Prof. Edgard Freitas.  Recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

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Transcrição da apresentação:

Prof. Edgard Freitas

 Recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial que se impugna”.  Error in iudicando x error in procedendo

 RECURSOS  AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO  SUCEDÂNEOS RECURSAIS

 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, INFRACONSTITUCIONAL OU GARANTIA?  CONTEÚDO  VERTICAL OU HORIZONTAL?  CRÍTICAS  LIMITAÇÕES

 QUANTO À MATÉRIA: RECURSO PARCIAL X RECURSO TOTAL  QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO: LIVRE X VINCULADO  QUANTO À SUBORDINAÇÃO: PRINCIPAL X ADESIVO

 PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS: DECISÕES E DESPACHOS  JUIZO SINGULAR:  DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: AI (ART. 1015), APELAÇÃO (ART. 1009, §1º ), AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO JEF (ART. 5º DA LEI 10259/2001) E JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 4º DA LEI 10153/2009)  SENTENÇAS: APELAÇÃO (ART. 1009), RECURSO INOMINADO (ARTS. 41/42 DA LEI 9099/95), EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA (ART. 34 DA LEI 6830/1980), AGRAVO DE INSTRUMENTO (LEI /2005)  TRIBUNAL  DECISÕES MONOCRÁTICAS: DO RELATOR – AGRAVO INTERNO (ART. 1021), DO PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE – AGRAVO EM RE OU REsp (ART. 1042) OU AGRAVO INTERNO (ART.S 1030, §2º, 1035, §7º, 1036, §3º)  ACÓRDÃOS: REsp, RE, ROC E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA