IV CONGRESSO NACIONAL DO SISTEMA CFN/CRN – 18 a 21 de JULHO de 2017

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Código de Ética - ENFERMAGEM Prof: Daniela de Souza
Advertisements

Disciplina: HISTÓRIA DA FISIOTERAPIA Prof: RITA DE CÁSSIA PAULA SOUZA
MÁRCIO GRANCONATO SÓCIO X IDPJ. EXECUÇÃO DO SÓCIO FUNDAMENTOS: Art. 10 do Decreto 3.708/1919 Art. 2º, caput, CLT Art. 135 do CTN Arts. 117 e 158, Lei.
APELAÇÃO 1 – ABRANGÊNCIA: A Apelação é interposta para combater decisão definitiva condenatória, absolutória, ou definitiva lato sensu. Excepcionalmente.
DISCIPLINA HISTÓRIA E FUNDAMENTOS DA FISIOTERAPIA Professora :Lídia Maria Albuquerque Marques.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Profº: PUBLIO BORGES ALVES ALINE MARTINS COELHO Web: ALINE SUELI DE SALLES SANTOS TEORIA GERAL DOS RECURSOS TEMA 05 –
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 7- Livro “E” Aula 4 – Sentenças de alteração de estado civil, opção de nacionalidade, tutela e guarda.
DA ADVOCACIA Aula 03 – Ética Profissional Professora: Luciana Rosas.
1 Crédito Tributário. 2 Conceito “... é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular,
MINISTÉRIO DO TRABALHO GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
AGRAVOS.
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais
Competência Recursal Cível do STF e do STJ
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Legislação Ambiental Aplicada a Parques Eólicos
Processo Civil III Recursos em Espécie Apelação Cível.
FASE PROBATÓRIA MEIOS DE PROVA.
Agravo Interno Prof. Rafael Menezes.
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo do Estado de São Paulo Processo n°
Prof. Esp. Jonathas Barbosa
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Correlação entre acusação e sentença Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Código de Ética – Regimento Interno Participantes:
GT – Resolução CFN 545/14 Componentes:
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTERVENÇÃO FEDERAL 2018.
POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
REABILITAÇÃO Artigos 93 a 95, Código Penal;
RESOLUÇÃO CONJUNTA N de 28Jun12
Teoria Geral das Provas
PROMOV SUS - Programa de Modernização das Ouvidorias do SUS
substabelecimento CC - Lei nº de 10 de Janeiro de 2002
Ponto 1.3: Litisconsórcio
Cumprimento Provisório da Sentença: aspectos atuais e práticos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desafios teóricos e práticos
Tipos de procedimentos e de processos
O Administrador Judicial na nova Lei de Falências
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
06/12/2018 Práticas Judiciárias.
Prerrogativas do advogado - I Prof. Arthur Trigueiros
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
01/01/2019 Práticas Judiciárias.
Ponto 1.3: Litisconsórcio
Teoria Geral das Provas
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
São Paulo, SP, 12 e 17 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Diretores Clínicos e Técnicos Direitos e Deveres
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Ponto 2-2: Litisconsórcio
Incidente de Assunção de Competência (IAC)
Da relação entre a tutela provisória e o cumprimento de sentença
Filme o Contador e o Código de Ética do Contador.
Ponto 3-3: Litisconsórcio
Prof. Milton Mendes Botelho
Judicialização da Saúde:
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
O MÉDICO DA EMERGÊNCIA TEM QUE FAZER PERÍCIA?
SENTENÇA TRABALHISTA.  Conceito doutrinário de sentença:  Acerca do significado da sentença, diz Wagner Giglio:  “Todos os atos processuais objetivam.
Transcrição da apresentação:

IV CONGRESSO NACIONAL DO SISTEMA CFN/CRN – 18 a 21 de JULHO de 2017 Processo Ético Disciplinar Casos Práticos

Cumprimento de Prazos Obrigatoriedade de cumprimento dos prazos pelas partes e pelo Conselho Regional de Nutricionistas. Código de Processamento Disciplinar: Art. 24. A comissão de ética deverá instruir o processo no prazo de até 4 (quatro) meses. Parágrafo único. Não sendo concluídos os trabalhos no prazo de que trata este artigo, a Comissão de Ética solicitará ao Presidente do Conselho que o prorrogue, devendo este fazê-lo em período que não exceda de 4 (quatro) meses.

Fundamentação do Voto Constituição da República Art. 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” 

Fundamentação do Voto O voto do Relator precisa: Ser fundamentado Resumir o fato sob análise e enquadrá-lo às normas vigentes Indicar os argumentos expostos no processo Aplicar a penalidade com coerência

Elementos Essenciais da Sentença Cível 1. Relatório: Resumo da denúncia Resumo da peça de defesa Resumo das audiências ocorridas Alusão aos principais documentos 2. Fundamentação: Análise das questões de fato

Elementos Essenciais da Sentença Cível Análise das questões de direito Solução da questão 3. Dispositivo: Decisão sobre os pedidos Aplicação da penalidade, se for o caso

Aplicação de Penas Mais Graves Código de Processamento Disciplinar Art. 45. As penas disciplinares são as seguintes: I - advertência; II - repreensão; III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; IV - suspensão da inscrição e proibição do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; e V - cancelamento da inscrição e proibição definitiva do exercício profissional. Parágrafo único. Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de pena mais severa, a sua imposição obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as demais normas previstas neste Código.

Aplicação de Penas Mais Graves Código de Processamento Disciplinar Art. 46. Na fixação de pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

Aplicação de Penas Mais Graves Caso Prático – CRN

Aplicação de Penas Mais Graves Caso Prático UJ/CFN “III - CONCLUSÃO Ante o exposto, opinamos pelo conhecimento do recurso, recomendando seja a decisão anulada pelos seguintes motivos: b) não constar da decisão as razões de manifesta gravidade para justificar a não observância da gradação legal de penas disciplinares;   c) não constar a notificação da denunciada da segunda decisão do Plenário (fls. 56), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) constar pena de suspensão por prazo indeterminado. É a Informação”.

Redação do Voto Vencedor Código de Processamento Disciplinar Art. 32. Encerrada a discussão, o Presidente do Conselho dará início à votação, respeitadas as demais disposições regimentais. § 6º. Quando o voto do relator for vencido, o Presidente designará, dentre os conselheiros que divergiram do voto do relator, um para redigir a decisão ou acórdão do Plenário. § 7º. Nos casos previstos no § 6º, a decisão proferida será assinada pelo Presidente do Conselho e pelo relator designado, indicando essa condição.

Execução da Pena Código de Processamento Disciplinar Art. 47. As penas de advertência, repreensão e multa serão executadas pelo Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde o profissional punido tenha sua inscrição originária, devendo as comunicações serem feitas por ofícios reservados, com juntada de cópia no respectivo prontuário.

Execução da Pena Código de Processamento Disciplinar Art. 48. Na execução da pena de suspensão do exercício profissional será assinado o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional suspenso proceda à entrega da Carteira de Identificação Profissional e do Cartão de Identidade Profissional ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde tenha sua inscrição definitiva. O Conselho Regional de Nutricionistas da Região procederá às anotações no prontuário e na Carteira de Identificação Profissional nos limites da decisão transitada em julgado e manterá os documentos apreendidos até que decorra o prazo da suspensão. Parágrafo único. Não havendo a entrega dos documentos no prazo assinalado no caput deste artigo, o Conselho Regional de Nutricionistas da Região responsável pela aplicação da pena requererá as medidas judicias cabíveis com vistas à busca e apreensão.

Obrigada! Amanda Bettim – CRN-4: jurídico@crn4.org.br Paulo Marcelo Seixas – CRN-8: paulomarcelo@seixasadvocacia.com.br Marco José Stefani – CRN-2: mjstefani@via-rs.net