OBJETIVO SESMT Os SESMT têm a finalidade de promover a saúde e promover a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento dos SESMT.

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Transcrição da apresentação:

Serviço especializado em segurança e medicina do trabalho Composição do SESMT, CIPA – NR 4, NR 5

OBJETIVO SESMT Os SESMT têm a finalidade de promover a saúde e promover a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento dos SESMT vincula-se a: gradação do risco da atividade principal ao número total de empregados do estabelecimento constantes na Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho, NR 4.

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT é uma equipe de profissionais, a serviço das empresas, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores. O SESMT está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 04 Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades, o serviço pode incluir os seguintes profissionais: médico do trabalho; enfermeiro do trabalho; técnico de enfermagem do trabalho; engenheiro de segurança do trabalho; e técnico de segurança do trabalho.

Composição Engenheiro do trabalho Técnico do trabalho Médico do trabalho Enfermeira do trabalho Auxiliar de enfermagem do trabalho Psicóloga Fonoaudióloga Fisioterapeuta

a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem; d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho

O SESMT deverá ser registrado no DRT, mediante requerimento, contendo: De acordo com a NR 4, da Portaria nº 3.214/78, as empresas deverão manter, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O SESMT deverá ser registrado no DRT, mediante requerimento, contendo: nome dos profissionais; nº de registro no conselho ou no Ministério do Trabalho; grau de risco da empresa; nº de funcionários; horário de trabalho do estabelecimento; e horário de trabalho de cada um dos profissionais.

Ações a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

Ações g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb; j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não- inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

Orientação e treinamento Vacinação Exames: admissionais, periódicos, mudança de função demissionais e atendimento de primeiros socorros Capacitação

Monitoramento Vistorias Ginástica laboral

Os SESMT devem manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e devem estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho, NR 5. A empresa é responsável pelo cumprimento da NR 4, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos SESMT. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial, e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas de acordo com Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho, NR 28 - Fiscalização e Penalidades, para os fins de aplicação das penalidades previstas.

Em Goiás Como a Instrução Normativa n.º 14/06 estabeleceu em seu art. 1º, os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, devem constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), bem como mantê-lo em regular funcionamento.

SESMT – NR4

CIPA A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deve ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho, NR 5.

A CIPA tem como principais atribuições: Identificar os riscos do processo do trabalho, elaborando um mapa de riscos; Elaborar um plano de trabalho com ações preventivas de segurança e saúde ocupacional; Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas preventivas; Verificar os ambientes e condições de trabalho; Avaliar o cumprimento das metas fixadas; Colaborar no desenvolvimento do PPRA e PCMSO; Participar, anualmente, de Campanhas de Prevenção da AIDS, em conjunto com a empresa; Promover, anualmente, a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

CIPA