Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 7- Livro “E” Aula 4 – Sentenças de alteração de estado civil, opção de nacionalidade, tutela e guarda.

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Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 7- Livro “E” Aula 4 – Sentenças de alteração de estado civil, opção de nacionalidade, tutela e guarda

RECIVIL Livro “E” DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL - art. 554 a 557 CN Sentenças e escrituras públicas que alterem o estado civil - separação/divórcio/restabelecimento sociedade conjugal/nulidade e anulação casamento; Art. 32 da Lei nº 6.515/77. No caso de sentença, o RCPN competente será em relação ao processo que tenha tramitado naquela comarca; Trasladação do mandado ou da escritura; Nas respectivas averbações deverá se fazer referência ao registro; Também será registrada a alteração do estado civil de casamento contraído no exterior de casal estrangeiro, com comunicação ao órgão diplomático – art. 557;

RECIVIL Livro “E” Art. 558 – DADOS DO REGISTRO O registro de alteração do estado civil deverá conter: I - a data do registro; II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 273, de 28 de agosto de 2014) IV - o prenome, o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual das partes; V - a serventia em que tenha sido registrado o casamento, com indicação do livro, folha e termo do respectivo assento; VI - a descrição do ato de alteração do estado civil; VII - os nomes que as partes passarão a assinar após o ato de alteração do estado civil. Parágrafo único - falta qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN)

RECIVIL Livro “E” REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DO SEU PAÍS – art. 15 da Resolução 155 CNJ e art. 560 CN Ambos os genitores estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil – serviço público; Deverá constar do assento e da certidão a seguinte observação: “O registrando não possui nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal”. No que couber, observar os arts. 443 a 467 CN.

RECIVIL Livro “E” OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA – art. 12, I, ‘c’ CF e arts. 561 a 564 CN As sentenças de opção de nacionalidade brasileira serão registradas no Livro E da comarca onde for residente ou domiciliado o optante ou no 1° Ofício de RCPN do Distrito Federal, se residente no estrangeiro Filho de pai ou mãe brasileira, nascido no exterior, que não tenha sido registrado em repartição consular brasileira e que venha residir no Brasil; A qualquer tempo, após atingida a maioridade; Ação perante a Justiça Federal; Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento ou de casamento do optante, em original ou cópia autenticada; Dispensada a assinatura do interessado no termo;

RECIVIL Livro “E” Requisitos do Registro – art. 564 CN I - a data do registro; II - o nome, a idade, a filiação, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do optante; III - a data e a serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento; IV - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado. § 1º. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo. § 2º. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste Provimento. Obs: Necessária prévia transcrição (anotação – art. 596); Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);

RECIVIL Livro “E” TUTELA – art. 565 a 567 CN – NOVIDADE Menores cujos pais são falecidos ou decaíram no poder familiar; Faculdade do registro das sentenças de tutela no Livro E, da comarca de domicílio ou residência do tutelado; Por ordem judicial - trasladação do mandado e instruído com certidão de nascimento do tutelado, em original ou cópia autenticada; Dispensada a assinatura do interessado no termo; Requisitos do registro – art. 567 CN; Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);

RECIVIL Livro “E” Requisitos do registro – art. 567 CN; I - a data do registro; II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado; III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do tutelado; IV - a serventia em que foi registrado o nascimento, indicando o livro, folha e termo do respectivo assento; V - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do tutor; VI - o nome da parte que promoveu a ação de declaração de tutela; VII - a causa da extinção do poder familiar.

RECIVIL Livro “E” Requisitos do registro – art. 567 CN; Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste Provimento. Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);

RECIVIL Livro “E” GUARDA – art. 568 a 571 CN – NOVIDADE Faculdade do registro das decisões sobre guarda, mesmo que deferida provisoriamente, no Livro E, da comarca de domicílio ou residência do menor; Somente será admitida a registro, a guarda a quem não detenha o poder familiar; Por ordem judicial, mediante trasladação do mandado e instruído com certidão de nascimento do menor, em original ou cópia autenticada; Dispensada a assinatura do interessado no termo;

RECIVIL Livro “E” Requisitos do registro – art. 570 CN; I - a data do registro; II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado; III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do menor sob guarda; IV - a serventia em que foi registrado o nascimento do menor, indicando o livro, folha e termo do respectivo assento; V - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do guardião; VI - o nome da parte que promoveu a ação em que foi deferida a guarda.

RECIVIL Livro “E” Requisitos do registro – art. 570 CN; Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste Provimento. Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN); Após trânsito tem julgado da sentença da guarda – averbar à margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva; Pedido da guarda improcedente, após trânsito em julgado – averbar à margem do registro da guarda provisória, tornando-a sem efeito.