10/11/2017.

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Transcrição da apresentação:

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12.1. Descumprimento da obrigação: – o descumprimento, a prescrição ou decadência, o não implemento da condição, caracterizando frustração da obrigação; – a responsabilidade pelo descumprimento do contrato previsto no art. 389; – a indenização no caso de descumprimento com culpa, conforme art. 393; – o dano ocasionado pela obrigação não cumprida.

12.2. Culpa do devedor: – a responsabilidade contratual fundada na culpa, na previsão do art. 392; – na esfera civil, o pagamento de perdas e danos é reparação patrimonial e não imposição de pena ao ofensor; – nos contratos unilaterais ou benéficos, só por dolo ocorrerá a responsabilização pelo descumprimento;

– não havia importância na distinção entre culpa grave e dolo quanto ao agravamento da indenização (art. 403); – a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944, parágrafo único).

12.2.1. Prova da culpa: – incumbe ao devedor provar não ter agido com culpa para se eximir da responsabilidade, da mesma forma que incumbe ao credor provar a existência do contrato, seu descumprimento e que esse descumprimento lhe causou dano.

12. 3. Inexecução das obrigações sem indenização 12.3. Inexecução das obrigações sem indenização. Caso fortuito e força maior: – o caso fortuito ou força maior (art. 393); – o devedor em mora, é atingido pela responsabilização, mesmo com as excludentes do caso fortuito e da força maior; – para o Código, caso fortuito e força maior são situações invencíveis às forças do devedor em geral; – dois elementos devem ser provados pelo devedor faltoso: um de índole objetiva, que é a inevitabilidade do evento, e outro de índole subjetiva, isto é, ausência de culpa.

12.3.1. A cláusula de não indenizar: – no campo essencialmente de direito dispositivo das partes, a aplicação da cláusula de não indenizar; – a repulsa destas cláusulas nos contratos de adesão no âmbito das contratações do consumidor.

12.4. Indenização. Perdas e danos: – na responsabilidade contratual e na extracontratual o direito à indenização decorre de um prejuízo, de uma diminuição no patrimônio; – o descumprimento da obrigação é noção que integra o pressuposto do prejuízo;

– lucro cessante constitui a indenização de que a lei fala no que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402); – a efetiva diminuição do patrimônio no dano emergente; – o lucro cessante consistindo naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar.

12.4.1. Dano moral: – dano moral: um prejuízo que não afeta o patrimônio econômico, mas afeta a mente, a reputação da vítima; – o atual Código é expresso, no art. 186, em admitir a indenização por dano exclusivamente moral.