Residente: Camila Campitelli Fernandes Preceptora: Maria Christina
A utilização tem tornado-se mais restrita e específica na medida em que surgem progressos no desenvolvimento científico e psicofarmacológico. Ao profissional responsável por sua indicação são necessários uma cuidadosa atenção e experiência, pois seu uso é bastante delicado.
Núcleo de Estudos pela Superação dos Manicômios / BA Movimento dos Usuários da Saúde Mental / BA Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial Apoio: Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia.
Início da psiquiatria na chamada “Escola de Psiquiatria Orgânica de Kraepelin” no sec. XIX Charcot – Hospital Salpetrière em Paris- Pinel e Esquirol 1890 – início do procedimento de eletrochoque com Hans Berger Documento no campo da tortura que debate o uso de choque elétrico em prisioneiros políticos. Dados da influencia do filme “O bicho de sete cabeças”.
Relatório da I Caravana Nacional de Direitos Humanos da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados (2000) “Que o Ministério da Saúde elabore uma portaria específica regulamentando o emprego da ECT no Brasil no sentido de restringi-la ao máximo.Que esta norma estabeleça claramente a indicação médica exclusiva para casos de depressão gravíssima ; que exija o parecer prévio de junta interdisciplinar independente; que disponha sobre o procedimento de consentimento informado aos familiares; que determine o uso obrigatório de anestesia, etc.” Diversos documento sobre a luta antimanicomial. Diversos artigos sobre a ECT em outros países.
O Conselho Federal de Medicina no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº , de 19 de julho de1958, e Lei nº , de 6 de abril de 2001 CONSIDERANDO que a Lei nº , de 6 de abril de 2001, assegura os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental sem qualquer forma de discriminação; CONSIDERANDO que as Resoluções CFM nº 1.408, de 8 de junho de 1994, e nº 1.598, de 9 de agosto de 2000, versam sobre a assistência aos pacientes psiquiátricos e visam salvaguardar os princípios ético-profissionais no atendimento aos portadores de transtornos mentais; CFM nº 1.627, de 23 de outubro de 2001 CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.627, de 23 de outubro de 2001, define o ato profissional do médico; CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 1.363, de 22 de março de 1993, e nº 1.409, de 14 de junho de 1994, que normatizam, respectivamente, os procedimentos exercidos pelos médicos anestesiologistas e pelos médicos que praticam atos cirúrgicos e/ou endoscópicos em regime ambulatorial; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, que aprova o Código de Ética Médica; CFM nº 43/2001, de 21 de novembro de 2001 CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 43/2001, de 21 de novembro de 2001, acerca do Projeto de Lei nº 4.901/2001, de autoria do sr. deputado federal Marcos Rolim, que propõe a regulamentação restritiva da eletroconvulsoterapia e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de se instituir normas relativas ao procedimento da eletroconvulsoterapia, estabelecendo indicações e condições técnicas em que deve ser realizado; CONSIDERANDO o que foi decidido pela Câmara Técnica de Psiquiatria e aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em ; RESOLVE: RESOLUÇÃO CFM Nº 1.640/2002
Art.1º - A eletroconvulsoterapia (ECT), como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, deve ser realizada em ambiente hospitalar. ato médico Art. 2º - O emprego da eletroconvulsoterapia é um ato médico, o que faz com que sua indicação, realização e acompanhamento sejam de responsabilidade dos profissionais médicos que dela participarem. Art. 3º - O consentimento informado deverá ser obtido do paciente, por escrito, antes do início do tratamento. Parágrafo primeiro - Nas situações em que o paciente não apresentar condições mentais e/ou etárias necessárias para fornecer o consentimento informado, este poderá ser obtido junto aos familiares ou responsáveis pelo mesmo. Parágrafo segundo - Nas situações em que não houver possibilidade de se obter o consentimento informado junto ao paciente, sua família ou responsável, o médico que indicar e/ou realizar o procedimento tornar-se-á responsável pelo mesmo, devendo reportar-se ao diretor técnico da instituição e registrar o procedimento no prontuário médico. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.640/2002
Art. 4º - O médico investido na função de direção deverá assegurar as condições necessárias e suficientes para a realização do procedimento, tais como: instalações físicas, recursos humanos, aparelhagem e equipamentos tecnicamente adequados. Art. 5º - A avaliação do estado clínico do paciente antes da eletroconvulsoterapia é obrigatória, em especial as condições cardiovasculares, respiratórias, neurológicas, osteoarticulares e odontológicas. Art. 6º - A eletroconvulsoterapia só poderá ser realizada sob procedimento anestésico seguindo as orientações constantes na Resolução CFM nº 1.363/93. Art. 7º - O tratamento só poderá ser realizado em local que assegure a privacidade. Art. 8º - Os aparelhos de ECT a serem utilizados deverão ser, preferencialmente, máquinas de corrente de pulsos breves e com dispositivo de ajuste da corrente. Parágrafo único - As máquinas de corrente de ondas sinusoidais e com dispositivos de ajuste da voltagem deverão ser progressivamente substituídas pelas supracitadas. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.640/2002
Art. 9º - A eletroconvulsoterapia tem indicações precisas e específicas, não se tratando, por conseguinte, de terapêutica de exceção. Parágrafo primeiro - Suas principais indicações são: depressão maior unipolar e bipolar; mania (em especial, episódios mistos e psicóticos); certas formas de esquizofrenia (em particular, a forma catatônica), certas formas agudas e produtivas resistentes aos neurolépticos atuais; transtorno esquizoafetivo; certas condições mentais secundárias às condições clínicas (estados confusionais e catatônicos secundários a doenças tóxicas e metabólicas); certas formas de doença de Parkinson; pacientes que apresentam impossibilidade do uso de terapêutica psicofarmacológica. Parágrafo segundo – O uso da eletroconvulsoterapia em crianças e adolescentes até 16 anos deverá ser evitado, salvo em condições excepcionais. Art. 10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 10 de julho de RESOLUÇÃO CFM Nº 1.640/2002
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves. Ementa: O Conselho Federal de Medicina define a eletroconvulsoterapia (ECT) como ato médico e um método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito. Assim, o cartaz em questão veicula informação que estimula o conflito com o pensamento psiquiátrico oficial e pode gerar desorientação na sociedade. O Conselho Federal de Psicologia deve ser informado dos termos deste Parecer. Os Drs. C.E.K.Z., do Centro de Estudos Psiquiátricos Vera Cruz e I.R.O., do Instituto Bairral de Psiquiatria, ambos de cidades do interior do Estado, solicitam parecer do CREMESP, separadamente, a propósito do cartaz: "ELETROCHOQUE?! NÃO, OBRIGADO!", que traz o nome do Conselho Federal de Psicologia como apoiador. PARECER Para melhor análise, este Conselheiro debateu os presentes autos em reunião da Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMESP, realizada em , com a participação dos seguintes membros: Mauro Gomes Aranha Lima, Ladislau Ruy Ungar Glausiusz, Darcy Antonio Portolese e Renato Del Sant, tendo sido extraído o seguinte consenso: Resolução CFM O Conselho Federal de Medicina aborda a questão do "eletrochoque", a que denomina eletroconvulsoterapia (ECT), na Resolução CFM 1.640, de No documento, a ECT é definida como ato médico e um "método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito". O procedimento deve ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia, e sua "indicação, realização e acompanhamento" são de responsabilidade dos profissionais médicos que dele participarem.
consentimento informado Pela Resolução CFM 1.640, o tratamento só pode ser feito com o consentimento informado do paciente, por escrito, e em local que assegure a privacidade. Nas situações em que o paciente "não apresentar condições mentais ou etárias necessárias para fornecer o consentimento informado", este poderá ser obtido com os seus familiares ou responsáveis. Na impossibilidade de obter esses consentimentos, o médico que indicar ou realizar a ECT será responsável pela mesma, devendo reportar-se ao diretor técnico da instituição e registrar o procedimento no prontuário médico. indicações precisas e específicas O Conselho Federal de Medicina preceitua, ainda, que a ECT tem indicações precisas e específicas, cujas principais são: depressão maior unipolar e bipolar; mania - em especial, episódios mistos e psicóticos; certas formas de esquizofrenia, em particular a catatônica; transtorno esquizoafetivo; estados confusionais e catatônicos secundários a doenças tóxicas e metabólicas, em pacientes que apresentam impossibilidade do uso de terapêutica psicofarmacológica. Em crianças e adolescentes até 16 anos, a ECT deve ser evitada, salvo em condições excepcionais.
Feitas estas observações e respeitando o amplo e irrestrito direito de manifestação de todo cidadão, formulamos as seguintes considerações sobre o cartaz: desconhece O cartaz parece sugerir que uma parcela dos profissionais não médicos vinculada à saúde mental desconhece as possibilidades terapêuticas da eletroconvulsoterapia; ignoram o zelo e a responsabilidade b) O cartaz também parece indicar que seus autores ignoram o zelo e a responsabilidade com que a comunidade médica brasileira, em particular a psiquiátrica, busca desempenhar sua tarefa. Nesse sentido, a realização da ECT, fora dos parâmetros acima referidos, torna o médico passível de punição por infração ao Código de Ética Médica; estimula o conflito com o pensamento psiquiátrico oficial a respeito da mesma c) O cartaz veicula informação sobre a eletroconvulsoterapia que estimula o conflito com o pensamento psiquiátrico oficial a respeito da mesma, externado na Resolução do Conselho Federal de Medicina. Pode, assim, gerar desorientação na sociedade a propósito de um recurso terapêutico que tem o respaldo das mais sólidas evidências científicas, nacionais e internacionais, com indicações e contra-indicações precisas: d) O Conselho Federal de Psicologia deve ser informado dos termos desse Parecer. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves APROVADO NA 3.295ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM