O CONDOMÍNIO EDILÍCIO E O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL 18/08/2017 MARCELO BARBARESCO GVlaw 18/08/2017
Um Convite à Reflexão “A maior parte do trabalho de nossa razão é a análise de conceitos já formados a respeito dos objetos; isso é o que nos livra de todo e qualquer medo e precaução na construção de nossa obra, e também nos ludibria pela aparente solidez” (Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura. São Paulo: Martin Claret, 2009, p. 17)
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição*, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. * Direitos processuais disponíveis
Um Conceito de Negócio Jurídico Processual “[...] é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais.” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. – Salvador: Jus Podvim, 2015, p. 376-7)
HÁ LIMITES? Somente identificados pela EXCEÇÃO, ou seja, pelo que se encontra proibido Pois, antes do NCPC, se discutia acerca do que admitia CONVENÇÕES PROCESSUAIS... Direitos disponíveis Direitos indisponíveis MAS, HOJE, O CONCEITO É O DA AUTOCOMPOSIÇÃO
Logo, a consagração… Princípio da liberdade das formas; rigidez é a exceção (art. 277 do NCPC); Processo é instrumento (meio) e não o fim; Maior celeridade; mas com responsabilidade; Objetivo da República: sociedade justa (art. 3º.).
FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS (São Paulo– Março de 2016) Aprovado o Enunciado nº. 19 que, dentre outros, admite os seguintes negócios processuais: 1- acordo de rateio de despesas processuais; 2- dispensa de assistente técnico;
FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 3- acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso; 4- pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória; 5- exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334;
FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 6- previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; 7- acordo de produção antecipada de prova... Transportando para o Condomínio Edilício...
Possibilidades no Condomínio Edilício - Citação/intimação/notificação: via boleto condominial (silencio circunstanciado); via edital em jornal; via ata notarial; via e-mail. Enfrentando a questão do recebimento; - Mediação e Conciliação: estabelecendo a dispensa ou a obrigatoriedade; nomeando uma câmara; esclarecendo quem arcará com os custos ou os critérios para seu estabelecimento; prazos mínimos e máximos para ocorrer; penalidade em caso de não comparecimento;
Possibilidades no Condomínio Edilício - Dispensa de assistente técnico (ruídos; danos em veículos, fachadas); -Testemunhas e comparecimento espontâneo; independentemente de intimação (celeridade); - Acordo de instância única (celeridade para as multas condominiais/execuções);
Possibilidades no Condomínio Edilício - Acordo para retirada de efeito suspensivo em recurso (multas condominiais; ações em face de prestadores de serviços); - Custas e Despesas processuais (inclusive Advogado), pagas pelo condômino faltoso (eliminando a sensação de quem paga corretamente paga pelo faltoso); - Dispensa de caução em caso de cumprimento provisório de sentença (o condomínio dificilmente possui bens a oferecer e isto inviabiliza a execução provisória);
Possibilidades no Condomínio Edilício - Arbitragem (Celeridade. Preservação de identidades. Exposição. Alto Padrão.). - FORMAÇÃO DA PROVA (ruídos, barulho, descumprimento convenção/regimento...(seguranças/testemunha/ata notarial) - .... MAS...ONDE DISCIPLINAR?
Da Instrumentalização dos Negócios Jurídicos Processuais 1 – nas ações judiciais (observado, caso a caso, cada item anterior); 2 – nos contratos de prestação de serviços do Condomínio Edilício; 3 – nas Convenções de Condomínio Edilício... Mas quanto a estas...
Nos novos Condomínios Convenção... - Subscrita por 2/3 (art. 1.333 - CC), obriga a todos. Negócios Processuais: base legal o art. 1.334 do CC que diz: “Além das cláusulas...e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:”
Nos Condomínios Existentes Alterada por 2/3 (art. 1.351 CC), obriga a todos. Princípio da Maioria Social (observada a matéria/quórum exigido) O Silêncio importa anuência... (art. 111 – cc) MAS...SE PODE inserir, via aprovação, não unânime?
Dizia Caio Mário: “A matéria sujeita à deliberação da Assembléia não tem limitação. (...) todos os assuntos de interesse da comunhão pertencem aos condôminos e, pois, sobre eles a Assembléia é apta a decidir”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 187). Mas, em tema semelhante e, no Direito Societário, que por analogia se apresenta, se debateu...
A inclusão de cláusula arbitral, por maioria, obrigaria aos ausentes e dissidentes? Duas correntes: 1 – Pela Validade Interesses comuns/coletivos e não conflitantes; Traria benefícios a todos por conta da eficaz solução; Princípio da Maioria Social.
A inclusão de cláusula arbitral, por maioria, obrigaria aos ausentes e dissidentes? 2 – Pela Invalidade Limitação do acesso ao Poder Judiciário (art. 5, XXXV da CF/88); Equiparava o Estatuto a um Contrato de adesão e a inserção de cláusula arbitral, portanto, dependeria de expressa concordância
Discussões Judiciais.... variadas e em diversos sentidos.... ...Maio de 2015, Lei 13.129/2015 “Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia....” Enfim...
Menos do que oferecer conclusões; Mais para contribuir com as discussões; Mas não se esquecendo das lições de Kant... Sem medo do novo e, com precaução, seguimos. Obrigado a todos! Marcelo Barbaresco marcelo@mbarbaresco.com.br marcelo.barbaresco@fgv.br (o conteúdo desta apresentação é de total responsabilidade de seu autor, não representando, necessariamente, a opinião da instituição de ensino da qual integra)