O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS NO CÓDIGO DO TRABALHO

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O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS NO CÓDIGO DO TRABALHO ALEXANDRA VIVEIROS INSPEÇÃO REGIONAL DO TRABALHO ABRIL/2017

O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS NO CÓDIGO DO TRABALHO Código do Trabalho: Art.ºs 237º e ss(com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25/06) Instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho

O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS NO CÓDIGO DO TRABALHO O direito a férias : Adquire–se com a celebração do contrato Vence-se, em regra, em 01 de janeiro de cada ano civil Reporta–se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior, mas não está condicionado à assiduidade/efetividade de serviço Direito irrenunciável, para permitir recuperação do trabalhador e integração familiar/social.

DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS Regra: 22 dias úteis de férias por ano. Os IRCT podem prever mais dias de férias. CCT turismo prevê majoração até 3 dias Acréscimo de 6 dias de férias consecutivos no caso de gozo de férias entre 1 de novembro e 30 de abril.

DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS Exceções: Ano da celebração do contrato: 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato Goza após seis meses completos de trabalho Máximo 20 dias úteis. Se o ano civil terminar antes de decorrido aquele prazo, pode gozar até 30 de junho do ano civil seguinte. Não pode gozar +30 dias úteis no mesmo ano civil (salvo se previsto em CCT).

DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS Exceções (cont.) Contratos de duração inferior a seis meses: Dois dias úteis por cada mês completo de prestação de trabalho (gozo antes da cessação do contrato, salvo diferente acordo das partes) Cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior: férias nos termos do ano da admissão. Renuncia parcial a dias de férias: recebe retribuição + férias+subsídio (gozo mínimo de 20 dias úteis de férias).

ALGUNS EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 1: trabalhador admitido em 1 de maio de 2016? 2016 = 16 dias úteis de férias (2 dias úteis X 8 meses = 16 dias úteis), as quais podem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato (novembro). 2017 = 22 dias úteis de férias.

ALGUNS EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 2: A que férias tem direito um trabalhador admitido em 1 de agosto de 2016? 2016 =10 dias úteis de férias (2 dias úteis X 5 meses = 10 dias úteis), que se vencem no ano seguinte, devendo ser gozados até 30 de Junho. 2017 = 22 dias úteis de férias. 32 dias úteis de férias (12 + 22 = 32 dias úteis = 30)

ALGUNS EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 3: A que férias tem direito um trabalhador admitido a 1 de março de 2017,com contrato a termo de 3 meses, e que de 1 a 15 de abril falta por motivo de doença? 2 dias úteis X 3 meses de duração do contrato = 6 dias úteis de férias Faltas por doença = -2 dias úteis de férias = 4 dias úteis de férias

CONTAGEM DO PERÍODO DE FÉRIAS (ART.º 238º) Não podem iniciar-se em dia de descanso semanal do trabalhador Dias úteis da semana, com exceção de feriados. Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

GOZO E CUMULAÇÃO DE FÉRIAS (ART.º 240.º) Regra: Gozo no decurso do ano civil em que se vencem. Exceção: Até 30 de Abril do ano civil seguinte: Acordo entre empregador e trabalhador Quando gozar com familiar residente no estrangeiro. Ao longo do ano seguinte, cumulando metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.

MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS (ART.º 241º) Por acordo entre empregador e trabalhador: Na totalidade, em qualquer mês do ano Interpoladamente, mínimo 10 dias úteis consecutivos Na falta de acordo, o empregador marca as férias: Entre 1 de Maio e 31 de outubro No setor do turismo, 25% das férias naquele período ou percentagem superior que resulte de IRCT Em qualquer época do ano (micro-empresas)

MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS O mapa de férias deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

ALTERAÇÃO DA MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS (ART.º 243º) Exigências imperiosas do funcionamento da empresa (trabalhador poderá ter direito a indemnização) No mínimo, trabalhador deverá gozar seguidamente metade do período de férias No setor do turismo, o empregador, no prazo de quinze dias deverá remarcar as férias, cabendo a escolha ao trabalhador no caso de omissão Imediatamente antes da cessação do CT com aviso prévio, por decisão do empregador.

ALTERAÇÃO DA MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS (ART.º 244º) Trabalhador temporariamente impedido por fato a si respeitante: gozo das férias suspende-se ou não se inicia Gozo após o impedimento : dias remanescentes remarcação, na falta de acordo, por iniciativa do empregador, sem sujeição aos meses legalmente estabelecidos Impossibilidade de gozo: Retribuição férias + sub. férias Gozo até 30 abril + sub. férias

EFEITO DAS FALTAS NO DIREITO A FÉRIAS Sem efeito na férias: iniciadas e acabadas no mesmo ano civil as equiparadas a prestação de serviço efetivo Com efeito nas férias: CT inferior a 6 meses Impedimento temporário iniciado em ano anterior Quando determinem perda de retribuição podem ser substituídas por dias de férias (2 dias, art.º 257, nº 1, al. a))

ALGUNS EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 1 : Trabalhadora admitida em 1 de outubro de 2015, suspende o contrato em julho de 2016 por motivo de doença até novembro de 2016. Nessa data entra em licença de maternidade. A que férias tem direito em 2017? 2015= 2 dias úteis por cada mês (3 meses X 2 dias úteis = 6 dias úteis) 1 de Janeiro de 2016 = 22 dias úteis de férias. 1 de Janeiro de 2017 = 22 dias úteis de férias

ALGUNS EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 2: Trabalhador admitido em 1 de maio de 2015, suspende o contrato de trabalho desde fevereiro de 2016 até 15 de dezembro de 2016, por virtude de doença. Que férias em 2017? 2015= 16 dias úteis de férias 1 de janeiro de 2016= 22 dias úteis de férias 1 de janeiro de 2017 = 22 dias de férias.

ALGUNS EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 3: Trabalhador admitido em 1 de março de 2015, suspende o contrato de trabalho em outubro desse ano por virtude de doença e só regressa em fevereiro de 2017. Que direito a férias? 2015= 20 dias úteis de férias (2 dias X 10 meses) 1 de janeiro de 2016= 0 dias úteis de férias 2017 = 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato.

ENCERRAMENTO PARA FÉRIAS – ( ART. 242.º ) Entre 1 de maio e 31 de outubro: Até quinze dias consecutivos, sempre que seja compatível com a natureza da atividade; + quinze dias consecutivos, quando a natureza da atividade assim o exigir. Ao longo do ano: + quinze dias consecutivos quando previsto em IRCT ou parecer favorável da comissão de trabalhadores

ENCERRAMENTO PARA FÉRIAS – ( ART. 242.º ) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal Entre um feriado que ocorra à terça -feira ou quinta - feira e um dia de descanso semanal (informa os trabalhadores até 15 de dezembro do ano anterior).

RETRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS (ART.º 264º) Ordenado igual ao que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo Subsídio de férias: retribuição base + prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho deve ser pago antes do inicio das férias

EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART.º 245º) Férias vencidas e não gozadas + respetivo sub. féras Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação

EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART.º 245º) Cessação do contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou contratos até 12 meses: proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato Cessando o contrato após impedimento prolongado: retribuição + sub. Férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

ALGUNS EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 1 : A que férias tem direito um trabalhador que foi admitido em 1 de Fevereiro de 2016 e cessa a relação laboral no fim de Maio de 2017? 2016= 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis 1 de janeiro de 2017 = 22 dias úteis. Férias proporcionais ao tempo de duração do contrato (16 meses = 29 dias).

ALGUNS EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 2 : A que férias tem direito um trabalhador admitido em 1 de março de 2016, adoece em 1 de novembro de 2016 e cessa a relação laboral no fim de abril de 2017? 2016 = 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato (9 meses X 2 dias = 18 dias) 1 de janeiro de 2017 = 0 dias de férias Cessação do contrato após impedimento prolongado (1,83 x 8 meses = 15 dias).

OBRIGADA! SERVIÇO INFORMATIVO DA IRT De segunda a sexta-feira, das 9h00 às 16h00 Rua Dr. Bruno Tavares Carreiro, s/n Telf: 296308000