MODOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES . Pagamento por sub-rogação Sub-rogar é substituir o credor, de modo que o pagamento por sub-rogação assemelha-se à.

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Transcrição da apresentação:

MODOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 

Pagamento por sub-rogação Sub-rogar é substituir o credor, de modo que o pagamento por sub-rogação assemelha-se à cessão de crédito por se tratar da substituição da pessoa do credor. Conceito: ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro. Ex: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa dívida, então B vai se satisfazer e A vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem.

Como vocês já sabem, a lei permite que qualquer pessoa pague a dívida dos outros, então se o devedor quer evitar isso, deve se antecipar e cumprir logo suas obrigações. O terceiro que paga essa dívida pode ou não ter interesse jurídico. Se o terceiro solvens tem interesse jurídico vai se sub-rogar nos direitos do credor primitivo, ou seja, vai adquirir todas as eventuais vantagens, privilégios, garantias e preferências do credor primitivo, além de, é óbvio, exigir o reembolso.

. Ex: A deve cem a B com uma garantia de fiança ou hipoteca; se C pagar essa dívida terá direito a cobrar os cem de A, mas só terá direito à garantia da fiança ou da hipoteca caso C possua interesse jurídico ( art.346, III, CC ). Caso C não possua interesse jurídico só terá direito ao reembolso ( art. 305 CC). A lei trata diferente para evitar especulações e constrangimentos.

Efeitos da sub-rogação: 1) satisfativo em relação ao credor primitivo. O credor primitivo vai se satisfazer com o pagamento feito pelo terceiro, mas a obrigação permanece para o devedor; a sub-rogação não extingue a dívida; 2) translativo: o novo credor vai receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo, desde que o pagamento tenha sido feito por sub-rogação ( art. 349 CC).

Espécies de sub-rogação: 1) legal: decorrente da lei, nas hipóteses do art. 346 CC; a lei determina independente da vontade das partes; 2) convencional: depende de acordo escrito entre as partes, quando o terceiro solvens faz acordo com o credor primitivo e fica com o direito de sub-rogação mesmo sem interesse jurídico e mesmo sem a anuência do devedor.

Através de acordo escrito se transferem todas as vantagens do credor primitivo para o solvens, igual a uma cessão de crédito (347 e 348).

– Dação em pagamento  É dar alguma coisa em pagamento, diferente da coisa devida. Os romanos chamavam de datio in solutum. Dação vem assim do verbo dar.  Conceito: é o acordo liberatório em que o credor concorda em receber do devedor prestação diversa da ajustada (art. 356 CC). Não pode haver imposição do devedor em pagar algo diferente do devido ( art. 313 CC), afinal quem deve dinheiro só paga com um objeto se o credor aceitar. Ex: devo dinheiro e pago com uma TV, um livro, uma casa, etc. 

Requisitos da dação: 1) consentimento, concordância, anuência do credor; 2) prestação diversa da ajustada, então não se trata de obrigação alternativa, pois nesta a obrigação nasce com duas opções de pagamento; na dação é só depois que as partes trocam o objeto do pagamento.

Efeitos da dação:  1) satisfatório em relação ao credor, mesmo recebendo outra coisa, pois o credor pode preferir receber coisa diversa do que receber com atraso ou nada receber;  2) liberatório em relação ao devedor, pois a dívida se extingue e o devedor se exonera da obrigação. Estes dois efeitos são os mesmos do pagamento natural. 

Evicção: imaginem que A deve 100 e paga com um objeto furtado, que não era dele, então o verdadeiro dono vai exigir a devolução da coisa e a obrigação vai renascer (359). Ser “evicto” é ser afastado da coisa recebida em pagamento. Ocorre a evicção quando alguém perde a propriedade da coisa em virtude de decisão judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre essa coisa.

Dispõe o Código Civil que : “Art Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se- á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros”. Obs. Chamados efeitos repristinatórios. Não se aplica o artigo supra quando se tratar de vício redibitório.