DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO. TRIBUTO  1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º  Tributo é receita derivada?  Tributo não é multa,

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Transcrição da apresentação:

DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO

TRIBUTO  1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º  Tributo é receita derivada?  Tributo não é multa, e a multa não é tributo (art.157 do CTN)  “Paga-se um tributo porque se realiza um fator gerador, recolhe-se uma multa porque se descumpriu uma obrigação tributária”.  1.2. Natureza jurídica: determinada pelo fato gerador da obrigação, que sempre estará determinado pela lei.  1.3. Espécies:Teoria dicotômica ou dualista, teoria tripartite(art.5 do CTN e art.145 da CF/88) e a teoria pentapartida

IMPOSTO  Imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).  “Imposto: Eu ajo; Eu pago  Imposto é tributo unilateral e não vinculado  Imposto é exação não vinculada e gravame de arrecadação não afetada  Competência da União (art.153 da CF/88)  Competência dos Estados e DF(art.155 da CF)  Competência dos Municípios e DF (art.156 da CF)  Regra: os impostos previstos na CF/88 deverão ser instituídos por lei ordinária, salvo IGF e os Impostos residuais

Taxa:  Taxa: é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um destinatário identificado. ( Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.)  TAXA: O ESTADO AGE; EU PAGO  Taxa de polícia ou fiscalização (art.78 do CTN)  Taxa de serviço ou utilização: o serviço pode ser efetivo ou potencial  o serviço deverá ser específico E também divisível (art.79 do CTN) Ex: custas judiciais  O serviço público geral(ut universi) Ex: segurança pública e limpeza pública e iluminação pública( súmula 670 do STF)  As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (art. 145 p.2 da CF/88 e art.77 p.único do CTN  Taxa / Tarifa (preço público)  Análise dos pedágios

Contribuição de melhoria  Conceito  Previsão Legal: art.145,III, CF/88 e art. 81 CTN  Depende de lei ordinária, afeto à competência comum  Contribuinte: é o proprietário do imóvel que foi beneficiado pela realização da obre pública  Cobrança: deve obedecer a área de influência ou zona de beneficiamento.  Fator gerador: é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública (fator gerador é instantâneo) Ex: o asfaltamento / recapeamento asfáltico (Nem todo benefício gera uma valorização)  Quando deve ser feito o pagamento?  Se a obra pública acarretar a desvalorização do imóvel ?  Base de cálculo: é o quantum de valorização experimentada pelo imóvel.  A valorização tem haver com o custo da obra?  Limites de cobrança: limite individual e limite total  Art.82 do CTN: requisitos mínimos para a cobrança

Empréstimo compulsório:  Possibilidade de restituição.  PREVISÃO LEGAL:art. 148 da Constituição Federal de  O empréstimo compulsório tem as seguintes características:  - competência exclusiva da União;  - a forma de instituição será através de lei complementar;  - o caso do inciso I do art. 148 pressupõe exigibilidade imediata, já que não está sujeito ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal)  - o produto de sua arrecadação está vinculado à despesa que lhes fundamentou a instituição ( art. 148, parag. único). Por isso,não se admite a tredestinação (desvio de finalidade).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS  Previsão legal : art.149 CF/88  Conceito:: também denominadas de contribuições especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração Direta e Indireta, ou na atividade de entes que colaboram com o poder público.  A contribuição social tem destinação certa  Alguns exemplos de contribuições sociais: art. 149, art. 195, incisos I e II, art. 212, dentre outros.  As contribuições estão inseridas no contexto da parafiscalidade.  Competência tributária / capacidade tributária ativa

As contribuições dividem-se da seguinte forma:  A) contribuições sociais gerais (não destinadas à seguridade) – ex: salário- educação (art.212 p.5 da CF/88) e sistema S (art.240 da CF/88)  PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS : UNIÃO, REGIME TRIBUTÁRIO, LEI ORDINÁRIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMUM  A.1) de seguridade social (art.195, I a IV da CF/88) P.ANTERIORIDADE ESPECIAL, LEI ORDINÁRIA  A.2) outras contribuições sociais( RESIDUAIS) – art. 195, p. 4, CF/88  - CARACTERÍSTICAS – UNIÃO, LEI COMPLEMENTAR, RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, PROIBIÇÃO DE COINCIDÊNCIA DO FATOR GERADOR E BASE DE CALCULO COM OUTRA CONTRIBUIÇÃO, P.ANTERIRIDADE ESPECIAL  B) de intervenção no domínio econômico  C) de interesse de categorias profissionais ou econômicas Ex: contribuição anuidade  - EX: contribuição sindical /contribuição confederativa  D) de custeio de iluminação pública (COSIP) ART.149-A DA CF/88

FUNÇÕES DO TRIBUTO  FUNÇÃO FISCAL  FUNÇÃO PARAFISCAL  FUNÇÃO EXTRAFISCAL

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS  Diretos: quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte de direito e contribuinte de fato. Ex:. imposto de renda.  Indiretos: Ex. imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.  Reais: são aqueles que levam em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente a todas as pessoas. Ex. imposto sobre a propriedade territorial urbana – IPTU.  Pessoais: são aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex. imposto de renda

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS Proporcionais: são assim caracterizados quando os impostos são estabelecidos em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para cálculo seja mais elevado. Ex. ITBI Progressivos: são os impostos cujas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes. Ex. imposto de renda pessoa jurídica. Fixos: quando o valor do imposto é determinado em quantia certa, independendo de cálculos. Ex. ISS em São Paulo

. COMPETÊNCIA PRIVATIVA  competência tributária  Previsão legal: A Constituição Federal estabelece, nos artigos 145, 153, 154, 155 e 156, quais são os tributos que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir e cobrar.

Competência da União Competência da União  Impostos  Taxas  Contribuição de melhoria  Contribuições sociais  Empréstimos compulsórios

Competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios  Impostos  Taxas  Contribuição de melhoria  Contribuições sociais: só contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes ( art. 149, parag. único da CF/88)

IMPOSTOS FEDERAIS  Importação (II)Exportação (IE)Produtos Industrializados (IPI)Operações de crédito, câmbio e seguro relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) Renda (IR)Propriedade territorial rural (ITR)

IMPOSTOS ESTADUAIS  Transmissão causa mortis e doações (ITCD)  Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)  Propriedade de veículos automotores (IPVA)

IMPOSTOS MUNICIPAIS  Propriedade predial territorial urbana (IPTU)  Transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis (ITBI)  Serviços de qualquer natureza (ISS).

CONCLUSÕES  É indelegável a competência tributária.  Admitir a delegação de competência para instituir é admitir seja a Constituição alterada por norma infraconstitucional.  É possível a delegação, a outra pessoa jurídica de Direito Público, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis ou atos tributários? Art.7 do CTN

sistema de partilha do produto da arrecadação previsto na Magna Carta.  O IOF incidente sobre ouro :sendo 30% para o Estado e 70% para o Município de origem.  Aos Municípios pertence ainda, 50% do produto do ITR.  Do produto do IR e do IPI, parcela substancial é entregue pela União aos fundos de participação dos Estados, do DF e dos Municípios.  Do IPI há, ainda, a destinação de 10% aos Estados e ao Distrito Federal, na proporção de suas exportações de produtos industrializados.

 Quanto aos impostos estaduais, há o rateio do produto da arrecadação do IPVA, cabendo 50% aos Municípios, e do ICMS, que é dado ao Município na proporção de 25%. Parte do produto da arrecadação do IPI que a União entrega aos Estados, nos termos do art. 159, II, é repassada pelos Estados para os Municípios.

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR  Previsão Legal:arts. 150 a 152  Conceito: princípios e as imunidades  Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios:  - inciso I: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.  - inciso II: instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito.  - inciso III: cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ver art.106 do CTN  b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou. art. 150, § 1º.

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR  - inciso IV: utilizar tributo com efeito de confisco.  inciso V: estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.  Exceções ao princípio da legalidade.  Legalidade e a medida provisória: empréstimos compulsórios,IGF,IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS.