AULA 05: Efeitos Processuais da Posse.. As consequências jurídicas da posse, produzidas em virtude da lei, variam em conformidade com as suas espécies,

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Transcrição da apresentação:

AULA 05: Efeitos Processuais da Posse.

As consequências jurídicas da posse, produzidas em virtude da lei, variam em conformidade com as suas espécies, cumprindo-nos indagar primeiro se a posse é justa ou injusta, de boa-fé ou má-fé, ad usucapionem ou ad interdicta, velha ou nova. Assim, dado a importância do tema, o legislador pátrio separou um capítulo só para tratar sobre os efeitos da posse, entre os artigos e 1.222, embora possamos encontrar mais alguns em outras partes do estatuto material e até mesmo no processual. 1. Considerações Iniciais

I- Efeitos processuais da posse a)Autotutela - legítima defesa da posse e desforço imediato; b)Heterotutela – manutenção, reintegração e interdito proibitório; c)Ações afins às possessórias; II- Efeitos materiais da posse a)Percepção dos frutos; b)Indenização por benfeitorias e direito de retenção; c)Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; d)Direito à usucapião. 1. Considerações Iniciais

Art § 1 º : O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter- se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. - Requisitos para Autotutela: Reação incontinenti: Imediata (sem demora); Reação moderada: Meios estritamente necessários para a restituição ou manutenção da posse. Sem abuso de direito (CC, arts. 187 cc. 188). 2. Autotuela

Desforço Imediato: Autotutela em razão de esbulho; Legítima Defesa da Posse: Autotutela em razão de turbação. Flávio Tartuce: “nos casos de ameaça e turbação, em que o atentado à posse não foi definitivo, cabe legítima defesa. Em havendo esbulho, a medida cabível é o desforço imediato, para a retomada do bem esbulhado” 2. Autotuela

Informações Gerais -Não se confundem com as ações reivindicatórias (petitórias), em que se discute o direito real de propriedade. -Detentores não podem ajuizar, apenas possuidores, mesmo que injustos. -Ação de Força Nova: Medida liminar de reintegração ou manutenção (CPC/15, arts. 558 e 562); -Ação de Força Velha: Sem medida liminar – procedimento comum (tutela de urgência? CPC/15, art. 300); 3. Ações Possessórias

Informações Gerais -Princípio da fungibilidade dos interditos possessórios (CPC/15, art. 554). -Pode o autor cumular o pedido possessório com indenização por perdas e danos; com cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; com o desfazimento de construção ou plantação feitas em detrimento da coisa. (CPC/15, art. 555). -As ações possessórias têm caráter dúplice. O réu pode pleitear, em sede de pedido contraposto, proteção possessória e indenização por danos decorrentes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor (CPC/15, art. 556). 3. Ações Possessórias

Manutenção da Posse -Meio adequado para a proteção daquele que está sofrendo a turbação de sua posse. -Turbação é o ato que embaraça o livre exercício da posse. Situação em que a posse já foi atentada, mas não tomada em definitivo. Atentados fracionados. O autor não perdeu sua posse, mas encontra-se com dificuldade de exercê-la. -Ex.: derrubada ou mudança de local das cercas; abertura de estradas; implantações de marcos; entrada para pastagem de animais e etc. 3. Ações Possessórias

Reintegração de Posse -Meio adequado para a proteção daquele que sofreu esbulho de sua posse. -Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da sua posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. O autor da demanda não está apenas sendo incomodado, impedido de exercer plenamente sua posse, mas foi efetivamente desapossado. -Ex.: Invasão violenta de uma fazenda por movimentos populares. 3. Ações Possessórias

Reintegração de Posse Art O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Enunciado 80 CJF: “É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte ilegítima, diante do disposto no artigo do novo Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real”. 3. Ações Possessórias

Interdito Proibitório Espécie de demanda preventiva, baseada na ameaça iminente de esbulho ou turbação. Existe um risco de atentado à posse. Com fundamento no artigo 567 do CPC/2015, aquele que tiver justo receio de ser molestado na posse, pode pleitear em juízo o deferimento de mandado proibitório, que o assegure de iminente turbação ou esbulho. Para ter mais força coercitiva, o mandado poderá cominar ao réu pena pecuniária caso transgrida o preceito (obrigação de não fazer). Ex.: Movimento popular encontra-se acampado em terras vizinhas, ou, é noticiado na imprensa que movimentos populares estão invadindo terras próximas. 3. Ações Possessórias

Imissão na posse Prevista apenas no CPC de 1939, é utilizada ainda hoje, seguindo rito ordinário ou sumário, para os casos em que o alienante do domínio recusa- se a entregar a coisa. Ocorre especialmente nos casos de arrematação judicial. Neste caso, o adquirente nunca foi possuidor, razão pela qual, não poderá ajuizar uma ação de reintegração. A imissão na posse, a despeito da nomenclatura, tem natureza de ação reivindicatória (petitória), pois fundamenta-se no domínio. 4. Ações Afins às Possessórias

Nunciação de obra nova Prevista nos artigos 930 a 940 do CPC/73, é o instrumento judicial disponível ao proprietário ou possuidor que está sendo prejudicado ou encontre-se na iminência de sê-lo, em razão de obra em imóvel vizinho. Podem também intentar a demanda o condômino e o Município. -Cumulação de pedidos: i) embargo da obra; ii) fixação de pena para o descumprimento; iii) indenização por danos (CPC/73, art. 936). -O réu pode prestar caução para que seja deferida a retomada da obra. -NÃO É PREVISTA NO NOVO CPC  Procedimento Comum. 4. Ações Afins às Possessórias

Ação de dano infecto Prevista no artigo do Código Civil, tem por objetivo proteger o proprietário ou possuidor de determinado prédio que ameace ruína. Para tanto, o autor pode pleitear a reparação, a demolição ou a prestação de caução pelo dano iminente. É necessário a existência de um justo receio, da real possibilidade de ruína do imóvel, tendente a causar prejuízos. -Não tem previsão no CPC/73 e nem no CPC/15, razão pela qual deve seguir o procedimento comum. 4. Ações Afins às Possessórias

Embargos de terceiro Com previsão nos artigos 674 e seguintes do CPC/15, tem finalidade de recuperar ou manter a posse em face a atos de turbação ou esbulho, mas que são frutos de decisão judicial, tais como: penhora, depósito, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, ou partilha. -Podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, até o trânsito em julgado da sentença, ou até 5 (cinco) dias depois da adjudicação. -São distribuídos por dependência, mas em autos apartados. -Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária. -Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com a ordem de reintegração ou manutenção da posse. 4. Ações Afins às Possessórias