O Novo Código Florestal – Lei 12651/12

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Transcrição da apresentação:

O Novo Código Florestal – Lei 12651/12 Leandro Eustaquio Gerente do Depto Ambiental de Décio Freire & Associados www.leandroeustaquio.com.br

1) Qual a real necessidade de um novo Código Florestal? 2) Reserva Legal Área de Preservação Permanente Conclusão

Ambientalistas x ruralistas

1)Qual a real necessidade de um Novo Código Florestal?

CF/88 Art. 225. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 78-A.  Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.      

80% 35% 20% 35% 20% 2) Reserva Legal 20% 20%

a) 80% no imóvel situado em área de florestas; Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, observados os seguintes percentuais:  I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% no imóvel situado em área de florestas; b) 35% no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

3) Área dePreservação Permanente

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:       a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

4)Conclusão

Muito obrigado! Leandro Eustaquio matosmonteiro@hotmail.com www.facebook.com/leandroeustaquio.matosmonteiro www.leandroeustaquio.com.br