ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Sumário 1.O CPC/2015 e o Processo Administrativo Tributário 2.O cerne da questão 3.Teoria Geral da Prova.

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ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Sumário 1.O CPC/2015 e o Processo Administrativo Tributário 2.O cerne da questão 3.Teoria Geral da Prova na nova ordem processual civil 4.Disciplina geral da prova pericial no Processo Civil 5.A prova pericial no Processo Administrativo Tributário 6.Aspectos controvertidos relativos à prova pericial 7.Conclusões

O CPC/2015 e o Processo Administrativo Tributário 1.Contexto da nova ordem processual civil de 2015 A Constituição Democrática de 1988 A ascensão do Neoconstitucionalismo Explosão da litigiosidade e crise do serviço de prestação jurisdicional

O CPC/2015 e o Processo Administrativo Tributário 1.Contexto da nova ordem processual civil de Normas fundamentais do processo civil Interpretação conforme valores e normas fundamentais da CF/88 Boa-fé processual, confiança, segurança jurídica e certeza do direito Paridade de tratamento entre as partes Proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência Decisão legitimada pelo pleno exercício do contraditório Fundamentação das decisões como atributo da validade

O CPC/2015 e o Processo Administrativo Tributário 1.Contexto da nova ordem processual civil de Normas fundamentais do processo civil Inafastabilidade da jurisdição parametrizada por outros meios adequados de solução de conflitos Duração razoável e efetividade Dever do julgador de atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, além de promover a dignidade da pessoa Observância da ordem cronológica dos julgamentos

O CPC/2015 e o Processo Administrativo Tributário 1.Contexto da nova ordem processual civil de Normas fundamentais do processo civil 3.Importância do processo civil para realização dos ideais democráticos e republicanos nas diversas relações jurídicas 4.Eficácia horizontal do CPC/2015 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

O CPC/2015 e o Processo Administrativo Tributário 1.Contexto da nova ordem processual civil de Normas fundamentais do processo civil 3.Importância do processo civil para realização dos ideais democráticos e republicanos nas diversas relações jurídicas 4.Eficácia horizontal do CPC/ Caráter assistemático e fragmentário do Processo Administrativo Fiscal 6.Expectativa de PAF com funcionamento mais articulado, orgânico e sistemático nas diversas fases processuais

O cerne da questão  No que diz respeito especificamente à disciplina da prova pericial, seria necessário, possível e viável aplicar disposições do CPC/2015 nos processos administrativos tributários, de modo a garantir-lhes um ambiente regulatório de maior efetividade, celeridade, confiança, segurança jurídica e legitimidade constitucional?

Teoria Geral da Prova na nova ordem processual civil 1.Conceito de prova: objetivo e subjetivo 2.Elementos: objeto, finalidade, destinatário e meios 3.A prova como direito fundamental 4.Momento da produção da prova: fase instrutória/probatória 5.Ônus da prova I – Autor: fato constitutivo de seu direito; II – Réu: fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Teoria Geral da Prova na nova ordem processual civil 1.Conceito de prova: objetivo e subjetivo 2.Elementos: objeto, finalidade, destinatário e meios 3.A prova como direito fundamental 4.Momento da produção da prova: fase instrutória/probatória 5.Ônus da prova 6.Sistemas probatório da convicção motivada O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Teoria Geral da Prova na nova ordem processual civil 1.Conceito de prova: objetivo e subjetivo 2.Elementos: objeto, finalidade, destinatário e meios 3.A prova como direito fundamental 4.Momento da produção da prova: fase instrutória/probatória 5.Ônus da prova 6.Sistemas probatório da convicção motivada O juiz apreciará a prova pericial, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Disciplina geral da prova pericial no Processo Civil 1.A necessidade de conhecimento técnico ou científico: exame, vistoria e avaliação O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Disciplina geral da prova pericial no Processo Civil 2.Hipóteses de indeferimento da prova pericial O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Disciplina geral da prova pericial no Processo Civil 3.Peritos: profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

4.Princípios da Imparcialidade, da Lealdade e da Especialização (Ética e Transparência) O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso Disciplina geral da prova pericial no Processo Civil

4.Princípios da Imparcialidade, da Lealdade e da Especialização (Ética e Transparência) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos... O perito será substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico para a matéria objeto do exame. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: (...); II - currículo, com comprovação de especialização;

Disciplina geral da prova pericial no Processo Civil 5.Cadastro de profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos mantido pelos tribunais Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

A prova pericial no Processo Administrativo Tributário 1.A fragmentação do Processo Administrativo Fiscal no Brasil 2.Admissão da prova pericial 3.Precária regulamentação legal da matéria 4.O auditor fiscal (servidor do Fisco) como perito oficial 5.Processo Administrativo Fiscal do Município de Salvador Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico fiscal.

A prova pericial no Processo Administrativo Tributário 1.A fragmentação do Processo Administrativo Fiscal no Brasil 2.Admissão da prova pericial 3.Precária regulamentação legal da matéria 4.O auditor fiscal (servidor do Fisco) como perito oficial 5.Processo Administrativo Fiscal do Município de Salvador O Auditor Fiscal e o notificado poderão participar das diligências, e no caso de perícia requerida, deverão ser intimados para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da intimação.

A prova pericial no Processo Administrativo Tributário 1.A fragmentação do Processo Administrativo Fiscal no Brasil 2.Admissão da prova pericial 3.Precária regulamentação legal da matéria 4.O auditor fiscal (servidor do Fisco) como perito oficial 5.Processo Administrativo Fiscal do Município de Salvador Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará: (...) IX - Os quesitos relativos a prova pericial contábil ou de constatação, formuladas de modo específico claro e preciso sobre o objeto

A prova pericial no Processo Administrativo Tributário 1.A fragmentação do Processo Administrativo Fiscal no Brasil 2.Admissão da prova pericial 3.Precária regulamentação legal da matéria 4.O auditor fiscal (servidor do Fisco) como perito oficial 5.Processo Administrativo Fiscal do Município de Salvador 6.Processo Administrativo Fiscal Federal 7.Aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015

Aspectos controvertidos relativos à prova pericial 1.Habilitação legal do perito profissional Se o perito nomeado deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Aspectos controvertidos relativos à prova pericial 2.Cadastro de profissionais habilitados e órgãos técnicos ou científicos em tribunais e em conselhos de classe Resolução CNJ n. º 233/2016 Normas gerais sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos dos Tribunais Brasileiros - CPTEC Resolução CFC n.º 1502/2016 Normas gerais sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis - CNPC/CFC

Aspectos controvertidos relativos à prova pericial 3.Prova técnica simplificada De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Aspectos controvertidos relativos à prova pericial 4.Perícia consensual As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

Aspectos controvertidos relativos à prova pericial 5.Limites da designação pericial É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Aspectos controvertidos relativos à prova pericial 6.Perícia inconclusiva O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado,...; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

Aspectos controvertidos relativos à prova pericial 7.Perícias cíveis sobre fatos com implicação criminal Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

Conclusões 1.As disposições do CPC/2015 devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente nos diversos processos administrativos fiscais, de modo a garantir-lhes integração, sistematização e racionalidade constitucional; 2.Tanto no contencioso judicial como no contencioso administrativo, quando o esclarecimento do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico, necessário se faz a realização de prova pericial por profissional especialista, capaz de atuar com imparcialidade e lealdade, nos limites da Ética e da Transparência; 3.No universo dos processos administrativos fiscais, diante da precariedade verificada na regulamentação dos meios probatórios, considera-se necessária, possível e viável a aplicação supletiva e subsidiária de diversas disposições do CPC/2015 relativas à prova pericial, garantindo-se, desta forma, um ambiente de maior efetividade, celeridade, confiança, segurança jurídica e legitimidade constitucional em matéria de tributária.

ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA