; –) –)CONCESSÃO DE LIMINAR: em mandado de segurança. PS: CONSULTA: Não suspende a exigibilidade do CT (161/CTN). Na pendência de consulta formulada, não se aplica o dispositivo legal relativo à imposição de juros de mora e de penalidade.

Eduardo Ramos de Santana 3.5 – HOMOLOGAÇÃO: Pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 3.6 – PRESCRIÇÃO: Extinção do crédito tributário no prazo de cinco anos, quando o crédito tributário não for reclamado; DECADÊNCIA: Extingue em cinco anos a faculdade que a Fazenda Púbica tem para constituir o crédito tributário PROGRAMAS DE FISCALIZAÇÃO. Conceito: É o conjunto de atividades dos trabalhos de fiscalização, exercido pelo poder público objetivando manter os valores da arrecadação tributária compatível com os gastos governamentais. As ações são planejadas de modo estrutural com ajustes permanentes de modo conjuntural, através de seus órgãos setoriais, estabelecendo um controle permanente sobre os agentes econômicos contribuintes dos impostos. Conjunturalmente, são planejadas ações complementares objetivando coibir imediatamente as atividades de evasão fiscal que surjam no decorrer do tempo CONTROLES PERMANENTES: - -POSTOS FISCAIS - -DIRPJ - -DMA-DME-DMPID - -RETENÇÃO DE IMPOSTOS: IR-ICMS-ISS. 4.2 – COMPETÊNCIA: - -Delegacias da Receita Federal/Estadual/Municipal; - -Inspetorias Fazendárias – Agências Fazendárias. 4.3 FINALIDADE: Mover ação fiscal, orientar, e esclarecer o contribuinte. 4.4 INFRAÇÕES FISCAIS: Toda ação ou omissão voluntária (omissão de valores, falta de recolhimento tempestivo) ou involuntária (erro na apuração), que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos em lei. - -AUTO DE INFRAÇÃO: É o lançamento de ofício, ficando o contribuinte ou responsável, impelido a recolher o tributo devido com as respectivas penalidades. 5.1 – ELISÃO FISCAL: Quando os negócios são estruturados mediante formas normais e legítimas do Direito Privado, resultando na menor tributação, fazendo uso da forma jurídica que lhes seja mais benéfica, sem infringir nenhum dispositivo legal, ou que seja facultada ou falha da lei. Princípio: O fisco exige tributo dentro dos meios legais. 5.2 – EVASÃO FISCAL: Quando se vale de formas anormais ou inadequadas na estruturação de seus negócios com intenção de impedir ou burlar a tributação. (Caso comprovado obriga o ressarcimento dos tributos sonegados, acrescidos de multas e acréscimos moratórios). 5.3 – DOUTRINA TRIBUTÁRIA: Evitar, retardar ou reduzir o montante do tributo, se antes do Fato Gerador, ocorre a elisão fiscal, se ocorre depois do Fato Gerador configura evasão fiscal ou fraude.

Eduardo Ramos de Santana 4. - PROGRAMAS DE FISCALIZAÇÃO. Conceito: É o conjunto de atividades dos trabalhos de fiscalização, exercido pelo poder público objetivando manter os valores da arrecadação tributária compatível com os gastos governamentais. As ações são planejadas de modo estrutural com ajustes permanentes de modo conjuntural, através de seus órgãos setoriais, estabelecendo um controle permanente sobre os agentes econômicos contribuintes dos impostos. Conjunturalmente, são planejadas ações complementares objetivando coibir imediatamente as atividades de evasão fiscal que surjam no decorrer do tempo

Eduardo Ramos de Santana CONTROLES PERMANENTES: - -POSTOS FISCAIS - -DIRPJ - -DMA-DME-DMPID - -RETENÇÃO DE IMPOSTOS: IR-ICMS-ISS. 4.2 – COMPETÊNCIA: - -Delegacias da Receita Federal/Estadual/Municipal; - -Inspetorias Fazendárias – Agências Fazendárias. 4.3 FINALIDADE: Mover ação fiscal, orientar, e esclarecer o contribuinte.

Eduardo Ramos de Santana 4.4 INFRAÇÕES FISCAIS: Toda ação ou omissão voluntária (omissão de valores, falta de recolhimento tempestivo) ou involuntária (erro na apuração), que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos em lei. - -AUTO DE INFRAÇÃO: É o lançamento de ofício, ficando o contribuinte ou responsável, impelido a recolher o tributo devido com as respectivas penalidades.

Eduardo Ramos de Santana 5.1 – ELISÃO FISCAL: Quando os negócios são estruturados mediante formas normais e legítimas do Direito Privado, resultando na menor tributação, fazendo uso da forma jurídica que lhes seja mais benéfica, sem infringir nenhum dispositivo legal, ou que seja facultada ou falha da lei. Princípio: O fisco exige tributo dentro dos meios legais.

Eduardo Ramos de Santana 5.2 – EVASÃO FISCAL: Quando se vale de formas anormais ou inadequadas na estruturação de seus negócios com intenção de impedir ou burlar a tributação. (Caso comprovado obriga o ressarcimento dos tributos sonegados, acrescidos de multas e acréscimos moratórios). 5.3 – DOUTRINA TRIBUTÁRIA: Evitar, retardar ou reduzir o montante do tributo, se antes do Fato Gerador, ocorre a elisão fiscal, se ocorre depois do Fato Gerador configura evasão fiscal ou fraude.