Judicialização da Saude

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Transcrição da apresentação:

Judicialização da Saude Bruna Padula Domingues - 8962940 Gustavo Fernandes da Silva – 8559342 Luiz Eduardo Peixoto - 8559105

O estado democrático de direito e o constitucionalismo social Durante o sec. XX, ocorre o movimento de reconhecer na Constituição a questão Social, com obrigações para o Estado no que se refere a saúde, educação, moradia e segurança. Esse movimento foi contemplado pela CF/88, a constituição cidadã.

O que é saude? “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não é meramente a ausência de doenças ou enfermidades. O usufruto do maior padrão de saúde atingível é um dos direitos fundamentais de todo ser humano sem distinção de raça, religião, crença política e condição social ou econômica.”WORLD HEALTH ORGANIZATION [WHO], 2006

Lei 8090/90 lei orgânica da Saúde DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3o  Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

O que é a judicialização da saúde? Judicialização da saúde é o nome dado ao conjunto de processos que têm no Estado sua contraparte, com a finalidade de obtenção de serviços de saúde e/ou medicamentos.

Jurisprudência no Brasil A justiça brasileira tem dado parecer extremamente favorável aos processos abertos para obtenção de serviços de saude. Medicamentos em fase inicial de testes e não aprovados pela ANVISA são os principais causadores de processos.

Caso Rio de Janeiro Um estudo entre 2001 e 2005 apontou que o número de ações judiciais para garantir o fornecimento de medicamentos cresceu 350%. Das 2.062 ações referentes ao período analisado, 89% foram consideradas totalmente procedentes e, em nenhum caso, o pedido foi indeferido pelo Judiciário – alguns casos foram concedidos parcialmente, outros foram interrompidos por opção dos solicitantes. (BORGES; UGÁ, 2010).

Sus e a tragédia dos comuns O Sistema Único de SAÚDE pode ser visto como bem comum, uma vez que é não excludente e rival. A rivalidade no SUS pode ser compreendida a partir da escassez de recursos para financiar os tratamentos. Cada indivíduo buscando maximizar seu bem estar, reduz a quantidade de recurso disponível para o resto da sociedade.

Caso campinas 86 ações judiciais comprometeram 16% do orçamento Campineiro para medicamentos no ano de 2009, segundo estudo da advocacia geral da união e o Ministério da Saúde (2012).

gastos com medicamentos via judicial Dados: Advocacia Geral da União (AGU) e Ministério da Saúde

Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo, com dados da FMUSP

Igualdade de acesso ao SUS Questão bioetica e universalização Perfil das pessoas que processam o SUS é de não usuários do sistema que necessitam de suporte para medicamentos experimentais para doenças crônicas ou terminais, segundo D’Espindula (2013).

Qual o problema? O problema oriundo da Judicialização da saúde consiste na alocação ineficiente de recursos comuns para benefício de alguns agentes interessados em medicamentos não fornecidos pelo SUS e não aprovados pela ANVISA

CAUSA O problema é causado pelo descompasso entre o projeto político- constitucional e o projeto político-econômico. É sintomática a diferença entre as promessas constitucionais e as possibilidades de realizaçao por parte do governo, como argumenta Morais Nascimento (2007)

Sugestão de solução Segundo D’Espindula, a solução para essa questão consiste em priorizar os usuários do SUS com tratamentos arovados pela ANVISA, tomando cuidado para não penalizar doentes terminais com tratamentos de efeitos colaterais desconhecidos, que pouco melhorarão sua condição.

Obrigado Bruna Padula Domingues - 8962940 Gustavo Fernandes da Silva – 8559342 Luiz Eduardo Peixoto - 8559105

Bibliografia BORGES, D. DA C. L.; UGÁ, M. A. D. Conflitos e impasses da judicialização na obtenção de medicamentos: as decisões de 1a instância nas ações individuais contra o Estado do Rio de Janeiro, Brasil, em 2005. Cadernos de Saúde Pública, v. 26, n. 1, p. 59–69, jan. 2010. DINIZ, D.; MEDEIROS, M.; SCHWARTZ, I. V. D. Consequências da judicialização das políticas de saúde: custos de medicamentos para as mucopolissacaridoses. Cadernos de Saúde Pública, v. 28, n. 3, p. 479–489, 2012 D’ESPÍNDULA, T. C. DE A. S. Judicialização da medicina no acesso a medicamentos: reflexões bioéticas. Revista Bioética, v. 21, n. 3, p. 438–447, 2013 MORAIS, J. L. B. DE; NASCIMENTO, V. R. DO. O Direito à Saúde e os “Limites” do Estado Social: medicamentos, políticas públicas e judicialização. Novos Estudos Jurídicos, v. 12, n. 2, p. 251–266, 2007